Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875507/AP (2025/0077288-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ADAILTO MACIEL PALHETA
AGRAVANTE: EDUARDO GAMA ZAQUEU
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
CORRÉU: FABRICIO BATISTA ROSA FERREIRA
CORRÉU: ADMILSON BRASL ALVES
CORRÉU: MANOEL DE JESUS NONATO CASTRO
CORRÉU: ALEXANDRE SOUZA DE FREITAS NETO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o acórdão recorrido negou provimento às apelações de ADAILTON MACIEL PALHETA e EDUARDO GAMA ZAQUEU, mantendo suas condenações pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e participação em organização criminosa. O acórdão fundamentou-se na eficácia probatória dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, dada a fé pública e a presunção de veracidade que ostentam, especialmente quando harmônicos com os demais elementos de prova (e-STJ, fls. 990-1004). Em sede de recurso especial, ADAILTON MACIEL PALHETA e EDUARDO GAMA ZAQUEU, representados pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, alegam violação ao artigo 386, VII do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos dos policiais, sem provas concretas nos autos. Argumentam que o recurso especial não visa o reexame do conjunto probatório, mas sim a revalorização das provas sob a perspectiva da legalidade e da constitucionalidade, tendo em vista as irregularidades processuais e os vícios evidentes (e-STJ, fls. 1031-1042). A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, não admitiu o recurso com base na Súmula 7 do STJ, afirmando que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial (e-STJ, fls. 1080-1085). A inicial do agravo em recurso especial, interposta por ADAILTON MACIEL PALHETA e EDUARDO GAMA ZAQUEU, busca reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois o que se pretende é a revalorização das provas já produzidas, e não o reexame do conjunto probatório (e-STJ, fls. 1093-1105). Parecer ministerial no sentido de desprovimento do agravo, argumentando que o único intuito do recorrente é a reanálise dos fatos que ensejaram sua condenação, o que é incompatível com a prestação jurisdicional em sede de recursos de natureza extraordinária, devido à necessidade de amplo revolvimento fático-probatório (e-STJ, fls. 1154-1156), nos termos da ementa a seguir: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Decido. O recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pleito absolutório por insuficiência de provas, conforme antecipado, sua análise demandaria o aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Assim, reitera-se que, para se concluir de modo diverso, pela absolvição por inexistência da infração penal em virtude da ausência de dolo ou por insuficiência probatória, seria necessário reexaminar as provas que embasaram o julgado, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 5. Registre-se que a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte ao caso afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 6. Por fim, cumpre esclarecer que, conforme a Súmula n. 568 desta Corte e o art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ainda, posterior julgamento do agravo regimental pela Turma supre eventual vício e afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2441410 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 05/09/2024) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA E DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova e ausência de dolo específico, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2436652 / SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 28/08/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A alegação de insuficiência probatória não prospera, pois as instâncias ordinárias valoraram adequadamente as provas, e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (...) IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2718696 / RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe 06/12/2024) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas. (...) IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (...) (AgRg no AREsp 2727440 / MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em, 27/11/2024, DJe 06/12/2024) Com efeito, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a condenação dos recorrentes se fundamentou nos depoimentos das testemunhas, agentes da polícia federal, ouvidos em juízo. Conforme se extrai dos citados depoimentos, transcritos no acórdão, as testemunhas policiais foram categóricas em confirmar que Adailton exercia posição de liderança no núcleo do TCA em Santana, administrando grupos de WhatsApp destinados à organização das atividades criminosas, tais como tráfico de drogas e planejamento de roubos. Eduardo foi identificado como integrante da facção, apadrinhado por Adailton, participando ativamente da venda de entorpecentes, conforme indicaram as conversas interceptadas e a apreensão de drogas em sua residência. Assim, concluiu o Tribunal de origem que (e-STJ, fls. 1001-1002): A prova testemunhal ratificou o relatório de análise de material apreendido e demonstrou que os apelantes integram a organização criminosa por meio da participação em grupos de whatsapp relacionados à facção TCA. Os diálogos indicam a associação para a venda e distribuição de entorpecentes, sob a posição de liderança de ADAILTON, considerado como “padrinho” de EDUARDO na OCRIM, consoante ficha de cadastro localizada nos dados apreendidos. (...) Não obstante os argumentos da defesa, as provas produzidas comprovam a prática pelo apelante ADAILTON dos crimes de crime de tráfico de droga, associação para o tráfico e participação em organização criminosa. Igualmente demonstram o envolvimento do apelante EDUARDO nos crimes de associação ao tráfico e de participação em organização criminosa. Portanto, não há como prosperar as teses de absolvição por fragilidade probatória, razão pela qual as condenações merecem ser mantidas. Passo à análise da reprimenda, calculada pelo juízo sentenciante da seguinte forma: (...) No ponto, importa registrar que, conforme constou no voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik, no AREsp 1936393 / RJ, "O depoimento policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado enquanto tal. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, tampouco pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.". Logo, para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)