Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841104/SP (2025/0009653-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: I T O R
REPRESENTADO POR: A DE O F R
ADVOGADOS: RAFAEL LUIZ NOGUEIRA - SP348486
MARCELO FERNANDES DA ROCHA - SP423985
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA". DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, CONSISTENTE NA CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES INDICADOS À AUTORA, NA CLÍNICA "R&R INTEGRAR PSICOLOGIA E SAÚDE LTDA", SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, ANTERIORMENTE FIXADA EM RS 2.000,00, E NOVAMENTE MAJORADA AO IMPORTE RS4.000,00, AMBAS LIMITADAS A NOVENTA DIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ QUE SE RESTRINGE À MULTA FIXADA E NÃO À LIMINAR CONCEDIDA. INCIDÊNCIA E EVENTUAL INADEQUAÇÃO DE VALORES QUE DEVERÃO SER OPORTUNAMENTE ANALISADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 537, § 1º, I e II, do CPC e 884 e 886 do CC, no que concerne à ausência de justificativa para a fixação de astreintes, tendo em vista que a obrigação imposta pelo deferimento da liminar foi cumprida tempestiva e integralmente. Além disso, alega o enriquecimento sem causa da parte recorrida caso seja mantida a multa estabelecida, pois o valor fixado mostra-se exorbitante e desproporcional, trazendo a seguinte argumentação: Em nenhuma das decisões que precederam o presente apelo especial, considerou-se o cumprimento da liminar de maneira tempestiva e inequívoca, nos termos da determinação do magistrado a quo, mesmo tendo conhecimento da realização do cumprimento da obrigação anteriormente demonstrada nos autos, preferiu requerer vultuosa multa ora em debate. A manutenção da multa astreinte mesmo quando resta demonstrado o cumprimento tempestivo e integral da obrigação de fazer, implica na violação ao devido processo legal, na ausência de segurança jurídica e, principalmente, no enriquecimento ilícito, eis que à seguradora disponibilizou o medicamento requerido dentro do prazo estabelecido, cuja liberação ocorreu na dosagem preestabelecida na prescrição médica. [...] Portanto, não houve em momento algum descumprimento da liminar, de modo que a manutenção da condenação por astreintes por certo acarretará enriquecimento sem causa da parte adversa, em notável afronta aos artigos 884 a 886 do Código Civil, o que deve ser reparado através do presente reclamo especial. [...] Sendo assim, diante do exposto, a manutenção da multa é um ato que acaba fomentando a prática do enriquecimento através do processo judicial, fato que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Desta forma, seria plausível que não houvesse qualquer aplicação de multa, em caráter de astreintes, pois o serviço foi prestado da maneira que as ocorrências processuais foram se desenvolvendo. Contudo, caso este não seja o entendimento do Ilustre Ministro relator, que seja ao menos observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, a aplicação de multa cominatória em valores exorbitantes, por fatos que fogem ao controle desta operadora, não podem prevalecer, sendo de rigor a sua minoração aos parâmetros mínimos, a teor do que estabelece o artigo 537, §1º, incisos I e II do CPC. [...] Portanto, manifestamente divergentes as decisões confrontadas, as quais possuem idêntica moldura fática, não havendo que se falar em reapreciação de fatos e provas, é medida de direito que o colendo Superior Tribunal de Justiça se manifeste a respeito de matéria de direito trazida à baila e pacifique a jurisprudência pátria, reformando a decisão ora impugnada nos termos requeridos por esta recorrente(fls. 67/76). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O presente recurso não se insurge contra a tutela provisória concedida, mas tão somente em relação à multa imposta. Justamente por não se discutir acerca da própria tutela concedida é que não se justifica, nesse momento, qualquer discussão acerca da multa, e isso porque não há indicativo de que ocorrerá resistência da Ré no cumprimento da tutela provisória. De outra parte, oportuno ainda observar que, inobstante o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil autorize o cumprimento provisório da multa fixada, o levantamento de eventuais valores somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado de sentença desfavorável à ora Recorrente. Em referido incidente é que se mostrará adequado analisar quanto a eventual descumprimento da determinação judicial, ainda considerada em tese, bem como a correlação do valor que se reclamar, em relação aos fatos efetivamente ocorridos (fl. 56). Tal o contexto, com relação ao cabimento ou não das astreintes, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, no que se refere à exorbitância da multa fixada e o enriquecimento sem causa da parte recorrida, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Além disso, pela alínea "c" do permissivo constitucional, quanto à necessidade ou não da fixação de astreintes, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Quanto às demais alegações pela alínea "c", verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN