Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1511065-95.2022.8.26.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GABRIEL MENDES MOÇO NOGUEIRA - 1- Em atenção à necessidade de cumprimento das Metas 1 (julgar mais processos do que recebidos), 2 (julgar processos mais antigos), 5 (reduzir a taxa de congestionamento) e 8 (priorizar o julgamento dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra as mulheres) do Conselho Nacional de Justiça, da Portaria CNJ nº 69/2017, bem como fruto da força-tarefa que vem sendo desenvolvida por este Juízo desde o mês de maio do corrente ano, com o apoio da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, o presente feito será incluído no Mutirão de Sessões Plenárias da Vara do Júri de Campinas e para realização da sessão plenária de julgamento, designo a data de 10/11/2025 às 09:00 horas, ocasião na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa. Notifiquem-se apenas as testemunhas residentes nesta Comarca. As demais testemunhas, que residirem em outras Comarcas, serão inquiridas se comparecerem voluntária e espontaneamente ao julgamento, pois têm elas o direito de serem inquiridas no foro de seu domicílio e, assim, não podem ser obrigadas a se deslocarem até este Juízo para prestar depoimento em plenário. 2. Defiro a juntada da folha de antecedentes atualizada do acusado, bem assim das certidões do que eventualmente nela constar. 3. Defiro o quanto requerido nos itens 2, 3 e 4 de fl. 606. Expeça-se o necessário. 4. A análise do pedido de proibição da gravação, conforme formulado pelo Ministério Público, será decidido no início da sessão plenária, em momento oportuno. 5. Procedam-se as intimações e requisições necessárias. 6. Em face do disposto no art. 316, §único do CPP, da análise dos autos, verifica-se que inexistem fundamentos novos capazes de alterar o convencimento exposto na decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 309/310), bem como, na decisão que a manteve (fls. 449/465). Como já decidido naquela oportunidade, o acusado responde a crime concretamente grave em que, juntamente com outros indivíduos, teria arrebatado a vítima e a mantido em cárcere privado, com sofrimento físico e moral, e, após, teriam a matado mediante disparos de arma de fogo. Consta, ainda, que tais condutas foram tomadas após o acusado e seus comparsas terem submetido a vítima a julgamento perante o tribunal do crime. A materialidade do fato está demonstrada pelo laudo balístico (fls. 49/53), laudo necroscópico (fls. 54/56) e laudo de fls. 60/77, bem como, pelos depoimentos prestados em solo policial e em juízo, verifica-se também, que há indícios suficientes da autoria. Não bastasse isso, a custódia se faz também necessária por conveniência da instrução criminal, segurança e a integridade física e psíquica das testemunhas que virão a depor em juízo e garantia da ordem pública. No tocante ao conceito deordem pública, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que resta configurado risco de sua violação a justificar a prisão preventiva a reiteração delitiva, participação em organização criminosa, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que pratica. Neste mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:TJ-SP - HC: 22784585220198260000 SP 2278458-52.2019.8.26.0000, Relator: CamiloLéllis, Data de Julgamento: 18/02/2020, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020; TJ-SP - HC: 22660457020208260000 SP 2266045-70.2020.8.26.0000, Relator: DamiãoCogan, Data de Julgamento: 18/03/2021, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/03/2021; TJ-SP - HC: 20029704120208260000 SP 2002970-41.2020.8.26.0000, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 20/02/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 51.456/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1º/08/2006; RHC n. 104.774/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/12/2018). Por sua vez,
trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I). Outrossim, se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do denunciado, por restar evidente que os elementos ensejadores da decretação da prisão se mantêm incólumes, não havendo, assim, nada a justificar a alteração da decisão. 7. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: VITÓRIA REGINA COLLI (OAB 455744/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP)