Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870821/MS (2025/0069787-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: SARAH FILGUEIRAS MONTE ALEGRE DE ANDRADE SILVA - MS004662
AGRAVADO: CLEIDE MESTRINER MARQUES DA COSTA
AGRAVADO: CLEUSA DOS SANTOS OLIVEIRA DOMINGUES
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
INTERESSADO: CATARINA NEVES LEITE
INTERESSADO: CATARINA DOS SANTOS AMORIM ROCHA
INTERESSADO: CLEUNICE BATISTA FACHOLLI
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EXECUTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - RENDIMENTO QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE FOI ALTERADA, A DECISÃO QUE REVOGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER CASSADA, MANTENDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DEMAIS DESPESAS DECORRENTES DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 98, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrida, sob o fundamento de que os valores percebidos demonstram que possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, não encontrando guarida na expressão “insuficiência de recursos", uma vez que, no caso em análise, os referidos valores superam o teto de 3.5 salários mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE nº 198/2019, trazendo a seguinte argumentação: Do recurso interposto e do venerando acórdão proferido, denota-se que a questão debatida versa sobre a insuficiência/suficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários: Desse modo, aqui o que se discute é se os valores incontroversos das rendas bruta ou líquida de Cleide e de Cleusa, estão agasalhados pelo art. 98, caput, do CPC, em relação à insuficiência de recursos. Sustenta o Estado que no caso em testilha o valor supera e muito 3,5 salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE nº 198/2019, ou seja, deve ser utilizado critério objetivo para apuração da insuficiência de recurso. [...] Por outro lado, ainda que o C. STJ entenda que possa ser utilizado critérios subjetivos, há de se levar em que as requeridas auferem renda bruta ou líquida que comprovam que possuem condições de arcar com as custas judiciais e honorários sucumbências, sem haver prejuízo em seu sustento (fls. 67-68). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A alegação de omissão quanto à renda auferida não procede, eis que foi examinado a documentação mais recente juntada pelo embargante, onde se constatou as rendas auferidas, após as deduções obrigatórias. Se houve, ou não, incremento salarial, tal fato é impertinente. Por outro lado, em que pese a alegação do embargante de que houve modificação substancial da remuneração no período entre a concessão da justiça gratuita e hodiernamente, como já delineado e ora reitero, conquanto a remuneração auferida não seja o único elemento a ser considerado para análise da concessão ou manutenção do benefício, verifica-se que a remuneração apontada não é apta a desqualificar a situação de miserabilidade anteriormente existente, mormente quando não apresentados quaisquer elementos de prova aptos a desconstituir a presunção daí advinda. Ademais, embora o rendimento seja, em tese, elevado, a quantia percebida pela profissional da educação é destinada ao seu sustento e de sua família para manutenção de uma vida digna. Percebe-se que, apesar de algumas das partes possuírem renda superior a grande parte da população brasileira, aquela é utilizada de forma integral para arcar com as despesas e gastos mensais fixos, as quais provêm o sustento e sua subsistência e de suas famílias. Por outro lado, é óbvio e adequado o incremento no valor da remuneração da parte, sendo inviável a estagnação de sua remuneração, pois assim não acompanharia o valor da inflação. Ou seja, se esquece o agravado da existência da correção monetária onde o poder de compra atual se equivale, ou deveria se equivaler, ao poder de compra de quando a demanda foi ajuizada. Assim, o aumento gradativo da remuneração é normal, o que, por consequência, o aumento dos gastos para manutenção de uma vida digna também ocorre, de modo que a manutenção da benesse é medida que se impõe. Por fim, razão não assiste ao recorrente quanto a tese no sentido de que somente faz jus a benesse àquele que recebe remuneração inferior a 3,5 salários mínimos (alegado "critério objetivo"), isso porque este Relator entende que para concessão ou revogação da assistência judiciária gratuita tal medida deve ser levada em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto, pois a concessão da benesse não se restringe tão somente ao valor da renda bruta auferida pela parte. Ora, se a matéria alegada foi afetada pelo STJ, através do Tema 1178, indubitavelmente não há decisão sobre o assunto, e mesmo que já houvesse, não se trata de única e exclusiva maneira de se averiguar a hipossuficiência financeira do postulante, mas apenas mais um critério para aferição da hipossuficiencia na apreciação do pedido da benesse. E como já dito, este Relator aprecia o pedido caso a caso, em suas especificidades (fls.52-53). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN