Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873295/AL (2025/0069523-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA - AL006320B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA POR FALTA DE PROVAS PRÉ- CONSTITUÍDAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS JUNTADAS SERIAM SUFICIENTES A JUSTIFICAR A VIA DO WRIT. PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO E EM GRAU RECURSAL. ASSOCIAÇÕES GENÉRICAS NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE SEUS ASSOCIADOS. ART.5º,INCISO XXI,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA,DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA CUJA DENEGAÇÃO MANTÊM-SE,NOS TERMOS DO ART.6º,§5º,DA LEI Nº12.016/2009. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 21 da Lei n. 12.016/2009; e do art. 17 do CPC, no que concerne à legitimidade ativa da recorrente para impetração do presente mandamus com o objetivo de discutir interesses de seus associados, porquanto não se trata de associação genérica, posto que a classe dos seus representados se encontra demarcada, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, cumpre esclarecer que a Recorrente é Associação sem fins lucrativos cujo principal objetivo é o de defender seus associados, seja pessoa física ou jurídica, consumidor residencial ou industrial, em QUALQUER área do direito, conforme previsão no seu Estatuto Social, instrumento esse que por si só justifica sua notória legitimidade, como demonstra o art. 6odo Estatuto, vejamos: [...] Desta feita, é assegurado às Associações — desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano — a legitimidade ativa para impetrar o remédio constitucional intitulado Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros associados para proteger seus direitos líquidos e certos, lesados ou ameaçados de lesão por ato coator de autoridade pública. [...] Pois bem. Sendo a Recorrente Associação que busca a defesa legal de seus associados, veriflca-se que esta flnalidade/objetivo se dá em sua forma ampliativa e não exaustiva. Isto é, compreende a defesa em TODAS as áreas de direito, administrativamente, bem como judicialmente, conforme art. 6odo seu Estatuto Social. [...] Ademais, importante destacar que não há que se falar em Estatuto desmesuradamente genérico, posto que a classe de representados pela Recorrente se encontra demarcada, não existindo óbice em seus atos constitutivos que lhe impeça de ajuizar mandado de segurança coletivo, visando afastar a incidência inconstitucional de um imposto cobrado ilegalmente por parte do Estado de São Paulo - em contrariedade ao Tema 176 do STF. [...] Dessa forma, a pertinência temática da Recorrente não é genérica e beneficia todo o sistema jurídico do ponto de vista da economia processual e do acesso à justiça, tendo em vista que sua atuação e finalidade está prevista em seu estatuto. [...] Do exposto, resta indubitável, portanto, que a Recorrente é legítima representante processual para discutir a não incidência do ICMS na demanda de potência contratada nas contas de consumidores desse serviço que sejam seus associados, nos termos do art. 21 da Lei n. 12.016, bem como art. 17 do Código de Processo Civil (fls. 313-323). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega ofensa ao art. 927, II, do CPC, no que concerne à necessidade de observância do Tema 176/STF, firmado pela sistemática da repercussão geral, com a finalidade de se reconhecer a não incidência do ICMS sobre toda a demanda de potência contratada, sendo ela atingida, ou não, visto que o tributo só deve incidir sobre as operações em que exista efetivo consumo de energia elétrica, trazendo a seguinte argumentação: É cediço que a presente ação mandamental objetiva a não incidência de ICMS sobre TODA demanda de potência contratada dos associados e substituídos processualmente pela Impetrante, bem como a compensação de valores indevidamente recolhidos, nos termos do pacífico entendimento do STF sob o Tema 176. [...] Desse modo, substanciado no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade inquestionável de que seja afastada a incidência de ICMS sobre TODA a demanda contrata, posto que o tributo supracitado só deve incidir sobre as operações em que exista efetivo consumo de energia elétrica (fls. 323-326). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência”. (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.302.307/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13.5.2013; REsp 1.110.552/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15.2.2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por conseguinte, verifica-se que aquelas associações de caráter genérico, cujo objeto social e rol de associados são indeterminados, não possuem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança coletivo, sob pena de se permitir a banalização entidades associativas e gerar eventual prejuízo aos beneficiários supostamente defendidos. Do cotejo dos autos, verifica-se que a Associação Brasileira dos Mutuários e Consumidores possui caráter genérico, porquanto poderia representar, desembaraçadamente, qualquer qualquer contribuinte brasileiro. Isso porque seu estatuto social (fls. 19/29) prevê a representação de "consumidores em geral", conforme se depreende do art. 1º do referido ato constitutivo: [...] Nesse ponto, é importante ponderar que, em uma sociedade de consumo na qual há avançado desenvolvimento industrial e elevada produção de bens e serviços, qualquer pessoa física ou jurídica, em algum momento de sua existência, irá enquadrar-se como consumidora. Logo, o objeto social e o rol de associados da impetrante revelam-se indeterminados. Assim, uma vez que a impetrante caracteriza-se como associação de caráter genérico e não houve autorização expressa de seus associados, a recorrente é, portanto, parte ilegítima, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC e em consonância com o entendimento esposado pelos Tribunais Superiores (fls. 173-174). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o;dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Além disso, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN