Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOMARCA KITS SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS DE BARROS - SP236237-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOMARCA KITS SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VINICIUS DE BARROS - SP236237-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO JOMARCA KITS SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpôs Recurso Extraordinário, no qual é apontada violação ao art. 150, I, da CF, considerando que o acórdão recorrido não reconheceu a ilegalidade da Taxa SISCOMEX, quando sua lei instituidora não definiu o sujeito passivo, elemento indispensável à validade da exação. Esta Vice-Presidência admitiu o recurso extraordinário. Remetidos ao C. Supremo Tribunal Federal, foi determinada a devolução a este E. Tribunal, para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, à luz do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 1.258.934, vinculado ao tema 1.085 de repercussão geral. Vejamos. No citado paradigma, a Suprema Corte assentou que "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária". Na hipótese, discute-se a inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei 9.716/98, por não ter definido o sujeito passivo da taxa SISCOMEX. Como se observa, não há identidade entre o objeto do recurso extraordinário interposto e o recurso representativo de controvérsia em referência. Assim, uma vez que a matéria recursal versa sobre questão outra que não aquela decidida no tema 1.085, determino a restituição dos autos ao C. STF, a fim de que, em melhor exame, proceda-se ao julgamento do agravo em recurso extraordinário. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008103-43.2019.4.03.6104