Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 Vara Única da Comarca de Serrita Processo nº 0000041-32.2021.8.17.3380 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, intimo as partes para se manifestarem-se acerca do retorno dos autos da 2º instância. Local e data da assinatura eletrônica Priscila Tenório Diretoria Regional do Sertão
02/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/02/2026, 13:43
Trânsito em julgado
12/02/2026, 13:43
Publicação
03/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864269/PE (2025/0061357-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: FRANCISO ARRAES SAMPAIO - PE014690
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864269/PE (2025/0061357-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: FRANCISO ARRAES SAMPAIO - PE014690
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864269/PE (2025/0061357-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: FRANCISO ARRAES SAMPAIO - PE014690
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864269/PE (2025/0061357-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: FRANCISO ARRAES SAMPAIO - PE014690
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:46
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:15
Publicação
15/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864269/PE (2025/0061357-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: FRANCISO ARRAES SAMPAIO - PE014690
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:29
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 11:54
Publicação
28/08/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864269/PE (2025/0061357-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: FRANCISO ARRAES SAMPAIO - PE014690
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864269/PE (2025/0061357-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: FRANCISO ARRAES SAMPAIO - PE014690
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864269/PE (2025/0061357-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: FRANCISO ARRAES SAMPAIO - PE014690
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:52
Redistribuição
27/06/2025, 08:30
Recebimento
27/06/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 07:35
Publicação
27/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2864269/PE (2025/0061357-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: FRANCISO ARRAES SAMPAIO - PE014690
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 21:10
Distribuição
24/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 16:30
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864269/PE (2025/0061357-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: FRANCISO ARRAES SAMPAIO - PE014690
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:57
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864269/PE (2025/0061357-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: FRANCISO ARRAES SAMPAIO - PE014690
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SERRITA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 21, parágrafo único, da LC n. 101/2000; e à Lei n. 9.784/1999, no que concerne ao reconhecimento de nulidade de nomeação de servidor público nos 180 dias anteriores ao final do mandato do prefeito municipal do qual resultou aumento de despesa com pessoal, sem necessidade de processo administrativo, trazendo a seguinte argumentação: Neste caso, a nomeação se deu no mês de dezembro/2020, faltando poucos dias para o final do mandato do ex-prefeito, COM CLARO OBJETIVO DE PREJUDICAR A NOVA GESTÃO, QUE ASSUMIU NOS PRIMEIROS DIAS DE 2021, COM O ABRUPTO AUMENTO NO GASTO COM PESSOAL. Ou seja, todas as nomeações, inclusive a da Recorrida, aumentariam os gastos com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato, motivo pelo qual jamais poderiam ter sido efetivadas, em decorrência do que preleciona o artigo 21, parágrafo único, da LRF. Eram, portanto, atos nulos de pleno direito desde o nascedouro, haja vista a patente e inequívoca violação ao que preleciona a Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 760). ASSIM, HOUVE AFRONTA QUANTO À LEI FEDERAL Nº 9.784/99, JÁ QUE O MUNICÍPIO, CONSIDERANDO A MEDIDA EXTREMA, UTILIZOU-SE DO ART. 45 DA NORMA, onde, restando fundamentado a medida urgente não se faz necessária a prévia manifestação do interessado (fl. 762). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 20, III, “b”, e 22 da LC n. 101/2000, no que concerne à necessidade de observância da situação fiscal do Município, no contexto de excesso de gastos acima do limite legal, como fundamento autônomo para validar a suspensão unilateral de nomeação de servidor público, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, as despesas com pessoal do 1ª quadrimestre de 2020, se encontravam acima dos limites impostos pela LRF. Assim, se houveram nomeações, com acréscimo de gasto com pessoal, por óbvio, no 3º quadrimestre de 2020, a despesa total com pessoal extrapolava, em muito, os limites legais. Em decorrência deste fato, o ex-prefeito teria por obrigação adotar medidas que reduzissem este percentual, a exemplo da redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seguida da exoneração dos servidores não estáveis, nos termos do artigo 169, §3º, da CF/88. [...] Diante desta circunstância, qual seja, o patente descumprimento dos limites de gastos com pessoal do Município de Serrita no 3º quadrimestre de 2020, havia impedimento legal ao ex-prefeito em relação às nomeações do Recorrido. ESTAS JAMAIS PODERIAM SER EFETIVADAS PELO EX-GESTOR, VISTO QUE IMPACTARIAM AINDA MAIS AS FINANÇAS DO ENTE PÚBLICO, SOBRETUDO QUANDO INEXISTE QUALQUER ESTUDO OU COMPROVAÇÃO DE QUE ESTES PROVIMENTOS SERIAM IMPRESCINDÍVEIS AO FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA PÚBLICA (fls. 764-765). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 8° da LC n. 173/2020, no que concerne ao reconhecimento de nulidade de nomeação de servidor público, diante da vedação legal de contratação de pessoal durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, trazendo a seguinte argumentação: Não obstante a afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal mencionada acima, verifica-se que a nomeação do Recorrido, por certo, violou a LC 173/2020, frontalmente. O art. 8º da LC 173/2020 é claro ao estabelecer que a impossibilidade de contratação de pessoal – a qualquer título, inclusive por concurso público – e a criação de cargos permanecem vedadas até 31 de dezembro de 2021. Assim, ressalvadas hipóteses muito restritas – o que inclui os contratos emergenciais voltados à temática da pandemia –, o comando legal, plenamente em vigor e constitucional, é absolutamente restritivo no tocante à contratação de pessoal e impeditivo no que toca à criação de cargos, empregos ou funções públicas (fl. 766). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu: Neste cenário, tem-se que independente das sustentações do Município referentes à suposta ilegalidade da nomeação da parte autora, é indiscutível que ela já estava no desempenho de suas funções, razão pela qual o afastamento da mesma exigia a instauração de processo administrativo, onde fossem garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ou seja, a despeito dos alegados vícios relacionados à investidura da parte no cargo, bem como da violação à legislação de responsabilidade fiscal e à LC 173/2020, existiu, de fato, um ato administrativo praticado que gerou efeitos favoráveis ao particular, cujo desfazimento não poderia ter se processado, de modo unilateral, mesmo que em nome da restauração de uma legalidade infringida (fl. 697). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, não houve o prequestionamento das teses recursais, porquanto as questões postuladas não foram examinadas pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ainda, quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,;DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864269/PE (2025/0061357-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: FRANCISO ARRAES SAMPAIO - PE014690
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 16:12
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 15:45
Recebimento
24/02/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRITA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRITA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SERRITA APELADO(A): ANTONIO JOSE DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 10 de dezembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000041-32.2021.8.17.3380
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência - Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 41-32.2021.8.17.3380
Trata-se de recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco apelação, integrado por embargos de declaração. Vide a ementa do acórdão impugnado (id 26975614): “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente demanda consiste na análise da legalidade do ato administrativo consubstanciado no Decreto nº 04/2021, expedido em 04 de janeiro de 2021, pelo prefeito de Serrita, tratando da nulidade do Edital de Convocação nº 001/2020, com o fim de tornar sem efeito todos os atos dele decorrentes, incluindo, como consequência, a posse definitiva da parte autora para o cargo de Auxiliar de Professor. 2. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi aprovada para o cargo público de Auxiliar de Professor, previsto no Edital nº 001/2015, o qual teve seu prazo de validade prorrogado, nos termos do Decreto nº 004/2019. 3. Neste cenário, tem-se que independente das sustentações do Município referentes à suposta ilegalidade da nomeação da parte autora, é indiscutível que ela já estava no desempenho de suas funções, razão pela qual o afastamento da mesma exigia a instauração de processo administrativo, onde fossem garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. Ou seja, a despeito dos alegados vícios relacionados à investidura da parte no cargo, bem como da violação à legislação de responsabilidade fiscal e à LC 173/2020, existiu, de fato, um ato administrativo praticado que gerou efeitos favoráveis ao particular, cujo desfazimento não poderia ter se processado, de modo unilateral, mesmo que em nome da restauração de uma legalidade infringida. 5. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido reiteradamente que “A demissão de servidor público, mesmo que não estável, deve ser precedida por processo administrativo, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa” (STF - RE 594.040 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010). 6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou, em julgamento realizado sob o prisma da repercussão geral, que “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral – Mérito, DJe-030, de 13/02/2012). 7. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser observada, mas não pode ser utilizada para restringir o direito do particular ao contraditório e ampla defesa, quando o ato administrativo praticado o beneficie. 8. Em situações idênticas, esta 2ª Câmara de Direito Público vem se pronunciando no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL 0000035-25.2021.8.17.3380, Rel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 11/03/2023; e APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000057-83.2021.8.17.3380, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 14/04/2023. 9. Não provimento da apelação. Decisão unânime.” Nas suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 20, inciso III, alínea “b”, e 21, parágrafo único, ambos da Lei n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e ainda ao artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, de 27 de maio de 2020. O recorrente afirma haver a nomeação ocorrido nos últimos 180 dias do mandato do anterior prefeito, período cuja prática de tal ato é proibida pela legislação. Recurso tempestivo, com representação processual válida e preparo dispensado por força da lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatados, decido. 1. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. De antemão, constato estar o acórdão recorrido fundamentado em interpretação de dispositivo da CF garantidor do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), bem assim em direito local (Decreto Municipal 04/2021). Tais dispositivos, invocados como fundamentos deste recurso especial, não foram objetos de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste Tribunal, a despeito de terem sido deduzidos em embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. Para o Superior Tribunal de Justiça não basta ao prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração, sendo imprescindível o órgão julgador decidir a questão colocada no processo, não admitido, pois, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, motivo pelo qual incide na espécie o Enunciado 211 de sua Súmula. Confirmo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA. LEI MUNICIPAL. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal estadual concluiu que a parte agravante não apresentou os documentos necessários para a instalação de estação de rádio base de telefonia celular, nos moldes de lei municipal cuja validade é contestada em face da lei federal invocada (Lei n. 13.116/2015), o que denota a natureza constitucional da controvérsia (art. 102, III, "d", da Carta Política), insuscetível de exame pela via do recurso especial. 3. A inconstitucionalidade da lei local, na forma como atestada pelo STF na ADI 3.110/SP e no ADPF 731/SP, tema nem sequer abordado na instância de origem, traduz, de igual modo, questão de índole eminentemente constitucional, inviável de análise na via especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O discordar das razões lançadas no aresto recorrido, inclusive no tocante à perda superveniente do interesse de agir e ausência de prolação de "decisão surpresa", desafia o revolvimento dos elementos de convicção postos no processo, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo possível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art. 1.025 do CPC/2015 se a parte não veicula no recurso especial violação do art. 1.022 do CPC/2015 no tocante ao tema reputado omisso. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.818.022/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022.) – original sem destaques Logo, não prequestionados os dispositivos indicados por violados e não deduzida ofensa ao art. 1.022 do CPC neste recurso especial, resta configurado o impedimento a sua admissibilidade em face da incidência da Súmula nº 211 do STJ, que enuncia: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. 2. Matéria constitucional como fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 126 do STJ. No caso, também incide o óbice da Súmula 126 do STJ, segundo a qual, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". De fato, o município recorrente não interpôs recurso extraordinário em face do fundamento constitucional contido no acórdão (art. 5º, LV, CF). Nessa linha, confirmo pelo aresto a seguir: “(...) 5. Na espécie, a controvérsia também foi dirimida com base em fundamento constitucional (art. 130-A, § 2º, IV, da CF), sendo certo que a agravante não interpôs, simultaneamente ao recurso especial, o recurso extraordinário, razão pela qual incide no caso a Súmula 126/STJ. 6. A regra do art. 1.032 do CPC/2015, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1605118 CE 2019/0313510-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2020) – original sem destaques Desse modo, quer pela ausência de prequestionamento quer por não ser possível ao STJ analisar recurso especial com enfoque constitucional sem a simultaneidade do aviamento de recurso extraordinário, aquele não deverá ter trânsito.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (53)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRITA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRITA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SERRITA APELADO(A): ANTONIO JOSE DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 29 de agosto de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000041-32.2021.8.17.3380
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SERRITA
EMBARGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. II. A exoneração de servidor público, mesmo que não estável, exige a instauração de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. III. A Lei Federal nº 9.784/99, art. 45, que permite a adoção de providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado em caso de risco iminente, aplica-se no âmbito de um procedimento administrativo devidamente instaurado. IV. A nulidade do ato de nomeação, alegada com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, não justifica o desfazimento unilateral do ato administrativo que gerou efeitos favoráveis ao particular, sem a observância do devido processo legal. V. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser observada, mas não pode restringir o direito ao contraditório e à ampla defesa quando o ato administrativo beneficia o particular. VI. A mera oposição dos Embargos de Declaração atende ao objetivo de prequestionamento das matérias, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. VII. Rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Serrita, mantendo-se inalterado o Acórdão embargado. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000041-32.2021.8.17.3380 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0000041-32.2021.8.17.3380 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em não acolher os embargos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01