Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842735/RJ (2025/0023599-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BIANCA FREITAS BARANDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: NÃO INDICADO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BIANCA FREITAS BARANDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PORÉM, DEFERIU O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL, PORÉM ANTES DA SENTENÇA. ESPÓLIO DE NEYDE MELLO DE FREITAS POSSUI UM PATRIMÔNIO NÃO CONDIZENTE COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ARGUMENTOS QUE NÃO SE REVELAM APTOS PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, DIANTE DO CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS RECAI TÃO SOMENTE SOBRE O ESPÓLIO E NÃO AO INVENTARIANTE OU SEUS HERDEIROS. DECISÃO QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 98, 99, § 3º, e 373 do Código de Processo Civil e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no que concerne ao indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao espólio, tendo em vista que a parte ora recorrente alegou e demonstrou a atual situação de hipossuficiência financeira do mesmo, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BIANCA FREITAS BARANDA, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que o Espólio possui patrimônio não compatível com o benefício pretendido. [...] Cabe frisar ainda que o único imóvel que compõe o Espólio não possui liquidez imediata e não gera renda, tendo em vista que se destina à moradia da única herdeira/inventariante. Desta forma, a Recorrente na condição de inventariante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça em favor do Espólio de NEYDE MELLO DE FREITAS, por não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, motivo pelo qual é assistida da Defensoria Pública, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 3°, do CPC que assim dispõem: [...] (fls. 61-63). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a alegada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, em relação aos arts. 7º e 373 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ocorre que malgrado o alegado pela recorrente, o que se constata dos autos, pela leitura das Primeiras Declarações de Imposto é que o patrimônio do Espólio de NEYDE MELLO DE FREITAS correspondente a quantia de R$ R$913.742,39 (novecentos e treze mil setecentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) o que à evidência não se caracteriza como hipossuficiente. Ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais recai tão somente sobre o espólio e não ao inventariante ou seus herdeiros. Cabe destacar que, o bem que compõe o monte a ser inventariado não induzem à condição de hipossuficiência, pelo contrário, o monte é suficiente para custear as despesas processuais, restando, assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e postergou o pagamento ao final do processo, porém antes da sentença. (fls. 26-27). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN