Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839456/SP (2025/0004157-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANGELITA TERESINHA COSTA PRADO
AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR RODRIGUES PRADO
AGRAVANTE: AUTO POSTO COSTA PRADO LTDA
ADVOGADO: MATHEUS BOTTENE PACIFICO - SP452489
AGRAVADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA - SP173757
HENRIQUE LIMA GUIMARÃES - SP490447
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANGELITA TERESINHA COSTA PRADO, AUGUSTO CESAR RODRIGUES PRADO, AUTO POSTO COSTA PRADO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/11/2024. Concluso ao gabinete em: 04/05/2025. Ação: de cobrança. Sentença: julgou procedente o pedido da parte autora - AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. para condenar os ora agravantes, solidariamente, ao pagamento da quantia discriminada na inicial, com encargos moratórios contratuais desde o vencimento. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora agravantes para deferir o benefício da gratuidade judiciária pleiteada pelos apelantes e, quanto ao mérito, "a fim de que o período de cobrança da taxa de publicidade corresponda ao das notas fiscais eletrônicas acostadas a fl. 33/38 (08/2021 a 01/2022)." [e-STJ fls. 262-271]. Recurso especial: alega violação dos arts. 355, I, 357 e 489, do CPC. Sustenta ter havido cerceamento de defesa "decorrente do indeferimento à produção de prova oral, eis que ausente a decisão saneadora nos autos elencando os pontos controvertidos." [e-STJ fl. 279]. Assevera que houve ausência de fundamentação em razão do não deferimento à produção de prova oral. Ao final requer "que a sentença seja anulada, sendo concedida a possibilidade de produção de provas aos Recorrentes, sanando os pontos controvertidos pendentes..." [e-STJ fl. 281]. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à [in]existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento à produção de prova oral, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI