Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886281/GO (2025/0094498-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
MARIANA CARVALHO DE BARROS - GO043422
FABRIZIA ROSA DOS SANTOS - GO036752
GABRIELLE GUIMARAES NAVES - GO040738
VICTORIA RIOS BRANDAO FERREIRA DE AVELAR - GO051419
AGRAVANTE: ARILSON PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: LUCIANA FARIA PAIVA SILVA
ADVOGADO: NORBERTO RODRIGUES DA SILVA - GO050415
AGRAVADO: LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
MARIANA CARVALHO DE BARROS - GO043422
FABRIZIA ROSA DOS SANTOS - GO036752
GABRIELLE GUIMARAES NAVES - GO040738
VICTORIA RIOS BRANDAO FERREIRA DE AVELAR - GO051419
AGRAVADO: ARILSON PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: LUCIANA FARIA PAIVA SILVA
ADVOGADO: NORBERTO RODRIGUES DA SILVA - GO050415
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF (fls. 694-697). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 431-433): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COBRANÇA DE FRUIÇÃO E MULTA CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO RECHAÇADAS. CULPA DO COMPRADOR. SÚMULA Nº 543 DO STJ. TAXA FRUIÇÃO. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais (art. 7º da lei n. 1.060/50). Não se desincumbindo desse ônus, rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. 2. A inteligência da Súmula nº 28 do TJGO determina “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Na hipótese, houve decisão saneadora que indeferiu as provas requeridas e os Apelantes deixaram o prazo transcorrer sem a interposição de recurso, portanto, preclusa a matéria. 3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula n. 543/STJ). 4. O fato de os compradores terem dado causa à rescisão do contrato não implica imputar-lhe onerosidade excessiva, de modo que a multa pela rescisão contratual deve ser equitativa e deve permitir vantagem razoável ao fornecedor, evitando-se, dessarte, a abusividade e a ofensa ao equilíbrio contratual e aplicando a cláusula geral da boa-fé. 5. Realizada edificação, é devida a taxa de fruição pelo uso e proveito econômico do bem em 0,5% do valor do imóvel atualizado até a efetiva desocupação, sentença reformada neste ponto. 6. As benfeitorias e acessões devem ser indenizadas, sob pena de enriquecimento sem causa, haja vista que implicam acréscimo ao patrimônio do compromitente vendedor. 7. Em razão do desprovimento do recurso adesivo, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 12% nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 455-463). Nas razões do recurso especial (fls. 467-476), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, parágrafo único, II, do CPC, pois teria deixado de enfrentar as teses sobre julgamento extra petita e do pedido subsidiário referente à indenização das benfeitorias, (ii) arts. 141 e 492 do CPC, sob o argumento de que a decisão recorrida determinou a diminuição da taxa de fruição e alterou o termo inicial do encargo para a data da citação, não se atendo aos limites dos pedidos formulados pelas partes, (iii) art. 1.219 do CC, sem desenvolver tese recursal, e (iv) art. 1.299 do CC, porquanto o promissário comprador faz jus à indenização pela acessão por ele levada a efeito no lote, desde que comprovada a regularidade da obra que realizou ou demonstrada que a irregularidade eventualmente encontrada é sanável. No agravo (fls. 707-710), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 725-733). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao julgamento extra petita e à indenização das benfeitorias, a Corte local assim se pronunciou nos aclaratórios (fl. 460): Destaca-se que não há se falar em julgamento ultra petita ao adequar a taxa de fruição, nos termos de cobranças utilizadas por este Tribunal, tendo em vista ser índice de correção. Nesse sentido, a alteração dos índices de correção monetária, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, Aglnt no R Esp n° 1575087/RS, 1a Turma, ReL Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/10/2018, D Je 19/1 1/2018). Noutro giro, não há omissão quanto a análise do pedido de desabonar a empresa Embargante da indenização por benfeitorias que considera irregulares. Benfeitorias edificadas sobre o imóvel pelos requeridos, ora Apelantes, é cabível sua indenização, independentemente de cláusula contratual em contrário, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do vendedor, cujo valor será apurado em liquidação, conforme determinado na sentença. Assim, não se constatam os vícios alegados. A respeito do art. 1.219 do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. No que diz respeito à tese de que eventuais benfeitorias irregulares sejam retiradas da indenização, a Corte local assim se manifestou (fls. 427 e 430): Em seguida, foi interposto recurso Adesivo por LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pugnando a reforma da sentença para: “b.1 retirara gratuidade de justiça dos Apelados; b.2 considere a obra irregular, e que consequentemente os Apelantes não sejam condenados ao pagamento das benfeitorias; b.2.1 que em caso de condenação do Apelante ao pagamento das benfeitorias, que seja abatido o montante referente às benfeitorias voluptuárias, para que seja realizado pagamento a menor; b.2. 1.1 que em caso de condenação, que o valor seja pago de maneira parcelada, levando em consideração o princípio da preservação da empresa; b.3 que seja PROVIDO o direito do Apelante de reter o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos Apelados; b.4 que seja PROVIDO a condenação dos Apelados, para que os mesmos realizem o pagamento da taxa de fruição/ocupação, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. b.4.1 subsidiariamente, caso o Excelentíssimo julgador divirja da posição apresentada, que a taxa de fruição seja cobrada da 1oparcela em atraso, qual seja 10/03/2012.” (...) Noutro giro, quanto ao pedido de desabonar a empresa Recorrente da indenização por benfeitorias que considera irregulares, tenho que não merece prosperar. Benfeitorias edificadas sobre o imóvel pelos requeridos, ora Apelantes, é cabível sua indenização, independentemente de cláusula contratual em contrário, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do vendedor, cujo valor será apurado em liquidação, conforme determinado na sentença. Observa-se que a parte requereu que a benfeitoria fosse considerada irregular, e como consequência não fosse indenizada. A decisão do Tribunal rechaçou o pedido. Rever a conclusão do acórdão, demandaria incursão no campo fático-probatório, com análise de provas a fim de analisar se a benfeitoria foi ou não regular, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão, como visto acima, referiu que o valor seria apurado em liquidação de sentença (alterando o contido na sentença, que havia fixado valor certo pela benfeitoria), fundamento este por si só suficiente para manter a decisão, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF. Com relação ao conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, o mesmo exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu, pois não juntou fonte do repositório oficial e não fez o devido cotejo analítico. Aliás, pelo que se lê de trechos do acórdão paradigma, não há similitude fática. Por fim, não sendo conhecido o especial pela alínea "a" ante os óbices da Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, inviável também o conhecimento por divergência jurisprudencial. Quanto à alegação de julgamento extra petita, não procedem as alegações. A interpretação do pedido deve ser realizada de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, conforme orienta o art. 322, § 2º, do CPC. Quando uma parte pleiteia o mais (exclusão da taxa de fruição), implicitamente está contida em sua pretensão à aceitação do menos (diminuição da mesma). O brocardo latino qui potest plus, potest minus (quem pode o mais, pode o menos) encontra plena aplicação na seara processual, servindo como um cânone hermenêutico para a interpretação dos pedidos formulados em juízo. Uma decisão que concede menos do que foi pedido não é extra petita (fora do pedido), nem ultra petita (além do pedido). Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ADSTRIÇÃO/ULTRA PETITA. JUROS MORATÓRIOS (TAXA SELIC). ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de imissão na posse c/c reparação por danos materiais e morais por atraso na entrega de unidades habitacionais, multa contratual e danos extrapatrimoniais, com discussão superveniente sobre juros moratórios (taxa Selic). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de multa contratual por atraso na entrega dos imóveis. 4. A Corte a quo manteve a condenação, reconheceu a mora da ré, a incidência da multa convencional e dos danos morais, rejeitou negativa de prestação jurisdicional e julgou descabida a alegação de julgamento ultra petita, reputando inovação a tese da taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; e (ii) saber se a condenação a multa contratual ultrapassou os limites do pedido por ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se os juros moratórios devem observar a taxa Selic, à luz do art. 406 do CC; e (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de forma clara e objetiva, todas as questões relevantes e rechaçou a inovação recursal sobre a taxa Selic, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Inexiste julgamento ultra ou extra petita: a condenação a multa observou a interpretação lógico-sistemática do pedido, nos termos dos arts. 322, § 2º, e 323 do CPC. A revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de aplicação da taxa Selic não foi prequestionada, pois foi introduzida apenas em embargos de declaração, incidindo na espécie a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e motivado, as questões relevantes, rejeitando inovação recursal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de revisão da extensão da multa contratual, pois exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais e, à luz dos arts. 322, § 2º, e 323 do CPC, a interpretação lógico-sistemática do pedido afasta o vício ultra petita. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ, e por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto à aplicação da taxa Selic (art. 406 do Código Civil) na hipótese de falta de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, 322, § 2º, 323, e 85, § 11; CC, art. 406; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.341/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025. (AREsp n. 2.557.897/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA