Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814302/SC (2024/0443453-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIO CÉSAR DOS SANTOS
AGRAVANTE: PROJECT MOVIES PUBLICIDADES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME BIER BARCELOS - RS079277
RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951
MARCUS VINICIUS ANTUNES VARGAS - RS116333
CHARLES TAUFIK SIMÃO BERBARE NETO - SP378018
AGRAVADO: DALTIVA TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ERNANI FRANCISCO DA ROSA - SC000819
LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO - SC032494
EDEMAR LUIS MIERS VOIGT - SC053133
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIO CÉSAR DOS SANTOS, PROJECT MOVIES PUBLICIDADES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 128): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA OBTER A REFORMA DA DECISÃO. MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA DEMANDA PARA O FIM PRETENDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE E A ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A QUAL DISPÕE O RESP N. 1.349.453-MS DO STJ, SOBRETUDO PORQUE O ART. 550 E SEGUINTES DO CPC NÃO FAZEM TAL EXIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). DEVER DE PRESTAR CONTAS VERIFICADO. PARTE AGRAVADA QUE COMPROVOU O SEU INTERESSE DE AGIR, ATRAVÉS DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE OS DOCUMENTOS ESTAVAM DISPONÍVEIS NA SEDE SOCIAL DA EMPRESA QUE RESTAM AFASTADOS, ATÉ MESMO PORQUE DESNECESSÁRIO O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. CONTRARRAZÕES. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGRAVANTES NÃO VISLUMBRADA. DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EXERCIDO PARA OBTER O REEXAME DA DECISÃO OBJURGADA. CONDUTA DOS AGRAVANTES NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 80, CPC). RECURSO IMPROVIDO. Sem embargos de declaração. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 17, 373, I, 550, § 1º, do Código de Processo Civil; 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil. Sustenta, em síntese, que inexiste interesse processual da autora, já que não houve recusa ou mora dos administradores e os documentos sempre estiveram disponíveis na sede social; houve afronta ao art. 206, §3º, inciso VII, alínea b, do Código Civil, devendo incidir a prescrição trienal e limitando a exigência de contas aos três anos anteriores ao ajuizamento. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 164-174). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 194-196), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 225-236). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se: (i) há interesse processual da sócia não administradora para exigir contas sem prévio requerimento extrajudicial ou demonstração de recusa, à luz do art. 550, §1º, do Código de Processo Civil; (ii) incide prescrição decenal da pretensão de exigir contas, ou prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, VII, b, do Código Civil; e (iii) persiste o dever de prestar contas em juízo, não obstante a alegada disponibilização das demonstrações na sede social, à luz dos arts. 1.020 e 1.065 do Código Civil. Extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido acerca do interesse processual existente no caso, bem como em relação ao prazo prescricional: Os agravantes sustentam a ausência de interesse processual, tendo em vista a ausência de demonstração da necessidade perante o juízo, pois os documentos sempre estiveram ao acesso da agravada. Para a configuração do interesse processual, necessária a presença dos requisitos de necessidade e adequação. Desta forma, a pretensão de prestação de contas é passível de ser buscada pelo sócio não administrador (art. 1.020, CC), de modo que a ação de exigir contas (art. 550, do CPC) é o instrumento de quem pretende ver as contas de quem administra bens ou interesses alheios. Ademais, a jurisprudência é firme no entendimento sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, visto que nem mesmo a lei processual civil a determina. [...] Nessas circunstâncias, demonstrado está o interesse de agir. [...] Os agravantes mencionam a incidência da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, inciso VII, alínea “b”, do CC. Contudo, a pretensão de exigir contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se a ela o prazo decenal, previsto no art. 205, CC. (fls. 125) Por fim, os agravantes mencionam não possuir dever na prestação de contas, pois a documentação sempre foi disponibilizada na sede social da empresa a todos os sócios. A ação de exigir contas se desenvolve em duas etapas, sendo que na primeira delas, cabe ao julgador determinar a existência ou não da obrigação de prestar as contas. No caso, a agravada é sócia não administradora da empresa agravante, de modo que restam aplicados os arts. 1.020 e 1.065 do CC [...] Desta forma, verificado o interesse de agir da parte agravada e a adequação da via eleita, que vem embasada no direito de ver os balanços e documentos contábeis dos exercícios sociais, tenho que atendidas as exigências legais. Assim, resta afastada a alegação genérica de que estariam disponíveis na sede da empresa, até porque desnecessário o prévio requerimento ou esgotamento das vias administrativas no caso em tela. (fls. 126) Observa-se que se encontra na mesma linha a jurisprudência desta Corte em relação a todo o fundamento adotado no acórdão decidido. No que se refere ao interesse processual, a jurisprudência desta Corte se dá no sentido de que é dispensável o prévio requerimento administrativo ou de recusa em prestar as contas, sendo autônomo o direito de ação de exigir contas. Ademais, em relação ao prazo prescricional, é pacífica a jurisprudência no sentido de se tratar de um direito pessoal, incidindo, portanto, o prazo decenal. Nesse sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não se configurando omissão apenas por ter decidido em desconformidade com os interesses da parte recorrente. 2. O interesse processual na ação de exigir contas é autônomo e não depende de prévio requerimento administrativo ou de recusa da instituição financeira, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 259/STJ). 3. A tese firmada no REsp Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648) não se aplica à ação de exigir contas, pois tal precedente trata de ação cautelar de exibição de documentos, natureza processual diversa. 4. A ação de exigir contas funda-se em obrigação de natureza pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5. A pretensão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, reverter a decisão sobre a inversão do ônus da prova exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência do autor, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de relação de consumo, não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 7. A alteração do entendimento de que o autor apresentou prova mínima do investimento e que o banco detém maior facilidade de obtenção dos documentos (extratos e certificados) exige o reexame fático-probatório e contratual dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para limitar a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 10 (dez) anos anteriores à propositura da ação. (REsp n. 2.069.518/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026. Grifo). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. VIOLAÇÃO DOS ARTS 502, 505, I, E 509, § 4°, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 ou a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002. Precedentes. [...] Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.913.314/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025. Grifo). Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ. Ademais, para alterar o decidido no acórdão impugnado, e concluir no sentido de que não há interesse processual e não subsiste o dever de prestar contas em juízo pela suposta disponibilidade dos documentos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 6. A conclusão de que a autora se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) não pode ser revista em recurso especial, porque demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Em obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, os juros de mora incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. [...] (AREsp n. 2.587.821/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025. Grifo.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da inicial, considerando que o pedido era certo e determinado, com indicação da origem dos valores, delimitação temporal precisa e fundamentação suficiente para a pretensão de prestação de contas. 2. A revisão da conclusão acerca da inexistência de inépcia da inicial e da presença do interesse de agir demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.077.752/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. [...] 4. O interesse de agir foi apreciado e afirmado com base na existência de valores sob administração do banco, na utilidade e necessidade do provimento judicial e na dispensa de requerimento administrativo prévio na ação de prestação de contas, o que justificou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, concluiu-se que a prescrição é insuscetível de exame na via especial, pois, para afastar o entendimento da Corte estadual que rejeitou a prescrição diante das particularidades da relação contratual, seria necessário interpretar cláusulas e reexaminar o conjunto probatório, medidas vedadas pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] 6. Embargos de declaração rejeitados. [...] (EDcl no AgInt no REsp n. 2.199.850/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS