Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2790773/RJ (2024/0425541-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCAS SIMONIN SCANTAMBURLO
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA - RJ084892
MARCUS MÓ PASSOS - RJ139229
RECORRIDO: JACQUELINE MENDONÇA MATTARA
RECORRIDO: LUCAS MENDONÇA MATTARA
RECORRIDO: FLAVIA MENDONÇA MATTARA
ADVOGADOS: RENATA ALCIONE DE FARIA VILLELA DE ARAUJO - RJ141559
ÉRICA JACOBS OLIVIERI - RJ203725
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e não conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 862-863): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA POR SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO COMPROVADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO E, DE PLANO, NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade e deserção, em razão de ausência de comprovante de pagamento do preparo e da interposição do apelo fora do prazo. O agravante demonstrou a suspensão de prazos no Estado do Rio de Janeiro e a efetiva quitação das custas em dobro, não reconhecidas na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial interposto em 15/05/2024 é tempestivo, considerando as suspensões de prazo decretadas no Estado do Rio de Janeiro; (ii) verificar se o recolhimento em dobro do preparo foi devidamente comprovado, afastando a deserção, e, em seguida, analisar se o agravo em recurso especial cumpriu o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da tempestividade do recurso especial decorre da comprovação de suspensão dos prazos processuais no Estado do Rio de Janeiro, por feriados nacionais, estaduais e ato administrativo do TJ/RJ, em conformidade com o art. 219 do CPC e a jurisprudência do STJ. 4. A deserção não se caracteriza quando comprovado que o preparo foi recolhido em dobro no prazo, sendo o atraso na juntada do comprovante decorrente de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do STJ, devidamente demonstrada. 5. O agravo em recurso especial deve ser conhecido apenas quando houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 /STJ, entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 6. A repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentamento concreto do fundamento relativo à ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, caracteriza ausência de impugnação específica, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 133 da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque o julgado recorrido teria mantido a condenação patrimonial com base em mera presunção, não tendo sido comprovada nos autos a probabilidade real de êxito dos recorridos na demanda original. Sustenta que o acórdão teria se limitado a afirmar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a aplicação da teoria da perda de uma chance no caso, sem enfrentar os argumentos defensivos, em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. Aduz que a proteção constitucional à advocacia como função essencial da justiça exige que a responsabilidade do advogado seja apurada de forma justa e equilibrada e a aplicação da teoria da perda de uma chance sem critérios objetivos e rigorosos criaria um ambiente de insegurança jurídica e desestimularia a atuação profissional em causas de maior complexidade ou incerteza. Afirma existir divergência jurisprudencial quanto aos requisitos para a aplicação da teoria da perda de uma chance em casos de responsabilidade civil de advogados, o que justificaria a necessidade de uniformização pelo Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 870-872): [...] no caso dos autos, tanto a tempestividade do recurso especial, quanto o recolhimento em dobro do preparo recursal foram comprovados pelo Agravante. Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto, a nova apreciação do agravo em recurso especial. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 729-732): [...] Como visto, o recurso especial foi inadmitido sob a alegação de que o agravante não colacionou precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, nem realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC, incidindo a Súmula 284 do STF (fls. 747). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante apenas afirma que a decisão de inadmissibilidade não examinou corretamente a questão, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal e divergiu da jurisprudência do STJ, especialmente quanto à aplicação da teoria da perda de uma chance na relação advogado-cliente, repisando os argumentos da petição do recurso especial. Ocorre que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte o óbice levantado como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, deixando de impugnar especificamente a decisão que inadmitu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. A propósito: [...] Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular de fls. 786-787 (e-STJ) e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 878-887, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.