Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864516/RJ (2025/0061583-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NILZA ALVES BOMTEMPO
REPRESENTADO POR: CLAUDIA BOMTEMPO VARGAS DUTRA
REPRESENTADO POR: EDSON VARGAS DUTRA
ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA FERNANDES - RJ087903
AGRAVADO: ROSARIO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI
AGRAVADO: CECILIA TORREAO STRAMANDINOLI
REPRESENTADO POR: ROSELY STRAMANDINOLLI
ADVOGADO: RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO - RJ083066
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE NILZA ALVES BOMTEMPO e EDSON VARGAS DUTRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 2.479): APELAÇÃO CÍVEL. Ação reivindicatória. Usucapião arguida em defesa. Pedido autoral julgado procedente e improcedente o pedido contraposto. Irresignação dos réus. Cerceamento de defesa não configurado. Porção de terá reivindicada que é muito inferior às glebas registradas. Determinação ex officio da produção de prova pericial e testemunhal. Anulação da douta sentença. Apelação prejudicada. Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de origem foram rejeitados (fl. 2.434). Nas razões do recurso especial (fls. 2.485-2.490), a parte recorrente aponta violação do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a existência de manifesta prejudicialidade externa, decorrente da Ação Declaratória de Nulidade dos Registros nº 0180738-43.2021.8.19.0001, que tramita na Vara de Registros Públicos do Estado do Rio de Janeiro. Argumenta que o julgamento daquela ação, que questiona a validade das matrículas imobiliárias dos autores, impacta diretamente o mérito da presente ação reivindicatória, que se funda no domínio. Alega, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial, citando acórdãos de outras Câmaras do mesmo Tribunal de Justiça que, em casos análogos, determinaram a suspensão dos processos reivindicatórios. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.254-2.295), nas quais a parte agravada arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a ausência de cerceamento de defesa, argumentando que a própria parte agravante, em momento anterior, havia manifestado desinteresse na produção de prova pericial. Rechaçou as alegações de ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que a alienação da coisa litigiosa não afeta a legitimidade das partes, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, e que a regularidade do título de propriedade foi confirmada por decisões do Tribunal de Justiça. Insistiu na individualização precisa do imóvel por meio de plantas e imagens, e refutou a posse justa e o direito à usucapião dos recorrentes, citando a condenação criminal do corréu Sebastião e a nulidade das cessões. Afirmou a natureza petitória da ação reivindicatória e a validade das matrículas imobiliárias dos autores, imputando litigância de má-fé aos recorrentes. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 2.505-2.509) com base nos seguintes fundamentos: a) a pretensão de suspender o feito demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e b) a divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, por meio do necessário cotejo analítico, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Na petição de agravo (fls. 2.516-2.521), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Defende que a questão acerca da suspensão do processo é de direito e não de fato, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. Reafirma o dissídio jurisprudencial, apresentando cinco acórdãos do TJRJ que, em processos envolvendo moradores vizinhos, determinaram a suspensão dos feitos. Aponta, também, a existência de fato novo, qual seja, a alegada incapacidade civil da representante dos espólios agravados, Sra. Rossely Stramandinoli, acometida de Alzheimer, o que ensejaria a suspensão do processo e a intervenção do Ministério Público. Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 2.591. Assim posta a questão, passo a decidir. De início, verifico que o agravo ataca os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, sendo de se afastar o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, conheço do agravo para analisar o recurso especial. A controvérsia principal origina-se de ação reivindicatória proposta pelos Espólios de Rosário Giovanni Umberto Stramandinoli e Cecília Torreão Stramandinoli em face do Espólio de Nilza Alves Bomtempo e outros. Os autores alegam ser proprietários dos lotes 02 e 03 da Quadra B, situados na Estrada Vereador Alceu de Carvalho, Recreio dos Bandeirantes, e que sofreram esbulho por parte de grileiros, liderados pelo corréu Sebastião Ferreira Campos, que promoveu loteamento ilegal e comercializou as frações. A parte ré, por sua vez, sustenta a posse justa e de boa-fé, arguindo usucapião como matéria de defesa e contestando a validade do título de propriedade dos autores. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido reivindicatório (fls. 1.679-1.687). Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento de apelação, anulou de ofício a sentença para determinar a produção de prova pericial e testemunhal, julgando prejudicado o recurso (fls. 2.479-2.483). Primeiramente, no que se refere à alegada violação do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido proferido pela Décima Sexta Câmara Cível (fls. 2.479-2.483) limitou-se a anular, de ofício, a sentença de primeiro grau para determinar a produção de prova pericial e testemunhal, julgando prejudicada a apelação. Não houve, portanto, debate e deliberação do órgão colegiado sobre o pedido de suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa, nem sobre a interpretação ou aplicação do referido dispositivo legal. Embora as decisões singulares do Desembargador Relator (fls. 2.428 e 2.434) tenham rejeitado o pedido de suspensão, estas não constituem o acórdão recorrido para fins de prequestionamento da matéria em recurso especial. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão federal invocada impede a sua análise nesta instância superior, conforme o entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, transcrevo a ementa de julgado desta Corte: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE AÉREO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A ausência de prequestionamento perante o Tribunal de origem impede o conhecimento da questão por meio da interposição do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (…) 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.776.270/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) No mesmo sentido: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. REVISIONAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492, 505 E 507 DO CPC, 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 5.478/1968, 884 E 1.707 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível o recurso especial referente a questão que não foi apreciada pelo Tribunal estadual, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.848.004/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. RECURSO DESPROVIDO. (…) 2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo do art. 313, V, do CPC, sob o prisma da prejudicialidade externa, impede o conhecimento do recurso especial neste ponto, em razão da ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. (…) 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AREsp n. 2.743.316/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Em segundo lugar, no que se refere à alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso especial também não prospera. A parte recorrente fundamenta a divergência jurisprudencial em acórdãos proferidos por outras Câmaras do mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 2.401-2.426). Tal circunstância atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. ERRO DE FATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 5. A divergência jurisprudencial suscitada pela recorrente não é apta a ensejar recurso especial, pois se refere a julgados do mesmo Tribunal, o que encontra óbice na Súmula 13 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.786.666/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4."Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.386.101/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Ademais, para a adequada demonstração do dissídio, é imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. A simples transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito, é insuficiente para comprovar o dissídio. Ainda sobre a alínea "c": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, § 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.845.975/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Quanto à alegação de fato novo trazida no agravo (fls. 2.519-2.520), referente à suposta incapacidade civil da inventariante dos espólios agravados, trata-se de indevida inovação recursal. A tese não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo vedada a sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Sobre a inovação recursal, a jurisprudência desta Corte é pacífica: AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. (…) 4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ainda que superados os óbices processuais acima apontados, o recurso especial não lograria êxito no mérito. A pretensão dos agravantes é de suspensão do processo com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, alegando prejudicialidade externa. No entanto, a determinação de suspensão de um processo em razão da pendência de outra demanda é uma faculdade do julgador, que deve analisar as peculiaridades do caso concreto para verificar a real necessidade e conveniência da medida. A revisão desse juízo de conveniência, que envolve a avaliação da complexidade das provas, a probabilidade de decisões conflitantes e o impacto na celeridade processual, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de origem (acórdão da apelação), ao anular a sentença e determinar a produção de prova pericial e testemunhal, demonstra que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu ser necessário um aprofundamento na instrução processual para o correto deslinde da controvérsia, inclusive para a exata localização do imóvel. Tal deliberação, por si só, já indica a complexidade fática do caso e a necessidade de produção de provas, corroborando que a avaliação da prejudicialidade externa e da suspensão da ação não pode ser feita sem o exame aprofundado dos fatos. A questão do proprietário ter ou não a posse indireta do bem, embora relevante para o direito material, insere-se no contexto fático a ser apurado pelas instâncias ordinárias. No presente caso, o acórdão recorrido, ao anular a sentença e determinar a produção de provas, visa justamente a instrução completa para a correta delimitação da propriedade e a análise das teses defensivas. A discussão sobre a posse indireta dependeria da comprovação do domínio e da injustiça da posse da parte adversa, elementos que o Tribunal de origem ainda busca solidificar por meio da prova pericial e testemunhal. Ingressar nessa análise neste estágio e sem a devida instrução fática esbarraria, novamente, no óbice da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto o recurso especial foi interposto contra acórdão que anulou a sentença, não tendo havido prévia fixação de verba honorária nesta instância.. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI