1. CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS
OAB/GO 32580·CPF·Representa: Autor
ALEX JOSÉ SILVA
OAB/GO 32520·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA
OAB/GO 34945·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA
OAB/GO 034945·CPF·Representa: Autor
ALEX JOSÉ SILVA
OAB/GO 032520·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/03/2026, 11:55
Trânsito em julgado
25/03/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:11
Protocolo de Petição
17/03/2026, 12:50
Publicação
16/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:50
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:48
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:50
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:48
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Publicação
20/01/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/01/2026, 17:41
Protocolo de Petição
16/01/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 19:11
Protocolo de Petição
05/12/2025, 18:59
Publicação
04/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
RECORRIDO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 489): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº 315/STJ). 2. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, caput, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 170, caput e IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de apreciação das teses centrais aduzidas nos embargos de divergência, malgrado a controvérsia ser estritamente de direito. Afirma que a Súmula n. 315/STJ não poderia ser utilizada automaticamente para inviabilizar os embargos de divergência quando se discute tese de direito sobre o alcance do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. Aduz que a função uniformizadora do STJ não poderia ser esvaziada por formalismos. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 492): O inconformismo não merece acolhimento. Com efeito, extrai-se dos autos que o acórdão embargado não conheceu do agravo interno porquanto não infirmado o fundamento da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do apelo especial, qual seja, a incidência da súmula 7/STJ. Vale dizer, não houve análise do mérito recursal, circunstância que implica na inadmissibilidade dos embargos de divergência, a teor do contido no verbete nº 315/STJ, que, ao contrário do entendimento da parte agravante, continua vigente. Com efeito, o inciso III do art. 1.043 do CPC atual admite embargos de divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, desde que ambos tenham apreciado a controvérsia objeto do dissenso, o que não se verificou na espécie. [...] Desse modo, era mesmo de rigor o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/12/2025, 00:00
Sem descrição
02/12/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
26/11/2025, 17:21
Protocolo de Petição
26/11/2025, 17:10
Documento (Certidão)
11/11/2025, 14:04
Publicação
06/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EAREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
RECORRIDO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
04/11/2025, 14:31
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 11:15
Petição (Recurso extraordinário)
03/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
31/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:56
Protocolo de Petição
14/10/2025, 17:31
Publicação
13/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:40
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:46
Protocolo de Petição
03/09/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
03/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:50
Redistribuição
02/09/2025, 13:27
Recebimento
02/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 06:20
Publicação
02/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 21:50
Distribuição
28/08/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:45
Publicação
16/07/2025, 00:33
Publicação
16/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 18:15
Ato ordinatório
14/07/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
14/07/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:53
Publicação
24/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o EDcl no AgInt no AREsp 2.164.471/MG, proferido pela Primeira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso
18/06/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:07
Distribuição (competência exclusiva)
13/06/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
13/06/2025, 07:50
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 07:20
Petição (Embargos de divergência)
12/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:49
Publicação
22/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:37
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:39
Redistribuição
04/04/2025, 08:01
Recebimento
04/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:30
Distribuição
02/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:37
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
07/03/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:36
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:14
Publicação
14/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. 1. ANTE A EXEGESE DOS ARTIGOS 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nº 481 DO STJ E 25 DESTE TRIBUNAL, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APENAS ÀQUELE QUE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à necessidade de deferimento da benesse da gratuidade de justiça à parte recorrente, porquanto, conforme documentos anexados aos autos, não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, uma vez que o seu caixa está comprometido com o pagamento dos credores conforme plano da recuperação judicial, trazendo a seguinte argumentação: Como já informado, a sociedade empresária recorrente não possui condições financeiras favoráveis para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, gastos extras, tendo em vista que está em processo de Recuperação Judicial, distribuída em 07 de dezembro de 2017, autos Nº 5477518.38.2017.8.09.0051, em trâmite perante a 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia. A recorrente, trouxe robusta comprovação nos autos de que se encontra com grandes dificuldades financeiras para arcar com as custas e demais despesas do processo, uma vez que o seu caixa está comprometido com o pagamento dos credores conforme plano da recuperação judicial. Não obstante, além dos pagamentos dos credores, a recorrente diariamente sofre com as penhoras realizadas em suas contas, uma vez que os credores que possuem créditos extraconcursais, prosseguem com as execuções em face da empresa. [...] Sob a alegação de que os documentos juntados pelo agravado são mais atuais e por isso não deve fazer jus a gratuidade da justiça a recorrente, o mesmo não deve prosperar, tendo em vista que as gratuidades concedidas a empresa demonstradas no instrumento, são atuais, senão vejamos: [...] Assim, ante à farta documentação trazida para demonstrar a necessidade para concessão da assistência judiciária, bem como a violação do artigo 98 Código de Processo Civil, requer a reforma do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para que seja concedido a gratuidade da justiça a recorrente (fls. 299-302). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Dessa forma, o deferimento do benefício da justiça gratuita está condicionado à comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente. [...] Logo, uma vez que o agravante se utilizou de documentos antigos e o agravado de outro mais recente (mov. 09 – arquivo n. 02), a saber, do pedido de encerramento da recuperação judicial da empresa agravante, uma vez que ela se portou adimplente com os seus credores, tem-se por demonstrada a recuperação financeira do agravante, restando incabível o benefício da justiça gratuita (fls. 260-261). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:08
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:22
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804665/GO (2024/0453162-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.