Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879511/BA (2025/0083959-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: BENJAMIM FRANCO DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SENA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: DARINKA LUCIENE ARAUJO MORENO
CORRÉU: WILLIAM ABREU DOS SANTOS
CORRÉU: CLAUDIA CRISTINA SANTOS
CORRÉU: JOCILENE PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: MACIELE BISPO SILVA
CORRÉU: RUAN CLEITON BARBOSA PORTELA
CORRÉU: EDILSON DOS SANTOS FRANCO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENJAMIM FRANCO DA SILVA SANTOS e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SENA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido já que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois o recurso busca a revaloração jurídica das provas, e não o reexame fático-probatório. No mais, reitera os argumentos de fragilidade probatória e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 770-778). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 802-803): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. - Os recorrentes não se incumbiram de impugnar, de maneira adequada e específica, os fundamentos da decisão recorrida (óbice da Súmula 7/STJ), o que enseja a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ e o não conhecimento da insurgência. - O Tribunal de origem afastou a pretensão de que fossem os acusados absolvidos, por entender devidamente caracterizado o crime de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. Consignou que "as circunstâncias dos fatos narrados pelos milicianos que realizaram a apreensão em flagrante, reforçam a convicção acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas, tendo os Apelantes e corréus sido surpreendidos em localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas e disputada por organizações criminosas voltadas à mercancia de drogas, tendo sido apreendido considerável quantidade de maconha (517, 80 g) e cocaína (21,20 g), 'um revólver calibre 38, dois CALIBRE 32, UM CALIBRE 22, uma carabina e uma arma artesanal', 'vários saquinhos plásticos próprios para embalagem de drogas, uma balaclava, uma corrente de cor prata e uma balança, um relógio de pulso', sendo que 'PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SENA, que portava um revólver calibre 38' e 'BENJAMIM FRANCO DA SILVA SANTOS, portava um revólver calibre 32'" (fls. 691). - Também afastou a incidência da redutora do tráfico de drogas, "visto que trata-se de hipótese em que os Recorrentes foram flagranteados em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, realizados disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, apreendidos petrechos característicos da mercancia de drogas, como embalagens plásticas para embalagem e balança de precisão, além de balaclava e diversas armas de fogo de diferentes calibres, elementos que evidenciam que o agente se dedica à atividade criminosa, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado" (fls. 692). - A reforma de referidas conclusões, para o fim de absolver os recorrentes ou reconhecer a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, tal como pretendido pela defesa, demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. - Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo a absolvição do agravante por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria da aprofundada reanálise do contexto fático-probatório. Ao afastar a alegada insuficiência de provas, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 669-677): [...] A materialidade se encontra comprovada, conforme os autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão (id’s. 69586244/69586245 e 69586253), tendo sido apreendido “um revólver calibre 38, dois CALIBRE 32, UM CALIBRE 22, uma carabina e uma arma artesanal, bem como uma porção da erva que aparenta ser maconha prensada, cerca de meio tablete, duas pedras grandes da substância que aparenta ser crack, sete celulares, vários saquinhos plásticos próprios para embalagem de drogas, uma balaclava, uma corrente de cor prata e uma balança, um relógio de pulso arrecadados em poder de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SENA, que portava um revólver calibre 38; RUAN CLEITON BARBOSA PORTELA, que portava um revólver calibre 22; WILLIAM ABREU DOS SANTOS, que se achava com um uma carabina.44; DARINKA LUCIENE ARAÚJO MORENO, estava sentada em uma mala, no interior da qual estava uma arma artesanal, EDILSON DOS SANTOS, portava um revólver calibre 32 e BENJAMIM FRANCO DA SILVA SANTOS, portava um revólver calibre 32, sendo que com MARCIELE BISPO SILVA, JOSICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS, CLÁUDIA CRISTINA SANTOS, foram encontradas as drogas e os sacos plásticos”. Os laudos periciais de constatação (id. 69586256) e definitivo (id. 69588249), apontando o resultado positivo do exame físico e químico do material, constatando que as substâncias apreendidas tratava-se de maconha, massa bruta de 517,80 g (quinhentos e dezessete gramas e oitenta centigramas) e cocaína, massa bruta de 21,20 g (vinte uma gramas e vinte e uma centigramas). Consta, ainda, os laudos periciais de id’s. 69588354/69588357 e 69588374/69588377, cuja conclusão é que as armas apreendidas se encontravam aptas para efetuar disparos. A autoria delitiva resta devidamente evidenciada, por meio dos verossímeis e congruentes relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e demais evidências contidas nos autos. [...] Conforme os relatos policiais, vê-se que a operação policial que culminou com a prisão dos Apelantes foi decorrente de uma informação do SME - Sessões de Missões Especiais, setor de inteligência da Polícia Militar, no sentido de que havia homens armados em um sítio abandonado na região de Mapele, Município de Simões Filho. Esclareceram que a localidade é dominada pelo tráfico de drogas e de alta periculosidade (disputada por organizações criminosas) e que, chegando ao local, foram recebidos com disparos de arma de fogo contra a guarnição, sendo necessário solicitar apoio das guarnições mais próximas. Relataram que encontraram uma casa de andar, onde “tinham vários elementos armados tanto na parte de cima, quanto na parte de baixo da casa”, realizaram a varredura no local, tendo sido encontradas arma de fogo, balança de precisão e sacos plásticos para a embalagem de drogas, tendo conduzido os elementos (homens e mulheres) por porte ilegal de arma de fogo e drogas, sendo todo o material apreendido levado até a autoridade policial. Consoante entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência, o depoimento de Policiais pode servir de referência ao Juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório, válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório. [...] Nesse contexto, as circunstâncias dos fatos narrados pelos milicianos que realizaram a apreensão em flagrante, reforçam a convicção acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas, tendo os Apelantes e corréus sido surpreendidos em localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas e disputada por organizações criminosas voltadas à mercancia de drogas, tendo sido apreendido considerável quantidade de maconha (517,80 g) e cocaína (21,20 g), “um revólver calibre 38, dois CALIBRE 32, UM CALIBRE 22, uma carabina e uma arma artesanal”, “vários saquinhos plásticos próprios para embalagem de drogas, uma balaclava, uma corrente de cor prata e uma balança, um relógio de pulso”, sendo que “PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SENA, que portava um revólver calibre 38” e “BENJAMIM FRANCO DA SILVA SANTOS, portava um revólver calibre 32”. Portanto, demonstrada pelo contexto probatório a prática ilegal atribuída aos Apelantes está evidenciada, impondo a manutenção da decisão guerreada, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório. [...] Grifos aditados. Conforme se denota da transcrição acima, o Tribunal de origem, confirmando a conclusão do Juízo sentenciante, concluiu pela condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de drogas, refutando a tese absolutória, com apoio nos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados em sede judicial. Frisa-se, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, decidir em sentido contrário implicaria em revolver todo o acervo fático probatório dos autos, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, por tráfico de drogas, com a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. 4. A defesa alega que a condenação por tráfico de drogas se deu com amparo exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, sem a presença de outras provas corroborativas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais e nas circunstâncias da prisão, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de mandados de prisão em aberto contra o agravante. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.688.620/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.877.474/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025 – grifo próprio.) Quanto ao pleito subsidiário de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, através do acórdão impugnado, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 677-678): [...] Na hipótese, descabida a incidência do benefício, visto que trata-se de hipótese em que os Recorrentes foram flagranteados em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, realizados disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, apreendidos petrechos característicos da mercancia de drogas, como embalagens plásticas para embalagem e balança de precisão, além de balaclava e diversas armas de fogo de diferentes calibres, elementos que evidenciam que o agente se dedica à atividade criminosa, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, “podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante, por exemplo, o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como balança de precisão, embalagens, armas e munições – especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas – ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa” (STJ - AgRg no HC: 758702 SC 2022/0229676-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023). [...] Conforme exposto, o Tribunal de origem afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, após detida análise das provas constantes dos autos, consistentes no local em que se deu a prisão em flagrante, bem como nos demais materiais apreendidos atinentes ao tráfico de drogas (balança de precisão, materiais plásticos, armas de fogo), os quais demonstram que os agravantes se dedicavam a atividades criminosas. Portanto, para se alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ, conforme já destacado. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante da alegação de dedicação do agravante a atividades criminosas e da quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. A decisão agravada foi mantida com base na análise dos elementos probatórios, que indicam a participação do agravante em organização criminosa e a quantidade expressiva de droga apreendida. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas e a quantidade expressiva de droga apreendida impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.748.649/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 – grifo próprio.) PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas concluindo que o ora agravante se dedica a atividades criminosas, diante das circunstâncias do delito que envolveu a apreensão de cerca de 45g de drogas (maconha e crack) e balança de precisão. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.Incidente o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.327.776/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe de 26/03/2019 – grifo próprio.) O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES