Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886554/SP (2025/0094547-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MUNDI BANCO FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: GIANCARLLO MELITO - SP196467
MARCELO MATTOSO FERREIRA - RJ174886
AGRAVADO: CLÁUDIO LUIZ MIQUELIN
ADVOGADO: DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO - SP317083
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MUNDI BANCO FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Ação: ação de execução de título extrajudicial proposta por MUNDI BANCO FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA contra CLAUDIO LUIZ MIQUELIN. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. Fixação de honorários advocatícios. De acordo com os precedentes do C. STJ, é cabível a fixação de honorários de sucumbência, em sede de ‘exceção de pré-executividade’, quando ela é acolhida, ainda que parcialmente, hipótese que se amolda ao caso. Valor fixado pelo magistrado ‘a quo’ que respeita os ditames do art. 85, §1º e §2º do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fls. 96-101) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. incidência da Súmula 7/STJ e ii. ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto. Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas, e que o Tribunal de origem incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, que demonstrou de forma suficiente o dissídio jurisprudencial, apresentando precedentes que guardam similitude fática com o caso em análise. Por fim, alega violação aos arts. 85 e 525, § 11º, do CPC, e ao art. 884 do Código Civil, defendendo que a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade seria indevida, uma vez que não houve extinção total ou parcial da execução. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. incidência da Súmula 7/STJ e ii. ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Na hipótese, a parte junta apenas ementas de julgados paradigmas sem demonstrar a efetiva similitude fática com o acórdão recorrido. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI