Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2884853/RS (2025/0091326-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RS129985A
EMBARGADO: JOAO MARCHIORO
EMBARGADO: SERGIO MARCHIORO
ADVOGADO: JONI GILMAR CONSOLI - SC032037
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 243): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cumprimento provisório de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à ausência de pronunciamento sobre a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1290/STF e da pendência de julgamento de recursos representativos de controvérsia no STJ (REsp 2204791/RS, REsp 2204730/RS e REsp 2204731/RS). Sustenta, nesse sentido, que a decisão embargada não analisou a relevância da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1290, que trata do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, e que a ausência de pronunciamento sobre a matéria configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. É O BREVE RELATÓRIO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Na hipótese, a parte embargante aponta omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1290/STF e da pendência de julgamento de recursos representativos de controvérsia no STJ. Observa-se que a ausência de manifestação sobre o tema não configura omissão, pois a matéria não foi objeto de debate específico no recurso especial, tampouco foi demonstrada sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia. A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas quanto à competência para julgamento da demanda, em razão das partes que a integram, à alegada necessidade de chamamento ao processo e à liquidação de sentença pelo procedimento comum (e-STJ fls. 244-245), não sendo objeto do recurso especial o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990. Desse modo, não se aplica à espécie a suspensão do processo em razão do Tema 1.290/STF. Ademais, a suspensão determinada em razão do referido tema, não impede o julgamento de questões processuais autônomas, como as que foram objeto de análise na decisão embargada, haja vista que "diante da impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial, mostra-se irrelevante aguardar o julgamento de Recursos Especiais afetados ao rito dos recursos repetitivos, haja vista que as questões ali discutidas são de mérito, não havendo falar em sobrestamento de recurso que não ultrapassara o juízo de admissibilidade". Nesse sentido: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 572.146/PR, Corte Especial, DJe de 27/04/2015; e AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Corte Especial, DJe de 18/06/2014; AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.568/PR, Terceira Turma, DJe de 22/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1934729/SP, Quarta Turma, DJe de 26/11/2021; e AgInt no AREsp 1692058/PE, Terceira Turma, DJe de 16/11/2020. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI