Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008218-59.2024.8.16.0000 Recurso: 0008218-59.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): GILDETE DE OLIVEIRA QUINTANA Agravado(s): JORGE FIATES 1. Este AI fora interposto por GILDETE DE OLIVEIRA QUINTANA, da decisão de mov. 232.1, mantida pela decisão de mov. 269, exarada nos autos n. 0011192-14.2017.8.16.0130, de Execução, aforada por JORGE FIATES em face da parte agravante, todos aí qualificados, a qual indeferira pedido de suspensão do curso processual da demanda e de depósito da via original da nota promissória, nestes termos: [...] 2.2. No que concerne à alegada necessidade de depósito dos títulos originais em cartório, melhor sorte não socorre aos executados. Isso porque os presentes autos tramitam de forma eletrônica, de modo que os documentos apresentados eletronicamente são considerados originais para todos os efeitos, conforme previsão do art. 11, da Lei nº 11.419/2006: “Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”. Ainda, a presunção de veracidade dos documentos também se encontra prevista no art. 425, inc. VI do CPC. Logo, a apresentação do documento eletrônico pela parte exequente se mostra suficiente para o instruir feito e atender a disposição do art. 798, do Código de Processo Civil. [...] 2.5. Por fim, no tocante ao pedido de suspensão da execução por prejudicialidade externa, razão não assiste aos executados, uma vez que as hipóteses de suspensão estão previstas no art. 921 do CPC, situação à qual não se amolda a suscitada pelos devedores [...]. Inconformada com essa deliberação, a parte agravante se insurge, aduzindo: (a) devida é a suspensão do curso processual em razão da prejudicialidade externa advinda da Extinção de condomínio e da demarcação de terras n. 0000196-11.2015.8.11.0018, cujo objeto são as terras penhoradas na presente Execução. Ainda, perdura a Produção antecipada de provas ajuizada, que visa à obtenção de documentos que podem afetar diretamente o débito discutido na causa executiva, ante o flagrante excesso; (c) o pedido de suspensão fora fundamentado, ainda, no poder-dever geral de cautela, e pelo fato da Execução já estar garantida por penhora, de bem imóvel que excede do valor devido; (d) o seguimento do curso da Execução pode ensejar na expropriação do imóvel da parte agravante, de modo que sua continuidade causará dano irreparável ou de difícil reparação; (e) há diversas inconsistências na nota promissória caução exibida nos autos, o que levanta fundada dúvida acerca da legalidade das transações, e, consequentemente. sobre o que é devido na Execução; (f) não se aplica a presunção de veracidade das reproduções digitalizadas da via original do documento particular, e, no caso não se trata de reprodução digitalizada da nota promissória, mas de digitalização de cópia reprográfica do título; (g) há diversas inconsistências no título, motivo pelo qual se faz necessário o depósito da via original; (h) pelo princípio da cartularidade do direito cambial, exige-se que o credor detenha a posse da via original do título de crédito; (i) os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa; (j) a parte ré adimplira R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e nota promissória caução fora executada de má-fé no valor de R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais), com excesso de R$ 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais); (k) há fundado questionamento acerca do valor da obrigação, merecendo a cautela jurisdicional ser reforçada; (l) fora ajuizada Execução n. 0006305-16.2019.8.16.0130 por IVAN CONSALTER em face de LAURINDO QUINTANA e GILDETE DE OLIVEIRA QUINTANA, executando outro contrato de compromisso de compra e venda idêntico ao exequendo nestes autos, o que levanta dúvida acerca da legalidade das transações e valor das obrigações; (m) necessidade de concessão de gratuidade processual, já que é pessoa pobre, achando-se em difícil situação econômica, sendo sua renda insuficiente para arcar com as custas do processo; (n) necessária a concessão de efeito suspensivo, pois a probabilidade do direito está demonstrada na petição inicial da Produção antecipada de provas, que aponta que a Execução está sendo processada em valor muito além do devido. A parte agravada recusara o depósito da via original da nota promissória, o que reforça a alegação de adulteração do título. Ainda, há fundado questionamento quanto ao valor da obrigação. Presente o receio de dano, porque a parte ativa está executando título em valor muito superior. Destacara que a Execução está garantida por imóvel de valor bem superior ao título exequendo, inexistindo risco à parte contrária; (o) pedira-se o provimento do recurso, ordenando-se a suspensão do iter da Execução, até o julgamento da Produção antecipada de prova e da Demarcação de terras, e averiguação da questão atinente a exigibilidade do título exequendo. 2. De início, cabe analisar o pedido de concessão da benesse da gratuidade, formulado pela parte agravante. E, analisada a documentação anexada ao recurso, se tem por presentes os requisitos para conceder-lhe a benesse. Ora, o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 98, do CPC, está expresso que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A propósito, o benefício da gratuidade encontra mais esta regulação, que enuncia o Código Instrumental: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Enfim, com base no art. 99, § 2º, do CPC, só em caso de indicativos nos autos negarem ou porem dúvidas objetivas à realidade processual acerca da ausência dos pressupostos regulamentares à concessão de medida pretendida, pode-se mandar esclarecer, e, em não ocorrendo isto, negar a outorga do benefício processual. Nesse rumo, veja: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição! E, quanto à parte agravante, a demonstração documental deixa entrever que percebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que é rendimento inferior ao parâmetro estabelecido nesta Câmara, como teto, ou seja, em R$ 3.800,00 líquidos, pelo que é forçoso admitir que existem elementos que permitam sustentar a sua alegada hipossuficiência econômica, no caso. Logo, é caso de outorgar a gratuidade processual ao agravante, apenas para fins de tramitação deste recurso. 3. Passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. Desde já, merece realce que a outorga de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos da tutela ao AI constitui exceção, pelo que só há de ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem (arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC). Confira: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe considerar, então, que, embora o CPC não traga, de maneira expressa, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é aplicável, supletivamente, o seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados dois requisitos, cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e o (b) perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, FREDIE DIDIER JR. leciona ser “necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há [...] considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos”, pela parte autora. E segue: deve haver a “plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. Ainda, consoante esse processualista, o que justifica a tutela jurisdicional eventualmente prestada antes do momento ordinariamente adequado, e por isso dita provisória e de urgência, é a concreta presença de extraordinário risco: [...] Aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (in FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, in “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, 11ª ed., JUSPODIVM, SALVADOR, 2016, p. 608). Feitas essas singelas, mas necessárias observações, e analisadas as particularidades do caso, ao menos por ora, não se têm por presentes os requisitos que autorizariam a pretensa outorga sumária, antecipatória da pretensão não deferida, na decisão impugnada, já que a parte agravante não teve êxito em ilustrar a plausibilidade das alegações recursais (a condição exigida pela sistemática instrumental vigente). Ora, a Agravante aduzira a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à Execução, porque: (a) prejudicialidade externa, em razão do trâmite de demanda que versa sobre o imóvel penhorado nesta Execução, e a Produção antecipada de provas que pode afetar o débito exequendo. Ainda há outra Execução em trâmite, executando contrato idêntico ao aqui exequendo; b) inconsistências na nota promissória; (c) excesso de execução; (d) Execução garantida por bem imóvel superior ao valor executado. Contudo, o CPC prevê as hipóteses de suspensão da Execução nestes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: I – Nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – No todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV – Se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – Quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. E, ao menos nesta análise superficial, não se infere qualquer dessas hipóteses, no caso, aptas a justificar a suspensão do curso do feito executivo, tal qual requerido pela parte recorrente. E o probo Magistrado repeliu o pedido de suspensão, entendendo não presentes as hipóteses previstas no art. 921, do CPC. Ainda, quanto às alegações de que inconsistências na nota promissória e excesso de execução, não há a devida demonstração para tanto, não cabendo, ainda, produção probatória em processo executivo, sendo necessária a oposição de Embargos à execução. De corolário, tem-se por não esquadrinhada a suposta plausibilidade do direito aventada pela Agravante, que pudesse embasar pleito de tutela liminar à suspensão da Execução. Em outros termos, presentemente não há como concedê-la! 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este agravo, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. 5. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, promovera retratação no tocante a essa deliberação, desde já a dispensando de resposta, caso já a tenha mantido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [pst]