Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2885706/SP (2025/0093904-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DEBORA VIRGINIA COIMBRA PAULINO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo regimental de DEBORA VIRGINIA COIMBRA PAULINO contra decisão proferida pela PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que inadmitiu o agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 03 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 dias-multa. (fl. 195) Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 252). O acórdão ficou assim ementado: "Apelação. Artigo 155, § 4º, incisos II (fraude) e IV, do Código Penal. Recurso defensivo postulando desclassificação para o delito de apropriação indébita e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena reclusiva por penas alternativas e a redução do valor fixado a título de reparação dos danos. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação da ré, nos moldes em que proferida. Desclassificação descabida, Qualificadoras suficientemente comprovadas nos autos. Pena, regime prisional aberto, vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos e condenação ao pagamento de indenização à vítima mantidos. Recurso não provido." (fl. 244) Em sede de recurso especial (fls. 258/263), a defesa apontou as seguintes violações: a) art. 168 do CP, por não ter sido aplicada a desclassificação do crime de furto qualificado para o crime de receptação, mesmo diante da ausência de provas quanto a autoria da ligação telefônica feita para a vítima; e b) afirma se indevida a majoração da pena-base em razão do prejuízo da vítima e da má personalidade da ré, pleiteando ainda a redução do valor estipulado para reparação de danos; c) art. 44 do CP, tendo em vista a negativa de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, e a manutenção da pena base acima do mínimo legal e do valor arbitrado a título indenizatório. Requer, por esse motivo, a desclassificação do furto para apropriação indébita e, subsidiariamente, a redução da pena base, a redução do valor da reparação dos danos e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 268/270). O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 274). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 278/283). Contraminuta do Ministério Público (fls. 287/288). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fl. 329). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante teria deixado de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. De fato, o referido óbice constou na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem (fls. 274/275). No agravo em recurso especial (fls. 278/283), verifica-se que a parte agravante impugnou de forma suficiente o referido óbice invocado. Assim, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial. Ab initio, sobre a violação ao art. 168 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação por crime de furto qualificado nos seguintes termos do voto do relator: "As qualificadoras da fraude e concurso de agentes foram amplamente comprovadas pelas provas dos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos nos autos e pelos documentos carreados ao feito. A fraude está presente, pois a ora apelante e seus comparsas atuaram à revelia da vítima, fazendo-se passar por funcionários do estabelecimento bancário e, assim, conseguiram obter o acesso aos dados da conta bancária da ofendida, agindo mediante ardil. A vítima, inclusive, só teve conhecimento da lesão patrimonial sofrida depois de algum tempo. A propósito, em se tratando de hipótese de concurso de agentes, o Código Penal adotou a teoria unitária, ou monista, segundo a qual havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando um único resultado, há somente um delito. Assim, todos que participam da empreitada criminosa cometem idêntico delito, incidindo nas penas a ele cominadas, independentemente da conduta perpetrada individualmente. Descabida, assim, a pretensão de desclassificação para o delito de apropriação indébita, na medida em que se verifica que a ré não tinha a posse direta dos valores que subtraiu. Assim, considerando que o assenhoreamento dos valores por parte da apelante operou-se de forma clandestina, mediante ardil, tem-se que excluída a possibilidade de desclassificar o delito em tela para o capitulado no artigo 168, do Código Penal, o qual exige a prévia posse legítima do bem pelo autor do crime. (...) Nessa quadra de considerações, a condenação da acusada pela prática do delito de furto qualificado era medida de rigor. (fls. 248/250) [g.n.] Da leitura do trecho acima verifica-se que a Corte de origem não realizou a desclassificação da conduta para o delito de apropriação indébita porque a recorrente não detinha a posse direta e legítima dos valores subtraímos, requisito essencial para configuração do delito tipificado no artigo 168 do Código Penal. A apropriação indébita pressupõe que o agente já possua legitimamente o bem antes de dele se apropriar. Ademais, o assenhoreamento dos valores operou-se de forma clandestina, mediante emprego de ardil, com os agentes se fazendo passar por funcionários bancários para obter acesso indevido aos dados da conta da vítima. Por fim a conduta se caracterizou pelo uso de artifício fraudulento, elemento incompatível com a estrutura típica da apropriação indébita, que não exige emprego de meio enganoso para a obtenção da posse. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ANIMUS FURANDI COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Silvia Helena Venancio da Silva Valadão contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 231 do STJ. No recurso especial, sustentou-se ausência de provas suficientes para a condenação por furto (art. 155, caput, do CP), com pedido subsidiário de desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP), além de pleito de redução da pena em razão da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a conduta da acusada deve ser desclassificada de furto (art. 155, caput, do CP) para apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP); (ii) se a confissão espontânea poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, afastando a aplicação da Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, incluindo confissão da ré, relatos das vítimas e testemunhas, e imagens capturadas no interior da agência bancária, comprova a prática do crime de furto, com animus furandi evidenciado pelo apoderamento de bens alheios esquecidos pela vítima no local da subtração. A caracterização de coisa esquecida, e não perdida, impede a desclassificação da conduta para o delito de apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP), conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência. 4. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231 do STJ, entendimento reafirmado por precedentes desta Corte. 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.748.744/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca dos fatos, a fim de desclassificar a conduta para delito diverso do furto qualificado exigiria amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 2. Para acolher a tese defensiva de inexistência de abuso de confiança, e, assim, permitir o decote da qualificadora, o Superior Tribunal de Justiça teria de revolver fatos e provas, providência, contudo, obstada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Não há interesse recursal a amparar em relação à circunstância judicial da culpabilidade, pois não foi levada em consideração no aumento da pena-base. 4. Quanto à vetorial das consequências do delito, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que a Vítima teve que realizar empréstimos para poder cobrir as perdas decorrentes do delito, atrasando, inclusive, os pagamentos de salários aos demais funcionários, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. 5. O acórdão recorrido acompanhou o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita se subsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos dos arts. 383 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 507.006/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.688.604/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) De outro lado, o recurso especial não merece conhecimento para a tese referente à dosimetria da pena e pleito de diminuição do valor da indenização, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A corroborar, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos. 2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo. 3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo. 4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese referente à violação ao art. 44 do CP em decorrência da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apenas mantendo a sentença sem maiores considerações. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK