Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:43
Publicação
23/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797932/PR (2024/0433987-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: VALMOR BARATTO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SANCHES - PR015517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:37
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797932/PR (2024/0433987-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: VALMOR BARATTO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SANCHES - PR015517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797932/PR (2024/0433987-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: VALMOR BARATTO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SANCHES - PR015517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:37
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797932/PR (2024/0433987-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: VALMOR BARATTO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SANCHES - PR015517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797932/PR (2024/0433987-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: VALMOR BARATTO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SANCHES - PR015517
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:38
Redistribuição
04/04/2025, 08:01
Recebimento
04/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2797932/PR (2024/0433987-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: VALMOR BARATTO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SANCHES - PR015517
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:30
Distribuição
02/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:45
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797932/PR (2024/0433987-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: VALMOR BARATTO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SANCHES - PR015517
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 15:26
Protocolo de Petição
20/02/2025, 14:54
Publicação
20/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797932/PR (2024/0433987-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: VALMOR BARATTO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SANCHES - PR015517
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (arts. 489 e 1.022 do CPC), Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ (arts. 336, I, do CPC e 25 da Lei 7.357/85). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (arts. 489 e 1.022 do CPC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.[[Admissibilidade Cotejada - honorários]] Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/12/2024, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797932/PR (2024/0433987-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
VIVIANE RIBEIRO - PR065665
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: VALMOR BARATTO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SANCHES - PR015517
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 15:00
Recebimento
13/11/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0007159-42.2013.8.16.0058 de “EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” opostos por LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO em face de VALMOR BARATTO. I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução, alegando o embargante na inicial: (a) o embargado propôs ação de execução lastreada por cheque; (b) na época da emissão do cheque, era sócio de uma aeronave com a pessoa de OLIVALDO; (c) tentou empreender negociação com OLIVALDO para que fizesse a aquisição de 100% do referido bem, o que não se concretizou; (d) alienaram a aeronave para um terceiro; (e) não houve qualquer outro negócio comercial com OLIVALDO que justifique o pagamento do título; (f) ao colocar o cheque em circulação, OLIVALDO simulou uma situação de enriquecimento sem causa; (g) o endosso do título sequer foi perquirido ou descrito; (h) alternativamente, requereu a exclusão dos juros de mora em período em que a execução permaneceu paralisada; (i) pede a procedência dos embargos, pois não é devedor do embargado, devendo ser extinta a execução. Juntou documentos (seq. 1.2-1.5). Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (seq. 8.1). A embargada impugnou os embargos (seq. 14), alegando: (a) a causa debendi do cheque não se trata de negócio envolvendo aeronave, mas sim para pagamento de crédito de com- pra e venda de imóvel rural; (b) não ilide a executividade o fato do cheque ser nominado ou cruzado; (c) litigância de má-fé do embargante. Juntou documentos (seq. 14.2-14.19). O processo foi saneado (seq. 40.1), tendo sido deferida a produção da prova oral. A demanda foi suspensa por diversas vezes diante em razão de tratativas de acordo pelas partes. Foi deferida a prova emprestada dos autos nº 0009063-29.2015.8.16.0058 (seq. 228.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 241.1), tomou-se o depoimento pessoal do embargado, tendo a demanda sido suspensa novamente para tratativas de acordo. Inquirida a testemunha Marco Aurélio por meio de carta precatória expedida para Co- marca de Nova Mutum –MT (seq. 296). Foi tomado o depoimento do informante Alexandre Araium Binote através de carta precatória expedida para Comarca de Guarujá-SP (seq. 361.1). Homologada a desistência de uma testemunha, encerrou-se a instrução processual Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — (seq. 416.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (seq. 423.1 e 427.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS Alega o embargante que o cheque exequendo, no valor de R$ 41.400,00, cruzado e nominal, emitido em favor de OLIVALDO BATISTA DA SILVA, foi por ele sustado, pois “não reconhece qualquer pacto formalizado com o Embargado, ou mesmo com a pessoa nominada no título objeto da execução”. De seu turno, o embargado defende a tese de que o cheque em comento foi emitido pelo embargante LUIZ ALFREDO para pagamento de parcela devida por LUIZ ANTÔ- NIO PAOLICCHI, referente à compra e venda de imóvel rural com os sócios VALMOR, JOSÉ BINOTE e ANTONIO ALVARO MASSARETTO. Como se vê, o título exequendo (cheque – seq. 1.3) foi emitido nominalmente ao Advogado OLIVALDO BATISTA DA SILVA, que por sua vez o endossou para o embar- gado WALMOR. Frise-se que o Sr. OLIVALDO atuou como Advogado do embargado e dos seus sócios (ANTONIO MASSARETTO e JOSÉ BINOTE). A partir do momento que se emite o cheque nasce o saque, havendo uma ordem de pagamento à vista ao sacado, e com isso o emitente se responsabiliza pela existência de saldo na conta e pela solvência do título. Entretanto, o STJ admite a possibilidade de discussão da causa debendi em casos em que seja provada a má-fé do portador ou então que a obrigação tenha sido contraída de forma ilícita. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO CAMBIAL. DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI". POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. REE- XAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCI- DÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte "presume-se a autonomia e independência do cheque frente à relação jurídica na qual teve origem, sendo possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente clara- mente se ressente de embasamento legal"(AgRg no Ag n. 1.254.086/PR, Relator Mi- nistro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à exigibilidade do título de crédito, de- mandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1333118/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). O Poder Judiciário já se debruçou sobre as questões semelhantes ao dos autos e que decorrem da mesma origem (compra e venda de imóvel rural e emissão de cheques para pagamento). No julgamento do recurso de apelação nº 0009063-29.2015.8.16.0058, houve o re- conhecimento de causa jurídica a justificar a emissão dos cheques, dentre eles o título ora exequendo (cheque nº 3164). A mesma fundamentação deve ser aplicada nos presentes autos. Confira-se excerto do aresto, in verbis: “4. Vislumbra-se do conjunto probatório produzido nos autos que os cheques fo- ram emitidos para formalização de negociação havida entre os clientes de am- bas as partes. Contudo, diferentemente do que alega o recorrente, não se verifica ilegalidade no endosso do cheque a terceiros, haja vista que o cheque só foi emi- tido para o pagamento da dívida assumida pelo cliente do Apelante, o Sr. Pao- licchi. 5. Frisa-se: o apelado, na qualidade de representante dos credores do cliente do autor, não agiu com ilicitude ao endossar os cheques aos seus clientes pois, con- forme explanado, eles eram os reais credores da obrigação. 6. O fato de ter o recorrente emitido os cheques em seu nome ao invés de entregar cheques em nome de seu cliente demonstra que o inadimplemento, teoricamente, teria partido de seu próprio cliente, que deveria ressarci-los pelos valores dispendidos na emissão dos cheques em favor do autor. [...] 8. No caso dos autos, verifica-se que não houve o enriquecimento da parte ré, eis que endossou os cheques aos seus clientes (os quais até hoje não foram pagos, tendo dado ensejo as ações de execução nº 0000563-96.2000.8.16.0058 e nº 0000572- 58.2000.8.16.0058, ambas em trâmite), havendo causa jurídica a justificar a emis- são dos cheques (realização de negócio jurídico consubstanciado na compra de bem imóvel por seu cliente)”. Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — Veja-se que o embargante passou a defender que o cheque foi emitido como “instru- mento de negociação” para concretização de compra e venda de imóvel rural do qual figu- rou como comprador o seu ex-cliente, Sr. LUIZ ANTÔNIO PAOLICCHI, e como ven- dedores os sócios WALMOR (embargado), ANTONIO MASSARETTO e JOSÉ BI- NOTE. É importante destacar tal fato, pois a inicial dos embargos ventilou uma tese comple- tamente diferente, ou seja, foi enfatizado pelo embargante que não haveria qualquer ne- gociação que justificasse o pagamento do cheque. Em nenhum momento citou o embargante a causa debendi que agora é exaustivamente debatida no feito (compra e venda de imóvel rural). Rememore-se o que foi narrado na inicial dos embargos, in verbis: “Motivo determinante para o título executivo (cheque nº 3164) ter sido sustado por contra ordem do emitente foi não terem os mesmos concretizado qualquer negociação, pela qual o Embargante tivesse de transferir a Olivaldo o valor contido no título. Ao colocar o título em circulação e promover a Execução em apenso por meio de um terceiro, OLIVALDO simula uma situação de enriquecimento sem causa em favor do ora Embargado, ou mesmo dele”. Portanto, a tese inicial de inexistência de negócio acabou sendo abandonada pelo pró- prio embargante durante a marcha processual, o qual passou a concentrar sua defesa em suposta ilicitude no endosso do cheque ao embargado. Note-se que o embargante alegou na inicial que “o Embargado deduz pretensão jurídica em face do Embargante, sabendo que este não é o responsável pelo pagamento da importância represen- tada pelo cheque executado”, ignorando o fato do cheque ter circulado. Ora, se o cheque circulou, e se o embargante não vedou a circulação do título emitindo o cheque “não à ordem”, assumiu a solvência do cheque mesmo com sua circu- lação, que se desvincula da causa originária em proteção ao terceiro de boa-fé. É o que prevê o art. 25 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85): “Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”. Nesse sentido: Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — “Apelação. Embargos do devedor. Execução de cheque. Legitimidade do portador do cheque para propositura da execução. Circulação incontroversa. Inoponibilidade de exceções pes- soais. Art. 25 da Lei do Cheque. Má-fé do portador do título sequer alegada. Cheque que goza de abstração e autonomia. Circunstâncias do negócio original que não atingem o portador presumível de boa-fé. Apelação conhecida e não provida”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001497-63.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.09.2022). O embargado é o terceiro de boa-fé, assim, para ser inexigível o título executivo era ônus de prova do embargante comprovar que o embargado estava ou está na posse do título por má-fé, como por exemplo roubo, furto, estelionato, o que obviamente não é o caso em tela. Reitere-se que o TJPR (Apelação nº 0009063-29.2015.8.16.0058) analisou essa ques- tão em julgamento e decidiu que houve causa jurídica para emissão do título, o que afasta a tese de inexigibilidade. Oportuno também colacionar a fundamentação adotada na sentença proferida nos au- tos de embargos à execução nº 557/05 (seq. 14.15), que tramitou perante a 2ª Vara Cível. Referida demanda teve como partes o embargante LUIZ ALFREDO e o embargado JOSÉ BINOTE. Colaciono os trechos da decisão, os quais também adoto como razões de decidir: E concluiu a Magistrada, in verbis: Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — Acresça-se que o fato do cheque estar cruzado não impede o pagamento, conforme o art. 45 da Lei do Cheque. Note-se: “Art. 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança”. Destaque-se que os depoimentos colhidos nestes autos (depoimento pessoal do em- bargado, testemunha Marco Aurélio e informante Alexandre A. Binote) não foram aptos a comprovar que houve má-fé do portador (embargado) ou que a obrigação foi contraída de forma ilícita. Conforme citado acima, existem decisões transitadas em julgado (inclusive do E. TJPR) reconhecendo a legalidade do endosso do título, não podendo ser diferente a con- clusão nestes autos, até porque devem ser evitadas as decisões conflitantes ou contraditó- rias (§3º, art. 55, CPC). De outro giro, não deve prosperar o pedido alternativo para que sejam excluídos juros moratórios no período em que a execução ficou paralisada pela alegada inércia do exe- quente/embargado. A prescrição intercorrente foi afastada na execução, conforme se depreende da própria leitura dos embargos à execução. Assim, os juros de mora devem ser computados em de- trimento do devedor, na forma do art. 52, inc. II da Lei nº 7.357/85, que apregoa: “Art. 52 portador pode exigir do demandado: Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — [...] II - os juros legais desde o dia da apresentação”.; No que diz respeito a pretensão do embargado em condenar o embargante em litigân- cia de má-fé, não se evidencia nos autos nenhuma de suas hipóteses caracterizadoras, ca- pazes de autorizar a aplicação das sanções previstas no art. 80 do CPC, vez que estas devem ser aplicadas com reservas. A jurisprudência já entendeu sobre o tema: “(...) 2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. (...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 238.991/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017). Assim, no caso, não restou demonstrada a litigância de má-fé. Por fim, considerando a vasta extensão dos elementos probatórios (inclusive com de- ferimento da prova emprestada) e teses ventiladas pelas partes, cumpre enfatizar que o juiz: “não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13, publicado no DJE de 26.3.13). III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, rejeitando estes em- bargos à execução, com a revogação do efeito suspensivo, autorizando-se o prossegui- mento da execução (art. 1.012, §1º, inc. III do CPC). O embargante restou vencido, pelo que o condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de verba honorária ao patrono da parte embargada, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, consi- derando a natureza da demanda, zelo profissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos. De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — Junte-se cópia desta sentença aos autos de execução em apenso. Intimem-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
03/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Imputação do Pagamento Processo nº: 0007159-42.2013.8.16.0058 Embargante(s): Luiz Alfredo da Cunha Bernardo Embargado(s): VALMOR BARATTO I. Defiro a desistência da oitiva da testemunha Jairo Morais Gianoto, pois se trata de faculdade da parte que arrolou (seq. 414.1). Assim, não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, cancele-se a audiência designada nos autos. II. Não havendo outras provas a produzir, às partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora/embargante. III. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Imputação do Pagamento Processo nº: 0007159-42.2013.8.16.0058 Embargante(s): Luiz Alfredo da Cunha Bernardo Embargado(s): VALMOR BARATTO I. Pende nos autos oitiva da testemunha JAIRO MORAIS GIANOTO, residente na cidade de Maringá e Nova Mutum. No caso, é possível e recomendável a realização da oitiva, por intermédio da plataforma de videoconferência do TJPR (Microsoft Teams), considerando sobretudo a informação de que a testemunha possui duplo domicílio (seq. 385). Evita-se, assim, a expedição de cartas precatórias, de modo a prestigiar a economia processual. Deste modo, designo audiência para o dia 23.01.2022 às 15:30hrs. Saliente-se que estará presente no edifício do Fórum a Servidora organizadora do Fórum. As partes e testemunhas serão ouvidas/interrogadas por videoconferência ou por transmissão semipresencial da sala de audiências, cabendo, igualmente, aos D. Advogados acompanhar o ato, formular as perguntas e requerimentos ao juízo, online. II. Desta forma, intimem-se os procuradores habilitados nos autos a fim de que, no prazo de 05 dias, informem o endereço de e-mail e o número do celular, próprio, das partes e testemunha (preferencialmente com WhatsApp) para viabilizar a realização da audiência por videoconferência. A data da audiência e o link para a reunião virtual estarão em ofício juntado aos autos, sem prejuízo de eventuais convites/notificações geradas automaticamente para os endereços de e-mail informados nos autos. III. Ficam as partes cientes de que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juiz, conforme artigo 455 do CPC, sob pena de preclusão. IV. Uma vez que incumbe ao Advogado a intimação da testemunha (art. 455, CPC) e que não há necessidade de expedição de carta precatória, deverão ser restituídas ao patrono do embargado as custas recolhidas para este fim (seq. 389). Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito....
21/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007159-42.2013.8.16.0058 Considerando a divisão de serviço estabelecida entre os juízes, remetam-se os autos conclusos ao d. Juiz de Direito titular. Observe-se eventual urgência na conclusão. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) DES5-001-a
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007159-42.2013.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007159-42.2013.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$42.840,15 Embargante(s): Luiz Alfredo da Cunha Bernardo Embargado(s): Valmor Baratto I. Defiro o pedido de seq. 368. Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha arrolada pelo embargado, na forma já determinada nos autos. II. Com o retorno e encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. III. Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito