Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANDRE MAIA TAVARES VASCONCELOS
APELADO: FIDEL GARCIA MOREL, ANDRE MAIA TAVARES VASCONCELOS, FABIANO MIGUEL DIAS DORNELLAS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDICIADO PUNIBILIDADE EXTINTA: ARAMIS GUEDES CORREA Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES NUNES FILHO - MS4398-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001655-34.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. TURMA RECURSAL. 1. Acompanho a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.472/97. A tipificação dependerá, quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual da conduta, enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a habitualidade (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15; STF, HC n. 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13; STF, HC n. 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10; STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16). 2. Os dois tipos penais (Lei n. 9.472/97, art. 183; Lei n. 4.117/62, art. 70) dizem respeito ao uso ilegal de equipamentos de telecomunicação, distinguindo-se as condutas pela circunstância da habitualidade, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 3. À míngua de descrição bastante na denúncia de que os réus utilizavam os rádios de forma habitual, efetivamente exercendo atividade de telecomunicação clandestina, cabível a tipificação no crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62. 4. Assim, não demonstrada a habitualidade em atividades de telecomunicação, mas somente eventual uso dos aparelhos para evitar a fiscalização, resta mantida a classificação jurídica atribuída aos fatos nos termos da sentença. 5. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Compete portanto à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal de que trata a Lei n. 10.259/01 apreciar recurso interposto contra sentença concernente ao delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, segundo o qual, em sua modalidade fundamental, constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos a instalação ou a utilização de telecomunicações, sem a observância do disposto nessa Lei e respectivos regulamentos (TRF da 3ª Região, TRF da 3ª Região, ACR n. 0014239-95.2006.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.07.10 e ACR - 2002.60.00.006350-9, Des.Fed.Cotrim Guimarães, j. 22.04.09). 6. Mantida a tipificação jurídica dos fatos pelo delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, de menor potencial ofensivo, compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal a apreciação do mérito do recurso interposto pela defesa do réu (Lei n. 9.099/95, art. 61; Lei n. 10.259/01, arts. 1º e 2º). 7. Conforme dispõe o art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal, "tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos". 8. Apelação do Ministério Público Federal desprovida para manter a imputação quanto ao delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, sendo determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Campo Grande (MS). Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, contrariedade ao artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, mais adequado à tipificação da conduta do recorrido, que não possuía autorização da ANATEL para atividade de telecomunicação (ID 302213329). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 307189317). DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 303437723). A Quinta Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, concluiu que a conduta do recorrido se adequa ao artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, devido à ausência de habitualidade na atividade de telecomunicação clandestina. Confira-se:...Do caso dos autos. O Ministério Público Federal recorre para que os réus sejam condenados pelo delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97, sustentando que a habitualidade da conduta não é a circunstância determinante para definir a tipificação, mas sim a ausência de autorização por parte do Poder Público. Sem razão. Os dois tipos penais (Lei n. 9.472/97, art. 183; Lei n. 4.117/62, art. 70) dizem respeito ao uso ilegal de equipamentos de telecomunicação, distinguindo-se as condutas pela circunstância da habitualidade, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Consta da denúncia que, em 31.07.16, os acusados utilizaram telecomunicação sem observância das normas regentes, já que não detinham autorização para operar rádios comunicadores, os quais foram encontrados nos veículos que utilizavam nessa data para transporte de substância ilícita (maconha). A utilidade dos rádios seria a de possibilitar a comunicação entre os ocupantes dos veículos, uma vez que o Gol e o Cross Fox estavam "batendo" estrada para a Hilux, carregada com droga. À míngua de descrição bastante na denúncia de que os réus utilizavam os rádios de forma habitual, efetivamente exercendo atividade de telecomunicação clandestina, cabível a tipificação dos fatos no crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62. Assim, não demonstrada a habitualidade, mas somente eventual uso dos aparelhos para evitar a fiscalização, resta mantida a classificação jurídica atribuída aos fatos nos termos da sentença... (ID 301259308) E a tese apresentadas pelo recorrente está indubitavelmente adstrita ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ademais, o julgado se encontra em perfeita consonância com o entendimento da Corte Superior sobre o tema, incidindo também aqui o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283) A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADES MANIFESTAS. CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA. DESCAMINHO. PRÁTICA ANTERIOR À LEI N. 13.804/2019. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. ART. 183 DA LEI DA LEI N. 9.472/1997. HABITUALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.... 4. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, alinhado à compreensão do Supremo Tribunal Federal, a tipificação no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 exige o requisito da habitualidade a qual, em nenhum momento, as instâncias ordinárias afirmaram haver no caso concreto. Nesse contexto, a conduta se amolda ao tipo penal do art. 70 da Lei n. 4.117/1962, devendo ser operada a desclassificação. 5. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, ao Agravante e ao Corréu, ORTON RODRIGUES, a fim de excluir a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, bem assim para desclassificar o crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 para o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.277.806/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo enfrenta as questões postas de maneira clara e fundamentada. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas nos autos, afirmaram que houve, no caso, a instalação e utilização, de forma habitual, de estação de serviço auxiliar - SARC de radiodifusão, de ligação para transmissão de programas, sem licença para tanto, tendo a fiscalização da Anatel constatado a prática de atos que excederam os termos da licença concedida, ficando comprovado que a apelante não tinha autorização para utilizar estação de serviço auxiliar de ligação para transmissão de programas (Link), denominado serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos - Sarc. 3. A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que a prática de atividade de telecomunicação, sem a devida autorização da autoridade competente, caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e que o traço diferenciador entre os crimes previstos nos mencionados arts. 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade, exigindo-se, para a configuração do primeiro, a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina, como ocorreu no caso dos autos, em que as instâncias ordinárias afirmaram que a infração foi verificada, sucessivamente, nos anos de 2011, 2012 e 2014. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, com o fim de absolver ou mesmo desclassificar a conduta, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, o que encontra barreira no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.799.268/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2025.