Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS
RECORRIDOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0024635-56.2017.8.08.0000
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS, no intuito de ver reconhecida a ilegalidade do Ato nº 076/2017, através do qual o Corregedor-Geral de Justiça cessou os efeitos do Ato nº 1047/2009, que havia designado o impetrante para responder precária e interinamente pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito do Ibes – Vila Velha – Comarca da Capital, por quebra de confiança. Interposto recurso ordinário pelo recorrente, os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (id. 11553242), que negou provimento ao mesmo (id. 18070418). O aludido decisum transitou em julgado, tendo sido determinada a baixa definitiva dos autos ao Tribunal de origem (id. 18070419).
Ante o exposto, intimem-se as partes da descida dos autos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege, pelo impetrante. Por derradeiro, pagas as custas ou comunicado o débito à SEFAZ/ES, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se, ato contínuo, os autos, com as cautelas de estilo. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS COATOR: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ES
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
IMPETRANTE: CONCEICAO APARECIDA GIORI DE OLIVEIRA CAMPOS - ES14070, FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS GIORI - ES10328 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM TRIBUNAL SUPERIOR Certifico que os autos transitaram em julgado no dia 03/02/2026 perante o STJ, conforme certidão lançada pelo respectivo Tribunal Superior, que consta do ID 18070419.
Certidão - Trânsito em Julgado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: PROCESSO Nº 0024635-56.2017.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
09/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/02/2026, 11:07
Trânsito em julgado
03/02/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 14:26
Publicação
15/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64710/ES (2020/0254413-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS
ADVOGADOS: FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - ES010328
CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI - ES014070
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GARONI DE OLIVEIRA - DF015786
RICARDO CÉSAR OLIVEIRA OCCHI - ES017377
CAMILA BERILLI DE REZENDE E OUTRO(S) - ES021167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64710/ES (2020/0254413-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS
ADVOGADOS: FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - ES010328
CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI - ES014070
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GARONI DE OLIVEIRA - DF015786
RICARDO CÉSAR OLIVEIRA OCCHI - ES017377
CAMILA BERILLI DE REZENDE E OUTRO(S) - ES021167
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS COATOR: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ES
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
IMPETRANTE: CONCEICAO APARECIDA GIORI DE OLIVEIRA CAMPOS - ES14070, FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS GIORI - ES10328 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM TRIBUNAL SUPERIOR Certifico que os autos transitaram em julgado no dia 03/02/2026 perante o STJ, conforme certidão lançada pelo respectivo Tribunal Superior, que consta do ID 18070419.
Certidão - Trânsito em Julgado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: PROCESSO Nº 0024635-56.2017.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
09/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/02/2026, 11:07
Trânsito em julgado
03/02/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 14:26
Publicação
15/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64710/ES (2020/0254413-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS
ADVOGADOS: FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - ES010328
CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI - ES014070
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GARONI DE OLIVEIRA - DF015786
RICARDO CÉSAR OLIVEIRA OCCHI - ES017377
CAMILA BERILLI DE REZENDE E OUTRO(S) - ES021167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64710/ES (2020/0254413-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS
ADVOGADOS: FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - ES010328
CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI - ES014070
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GARONI DE OLIVEIRA - DF015786
RICARDO CÉSAR OLIVEIRA OCCHI - ES017377
CAMILA BERILLI DE REZENDE E OUTRO(S) - ES021167
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 21:00
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 23:21
Protocolo de Petição
03/11/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:51
Protocolo de Petição
27/10/2025, 19:40
Publicação
27/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64710/ES (2020/0254413-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS
ADVOGADOS: FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - ES010328
CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI - ES014070
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS GARONI DE OLIVEIRA - DF015786
RICARDO CÉSAR OLIVEIRA OCCHI - ES017377
CAMILA BERILLI DE REZENDE E OUTRO(S) - ES021167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64710/ES (2020/0254413-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS
ADVOGADOS: FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - ES010328
CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI - ES014070
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS GARONI DE OLIVEIRA - DF015786
RICARDO CÉSAR OLIVEIRA OCCHI - ES017377
CAMILA BERILLI DE REZENDE E OUTRO(S) - ES021167
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 17:17
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 23:01
Protocolo de Petição
15/09/2025, 22:43
Publicação
06/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64710/ES (2020/0254413-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS
ADVOGADOS: FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - ES010328
CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI - ES014070
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS GARONI DE OLIVEIRA - DF015786
RICARDO CÉSAR OLIVEIRA OCCHI - ES017377
CAMILA BERILLI DE REZENDE E OUTRO(S) - ES021167
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/08/2025, 23:01
Protocolo de Petição
01/08/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 20:41
Protocolo de Petição
11/06/2025, 20:21
Publicação
11/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RMS 64710/ES (2020/0254413-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS
ADVOGADOS: FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - ES010328
CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI - ES014070
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS GARONI DE OLIVEIRA - DF015786
RICARDO CÉSAR OLIVEIRA OCCHI - ES017377
CAMILA BERILLI DE REZENDE E OUTRO(S) - ES021167
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.101): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.148-1.152). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, XL, LXIX, 93, IX, e 105, II, b, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação das decisões judiciais. Aduz que (fl. 1.180): De mais a mais, o tema 339 é claro em enunciar e em reafirmar o dever de fundamentação das decisões judiciais, ainda que afirme ser desnecessário que se adentre em todos os fundamentos e provas. Tais restrições, entretanto, não limitam a pretensão recursal aqui deduzida, onde se apontou como evidente que nenhum fundamento trazido pela parte (o aqui recorrente) foi considerado, especialmente levando-se em conta que o recorrente procedeu de modo contrário ao que foi acusado de proceder, isto é, fundamentou seu pedido com base nos argumentos da decisão atacada, enquanto a eg. Corte recorrida negava-se olimpicamente a manifestar-se até mesmo tangencialmente sobre o tema do recurso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.103-1.104): Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Todavia, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, tendo em vista que, neste agravo interno, o recorrente reiterou os argumentos constantes do recurso ordinário. Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas. A propósito: [...] Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.150-1.151): No caso dos autos, não se verifica no acórdão ora embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, no acórdão embargado foi exposto de forma clara o motivo pelo qual o agravo interno não deveria ser conhecido, constando, expressamente, que não é suficiente para atender ao juízo de admissibilidade do agravo interno tão somente a reiteração das razões do recurso especial. A propósito, é a jurisprudência deste Superior Tribunal: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 12:51
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no RMS 64710/ES (2020/0254413-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS
ADVOGADOS: FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - ES010328
CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI - ES014070
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS GARONI DE OLIVEIRA - DF015786
RICARDO CÉSAR OLIVEIRA OCCHI - ES017377
CAMILA BERILLI DE REZENDE E OUTRO(S) - ES021167
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 64710/ES (2020/0254413-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS
ADVOGADOS: FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - ES010328
CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI - ES014070
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS GARONI DE OLIVEIRA - DF015786
RICARDO CÉSAR OLIVEIRA OCCHI - ES017377
CAMILA BERILLI DE REZENDE E OUTRO(S) - ES021167
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:17
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 11:55
Petição (Recurso extraordinário)
26/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:25
Publicação
05/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 64710/ES (2020/0254413-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS
ADVOGADOS: FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - ES010328
CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI - ES014070
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS GARONI DE OLIVEIRA - DF015786
RICARDO CÉSAR OLIVEIRA OCCHI - ES017377
CAMILA BERILLI DE REZENDE E OUTRO(S) - ES021167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 11:38
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 11:27
Publicação
11/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 64710/ES (2020/0254413-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS
ADVOGADOS: FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - ES010328
CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI - ES014070
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS GARONI DE OLIVEIRA - DF015786
RICARDO CÉSAR OLIVEIRA OCCHI - ES017377
CAMILA BERILLI DE REZENDE E OUTRO(S) - ES021167
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).