Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830739/SP (2025/0005696-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SCORRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 461-489): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: LICENÇA PRÊMIO. ABONO ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA PERMITIDA AO TRABALHO. REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL. INCIDÊNCIA: HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO COMPENSATÓRIO. HORAS PRÊMIO. BONIFICAÇÕES. ADICIONAL NOTURNO..1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO: TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2. O Relator do Recurso Especial re 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7 0, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes. 4. No caso dos autos, não restou demonstrada a natureza jurídica dos valores pagos a título de bonificações, horas-prêmio e abono compensatório, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas pela impetrante, não comporta procedência o pedido. Nesse sentido: REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014. 5. Em relação ao abono assiduidade, ausência permitida do trabalho e licença prêmio, o C. STJ já se posicionou no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias (STJ, 2a Turma, REsp 712185, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 08/09/2009). 6. Quanto ao auxílio quilometragem e reembolso de combustível, também não incide a contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9°, alínea 's' da Lei 8.212/91 (RESP n° 420.390 PR, Min. Eliana Calmon, DJ: 11.10.04; RESP 200201726153, João Otávio de Noronha, STJ - Segunda Turma, 13/06/2005) 7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 8. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96. É possível a compensação do indébito referente às contribuições destinadas a terceiros com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (REsp 1.498.234/RS). 9. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 10. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4 0 do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 12. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas." O Tribunal de origem manteve o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio, o abono assiduidade, o reembolso de combustível e as ausências permitidas ao trabalho, reiterando a natureza indenizatória dessas verbas. A UNIÃO FEDERAL interpôs recurso especial (e-STJ fls. 548-564), alegando, preliminarmente, a nulidade do julgado por violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal Regional teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar genericamente os embargos de declaração opostos. No mérito, defendeu a legalidade da incidência das contribuições sobre a licença-prêmio, o reembolso de combustível e, especificamente, sobre as ausências permitidas ao trabalho (faltas justificadas), argumentando que tais verbas possuem caráter remuneratório, pois decorrem da interrupção do contrato de trabalho, mantendo-se o vínculo empregatício e o pagamento do salário. A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial fazendário (e-STJ fls. 782-790). A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na inexistência de violação aos dispositivos processuais citados, sob o argumento de que o acórdão recorrido enfrentou o cerne da lide de forma fundamentada. Quanto ao mérito tributário, a decisão apontou que a pretensão da União estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a análise das condições de pagamento do reembolso de combustível e das ausências permitidas esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. Diante desse cenário, a União interpôs o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 818-827), buscando a reforma da decisão que barrou a subida do apelo raro. Nas razões do agravo, a recorrente refuta a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é estritamente jurídica e diz respeito à interpretação dos artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/91. Vale registrar que a União, em sua peça recursal, registrou expressamente a desistência do recurso quanto à incidência da contribuição sobre o reembolso de combustível, mantendo a insurgência apenas quanto à nulidade processual e à tributação das ausências permitidas ao trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela parte agravada, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade ou pelo desprovimento do recurso. Brevemente relatado, decido. O presente agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.042 do Código de Processo Civil, visto que a UNIÃO FEDERAL impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo raro na origem, no que concerne ao fundamento autônomo recorrido, restrito à tributação das ausências permitidas ao trabalho. A recorrente refutou de forma pormenorizada a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ e a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, demonstrando o interesse na reforma do julgado. Assim, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto. É imperioso, contudo, registrar a delimitação do objeto recursal. Em suas razões de agravo, a Fazenda Nacional registrou expressamente a desistência da insurgência quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica reembolso combustível. A recorrente reconheceu que, em relação a tal verba, a discussão esbarra no exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Portanto, em virtude da ausência de interesse recursal remanescente e da manutenção do óbice sumular quanto a esse ponto específico, a análise deste recurso ficará restrita à matéria atinente à incidência de contribuição previdenciária sobre as ausências permitidas ao trabalho (faltas justificadas) e à suposta nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. No que tange à rubrica das ausências permitidas ao trabalho, cumpre afastar o óbice da Súmula 7/STJ invocado pela decisão de inadmissibilidade. Diferentemente do que ocorre com o reembolso de combustível — cuja análise demandaria verificar a efetiva comprovação de despesas —, a controvérsia sobre as faltas justificadas é de natureza estritamente jurídica. Trata-se de definir o enquadramento legal dessas verbas à luz do conceito de remuneração previsto nos artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/91. A moldura fática do caso já foi devidamente delineada pelo Tribunal de origem, restando incontroverso que se tratam de pagamentos efetuados pelo empregador em situações de interrupção do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 473 da CLT. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas. Quando a questão jurídica reside na qualificação de determinada verba como remuneratória ou indenizatória, partindo-se das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A conduta consistente na posse irregular de munição de uso permitido configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sendo irrelevante o fato de estar desacompanhada da respectiva arma de fogo, por se tratar crime de perigo abstrato. 2. É admitida a revaloração jurídica de fatos incontroversos pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.497.373/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.) Nesse contexto, a pretensão fazendária merece ser conhecida no ponto, uma vez que busca apenas a correta aplicação do direito federal ao quadro fático já estabelecido. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A UNIÃO FEDERAL sustenta em suas razões recursais que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta a recorrente que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se mantido omissa quanto à análise da natureza jurídica das ausências permitidas ao trabalho, deixando de enfrentar os dispositivos legais e a jurisprudência que, no seu entender, autorizariam a incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores. O exame detido dos autos, contudo, revela que a insurgência não merece prosperar neste ponto. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada pelo Tribunal Regional, que enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira clara e precisa. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão de apelação, o relator dedicou tópico específico ao exame da rubrica em debate, consignando expressamente o seguinte entendimento: "Em relação ao abono assiduidade, ausência permitida do trabalho, licença prêmio e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias, desde que não gozados e convertidos em dinheiro" (e-STJ fl. 477). Ademais, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, a 1ª Turma do TRF3 reiterou que o julgado não padecia de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, destacando que a pretensão da embargante era nitidamente a rediscussão do mérito da causa. Naquela oportunidade, restou consignado que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão proferida. O acórdão dos aclaratórios foi enfático ao assentar: "No caso, é patente o intuito da embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios. Cumpre observar que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria" (e-STJ fl. 536). Verifica-se, portanto, que a Corte de origem não apenas mencionou a verba das ausências permitidas, como também fundamentou a sua conclusão pela não incidência tributária com base em precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, tais como o REsp 712.185/RS e o REsp 802.408/PR. O fato de o Tribunal Regional ter adotado uma interpretação jurídica desfavorável aos interesses da Fazenda Pública não configura, sob hipótese alguma, vício de fundamentação ou negativa de jurisdição. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que a simples discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a anulação do acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC. O magistrado tem o dever de decidir a lide de forma fundamentada, mas não de se converter em órgão consultivo para responder a questionários formulados pelos litigantes. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Dessa forma, afasta-se a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, uma vez que todas as questões fundamentais foram devidamente apreciadas, inexistindo qualquer omissão capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado regional. O inconformismo da União deve ser analisado sob a ótica do mérito recursal, para o qual se passa a avançar. DO MÉRITO RECURSAL No que concerne ao mérito da controvérsia, a insurgência da UNIÃO FEDERAL cinge-se à natureza jurídica das verbas pagas a título de ausências permitidas ao trabalho (faltas justificadas) e à sua consequente inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A recorrente sustenta que tais importâncias possuem caráter nitidamente remuneratório, uma vez que decorrem da manutenção do vínculo empregatício e da obrigação de pagamento do salário durante períodos de interrupção do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 473 da CLT. Para a solução do conflito, é fundamental distinguir os institutos da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho. Na suspensão, não há prestação de serviços nem pagamento de salários (como ocorre no auxílio-doença a partir do 16º dia). Já na interrupção, o empregado deixa de prestar o serviço por força de lei ou convenção, mas o empregador permanece obrigado ao pagamento da contraprestação salarial, computando-se inclusive o tempo de serviço. É o que ocorre nas hipóteses de faltas justificadas ou abonadas, onde o trabalhador recebe a verba referente ao dia em que não compareceu, preservando-se a natureza jurídica do pagamento. Dessa forma, as verbas pagas em razão de ausências permitidas ao trabalho não visam a reparar um dano ou ressarcir gastos (natureza indenizatória), mas sim a retribuir a disponibilidade do empregado no contexto do vínculo trabalhista que permanece intacto. Sendo o pagamento efetuado a título de salário, ele se enquadra perfeitamente no conceito de remuneração previsto no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, constituindo fato gerador da contribuição previdenciária patronal, bem como das destinadas ao RAT e a terceiros. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que incide a exação sobre as faltas abonadas ou justificadas, justamente por ostentarem caráter remuneratório. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente específico desta Corte, que enfrentou a matéria em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTAS ABONADAS. INCIDÊNCIA. I - Consoante jurisprudência desta Corte, a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser estendida para os casos em há afastamento esporádico, em razão de falta abonada. Isso porque o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é a existência de verba de caráter salarial, não sendo qualquer afastamento do empregado que implica sua não incidência. Precedentes. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.500.561/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.) No mesmo sentido, a orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é firme: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ABONO DE FALTAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, faltas abonadas e adicional de transferência. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.724.960/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: HORAS E FALTAS ABONADAS. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as horas e faltas abonadas, diferentemente do que ocorre com a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, que não detém caráter salarial. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.561/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6/11/2015; AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/11/2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.566.424/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE AS FALTAS ABONADAS POR ATESTADO MÉDICO. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO. 1. É firme a orientação das Turmas que integram a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos a título de faltas justificadas pela apresentação de atestados médicos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.562.471/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2017; AgRg no REsp. 1.500.561/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 6.11.2015; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.514.882/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1.3.2016. 2. Agravo Interno dos contribuintes desprovido. (AgInt no REsp n. 1.600.346/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 4/5/2017.) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as ausências permitidas ao trabalho, divergiu da orientação jurisprudencial prevalecente neste Tribunal Superior. A natureza salarial de tais verbas impõe a sua inclusão na base de cálculo do tributo, ressalvadas apenas as situações específicas de afastamento por motivo de saúde que ensejam tratamento diferenciado, conforme se analisará a seguir. DA EXCEÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE Embora a regra geral estabelecida por este Superior Tribunal de Justiça seja a de que as ausências permitidas ao trabalho (faltas justificadas) possuem natureza remuneratória e integram o salário de contribuição, é imperioso estabelecer a distinção necessária quanto ao afastamento do empregado por motivo de saúde ou acidente durante os primeiros quinze dias consecutivos. Conforme sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo 738/STJ (REsp 1.230.957/RS), a verba paga pelo empregador nesse período específico não detém caráter salarial, uma vez que o contrato de trabalho encontra-se interrompido e o pagamento não visa a retribuir o trabalho efetivo, mas sim a amparar o trabalhador em situação de incapacidade temporária. A natureza jurídica da importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento é eminentemente indenizatória, pois não há contraprestação laboral nem disponibilidade do empregado. Diferentemente das faltas abonadas genéricas — que ocorrem em situações de manutenção da higidez física e mental do trabalhador para fins sociais ou pessoais (art. 473 da CLT) —, o afastamento por doença pressupõe a impossibilidade do exercício das atividades. Por tal razão, a incidência da contribuição previdenciária sobre essa parcela específica é indevida, conforme preceitua a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica e vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 738 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. — Paradigma: REsp 1230957/RS Portanto, a reforma do acórdão regional (e-STJ, fls. 461-489) deve observar essa ressalva fundamental. Enquanto as demais ausências justificadas devem compor a base de cálculo da exação por ostentarem caráter remuneratório (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91), os valores atinentes aos primeiros quinze dias de auxílio-doença ou auxílio-acidente permanecem excluídos da tributação, em estrita observância ao precedente qualificado desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar, em parte, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições destinadas ao RAT e a terceiros, sobre os valores pagos pela recorrida a título de ausências permitidas ao trabalho (faltas justificadas), ressalvando-se, contudo, a não incidência sobre a importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, nos termos da fundamentação supra e do Tema Repetitivo 738/STJ. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE