Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841080/MG (2025/0009054-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PARAIBUNA PAPÉIS S/A
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO CINTRA DE ALMEIDA - MG057300
GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO - MG079011
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: BANESPA SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERV.
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S A
AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A.
ADVOGADO: GABRIELA DE MAGALHAES SILVA - MG073945
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Paraibuna Papéis S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por três fundamentos autônomos: (i) inexistência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão estaria suficientemente fundamentado, inclusive com apoio em legislação específica e na jurisprudência consolidada desta Corte, com destaque ao AgInt no REsp 1.584.831/CE (fl. 1937); (ii) ausência de prequestionamento do art. 1.364 do Código Civil, atraindo os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (fls. 1937-1938); e (iii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incidindo os enunciados 283/STF e 7/STJ (fls. 1938-1939). Nas razões do presente agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar a suposta desnecessidade de intervenção judicial na venda dos bens consolidados em cautelar de busca e apreensão, argumento que, segundo afirma, caracterizaria violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (fls. 1949-1950). Alega também a existência de prequestionamento implícito do art. 1.364 do Código Civil, ainda que ausente referência numérica ao dispositivo (fls. 1950-1952), e defende que a controvérsia teria natureza exclusivamente jurídica — interpretação do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969 — de modo que a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF deveria ser afastada (fls. 1952-1956). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1970-1972), defendendo a manutenção integral da decisão de inadmissão. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, impõe-se o não conhecimento do agravo quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Examinando detidamente as razões do agravo, verifico que a parte agravante não rebateu de modo específico, direto e suficiente nenhum dos três fundamentos centrais que sustentaram a inadmissão do recurso especial, limitando-se a repetir teses já analisadas e refutadas na decisão de origem, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, onde residiria o desacerto dos óbices aplicados. Em primeiro lugar, quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, a decisão de admissibilidade ressaltou que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado, inclusive com referência à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no REsp 1.584.831/CE), ao reconhecer a existência de interesse processual e ao afastar a alegação de extinção por ausência de necessidade de intervenção judicial (fl. 1937). O agravante, porém, não identifica qual ponto concreto teria permanecido sem enfrentamento, tampouco demonstra em que trecho do acórdão dos embargos de declaração haveria omissão relevante. As alegações são genéricas e não infirmam a conclusão da decisão agravada de inexistência de defeito de fundamentação. Em segundo lugar, observo que não houve impugnação específica do óbice relativo ao prequestionamento do art. 1.364 do Código Civil. Embora o agravante invoque prequestionamento implícito, não aponta trecho algum do acórdão recorrido ou dos embargos de declaração que revele o efetivo debate da matéria sob a perspectiva normativa do referido dispositivo, limitando-se a mencionar que o Tribunal teria tratado da venda de bem consolidado pelo credor fiduciário. A decisão agravada foi clara ao registrar que a Turma julgadora apreciou o tema exclusivamente à luz do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, qualificando a venda como faculdade do credor, sem correlacionar o tema às obrigações tratadas no art. 1.364 do Código Civil (fl. 1938). A ausência de indicação de trecho preciso impede o afastamento da incidência dos enunciados 282 e 356 do STF, os quais vedam a análise de matéria não debatida na origem. Em terceiro lugar, no que tange à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, igualmente não houve impugnação específica. A decisão agravada fundamentou a necessidade de reexame fático-probatório porque a controvérsia envolve a dinâmica concreta da expropriação após a consolidação da propriedade, o interesse processual no prosseguimento do cumprimento de sentença e a contextualização da atuação judicial no caso concreto (fls. 1938-1939). A parte agravante limita-se a asseverar, genericamente, que a discussão é “puramente jurídica” e transcreve o art. 2º do Decreto-Lei 911/1969 (fls. 1952-1953), sem demonstrar que pretende apenas a interpretação jurídica sobre premissas fáticas imutáveis. Tampouco enfrenta a ratio decidendi indicada pela decisão agravada de que o interesse processual e a necessidade de intervenção judicial são questões dependentes do contexto probatório e não de interpretação abstrata da norma. Esse conjunto de omissões confirma que nenhum dos fundamentos autônomos da inadmissão foi objeto de impugnação específica, requisito indispensável à regularidade do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte é uniforme nesse sentido, como reiterado no AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/10/2021, e pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, quando assentou ser imprescindível a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dessa forma, persistindo a deficiência dialética e diante da ausência de ataque direto aos fundamentos invocados na origem, impõe-se o não conhecimento do agravo. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI