Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841843/SC (2025/0019627-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WAGNER DA SILVA
ADVOGADO: JEFFERSON HONORATO BORGES - SC033034
AGRAVADO: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WAGNER DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 189, e-STJ): Apelação Cível. Ação de Compensação por Danos Morais. Sentença de Improcedência. Inscrição em Órgão de Proteção ao Crédito. Irresignação do Autor. Controvérsia Acerca da Validade de Notificação Prévia Via E-Mail. Requisitos do Art. 43, § 2°, do CDC Atendidos. Fornecimento dos Dados da Notificação Eletrônica, Tais Como Código Hash; IP de Origem; ID e Status da Mensagem. Comunicação e Endereço Eletrônico Sequer Impugnados Pelo Autor. Finalidade da Comunicação Atendida. Precedente da Quarta Turma do STJ e Desta Corte de Justiça. Sentença Mantida. Honorários Recursais. Majoração da Verba Arbitrada na Origem em Atenção ao Disposto no Art. 85, § 11, do CPC, Todavia, Suspensa a Exigibilidade. Recurso Conhecido e Desprovido. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de se ter como válido o cumprimento da obrigação prevista no artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor através de simples envio de correspondência eletrônica, o que, obviamente, iria contra o contido na legislação consumerista; b) a necessidade de envio de correspondência ao endereço físico do consumidor para a validade da notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes. Contrarrazões apresentadas às fls. 209-219, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 232-240, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. Discute-se no apelo nobre "se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC", controvérsia afetada à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1315). Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento firmado no referido tema repetitivo. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Minis tro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para aplicação do Tema 1315 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI