Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884669/GO (2025/0092220-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ADALMIR NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Agrava-se contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADALMIR NEVES DE OLIVEIRA com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 280): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. 1) REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE INCORRETA DE UMA DAS MODELADORAS. Demostrada ofensa aos critérios legais, quando da análise de circunstância judicial elencada no art. 59 do C. P. B. (antecedentes), torna-se impositiva a readequação da sanção corpórea basilar. 2) MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA P E N A P R I V A T I V A D E L I B E R D A D E. V I A B I L I D A D E. DECORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Tratando-se de réu primário, a fixação da reprimenda corpórea em patamar inferior a 04 (quatro) anos recomenda o resgate da sanção aflitiva no regime de expiação inicialmente aberto, consoante inteligência do art. 33, §2º, alínea “c”, do C. P. B. e diretrizes da Súmula nº 719 do STF. 3) APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL (ART. 77 E SEGUINTES DO C. P. B.). INADMISSIBILIDADE. Não sendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do C. P. B. inteiramente favoráveis ao condenado, inviável a concessão do sursis penal em seu benefício, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 77, inc. II, do C. P. B.. 4) EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. A reparação do dano causado pelo ilícito, comando inserto no art. 387, inc. IV, do C. P. P., é norma cogente e não afronta nenhum princípio constitucional com conteúdo de garantia, sendo, no caso dos autos, formulado expressamente pelo Ministério Público na d e n ú n c i a, r e s t a n d o d e m o n s t r a d o, n a s e n t e n ç a p e n a l condenatória, o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (moral e psicológico) suportado pela vítima. Lado outro, considerando que o montante reparatório eleito não se encontra abarcado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos, é de rigor a sua redução, porquanto considerado os prejuízos experimentados pela ofendida e as condições econômicas do réu, que não são confortáveis. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso especial, o recorrente aponta, em síntese, afronta ao art. 59 do Código Penal em razão da indevida exasperação da pena-base pelas circunstâncias e consequências do crime, sustentando que foram valoradas de maneira negativa a partir dos mesmos elementos, caracterizando o indevido bis in idem. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 303/311 e o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 316/318). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 352/361, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso. No caso, o Tribunal a quo, ao examinar a pena-base, consignou (e-STJ fls. 276): Noutro giro, depreende-se que o julgador monocrático agiu com demasiado acerto ao considerar desfavoráveis os vetores referentes aos “motivos”, “circunstâncias” e “consequências do crime”, justificando de forma devida a negatividade de cada uma dessas modeladoras, com espeque nos elementos fáticos e probatórios colhidos no decurso do trâmite processual. Ao contrário do suscitado pela defesa, mostra-se acertada a negatividade dos “motivos do crime”, uma vez que, conforme apurados nos autos, especialmente pela prova oral (mídias na mov. 101), o crime se deu em razão de retaliação do apelante, pois ele queria que a vítima lhe desse dinheiro para ele comprar mais drogas e aquela negou-lhe entregar seu cartão bancário. Lado outro, registra-se que andou bem o juiz singular ao considerar a quantidade excessiva de lesões produzidas contra a vítima – com tentativa de sufocamento e golpe de faca –, como motivação para justificar a desfavorabilidade da modeladora referente às “circunstâncias do crime”, porquanto refogem à dinâmica costumeira em práticas de crimes dessa natureza. Por derradeiro, para fundamentar a negativação do vetor referente às “consequências do crime”, o magistrado a quo sopesou a extensão das lesões produzidas na vítima, conforme descritas no Relatório Médico juntado na mov. 12, arq. 01, pág. 19, mostrando-se inegável o acerto do julgador ao considerar as consequências gravosas, pois, para além do resultado natural do delito, situação esta que, de fato, extrapolou as consequências inerentes ao tipo penal em apreço. Nesse ponto, cumpre registrar que, ao contrário do arguido pela defesa, não há que se falar em bis in idem quanto às justificativas utilizadas na sentença primígena para a negativação das modeladoras referentes às “circunstâncias” e “consequências do crime”, porquanto, na avaliação da primeira, o sentenciante valeu-se da quantidade e tipos de lesões e, para análise da segunda, sopesou a extensão dos ferimentos produzidos na vítima de acordo com o Relatório Médico acostado aos autos. Por todos os motivos expostos em linhas volvidas, tenho por escorreitas as fundamentações desenvolvidas pelo juiz sentenciante na sentença ora combatida, de sorte que deve ser respeitado o juízo de discricionariedade neste grau recursal. Vale lembrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas reflete exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). No tocante às circunstâncias do crime, cabe esclarecer que se trata da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que permitem delimitar as peculiaridades do fato, tais como o modus operandi, a duração da conduta, o estado de ânimo do agente, dentre outros fatores. A Corte local considerou que ao valorar a referida circunstância judicial destacou que "a quantidade excessiva de lesões produzidas contra a vítima – com tentativa de sufocamento e golpe de faca –” (fl. 276). Referidos elementos extrapolam do desenrolar ordinário do crime, o que denota ser legitima a exasperação aplicada. Nesse passo, ao proceder à valoração negativa das consequências do crime considerou "a extensão das lesões produzidas na vítima, conforme descritas no Relatório Médico" (e-STJ fl. 276), elemento que transborda o tipo penal e confere maior censurabilidade. A respeito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA DO JUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 7. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 8. No que tange às consequências do crime, o fato do réu ter efetuado uma pluralidade de golpes contra a vítima, gerando diversas lesões, causando um maior sofrimento, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.849.946/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. [...]. 3. A dosimetria compõe juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 4. No caso, a pena-base do delito do artigo 129, §9° do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/2006, foi fixada em 1 ano de detenção, pena máxima, a qual foi tornada definitiva, tendo em vista o mau antecedente do réu decorrente de condenação definitiva (incursão no art. 14 da Lei 10.826/2003), além das circunstâncias do concretas crime, pois o réu proferiu vários golpes contra vitima, inclusive batendo com a cabeça dela contra a parede, de forma que, por sorte, não houve consequências mais nefastas para a vítima. A vítima sofreu várias lesões no rosto, o que, por certo, lhe causou intenso constrangimento, tanto é que ficou sem sair de casa por uma semana. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.770.895/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021). Além disso, não se verifica o aventado bis in idem, posto que, como bem pontuado no acórdão recorrido, no tocante às circunstâncias considerou-se o modo de agir, a quantidade e tipos de lesões, e quanto às consequências foi sopesada a extensão dos ferimentos produzidos na vítima. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA