Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2840130/PR (2025/0006899-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: NATA NAEL MOURA DOS SANTOS
EMBARGANTE: NEIDE GARCIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: NEIDE GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FERNANDO DE BULHÕES SANTOS - PR053979
ADÃO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA - PR096336
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR016440
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
SIBELLE ANDRETTO VENANCIO - PR112547
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NATANAEL MOURA DOS SANTOS contra decisão que, em fls. 1.142/1.148, negou provimento ao recurso especial. Aduz o embargante que a decisão foi omissa por não enfrentar de modo claro e completo as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973, à inaplicabilidade retroativa do art. 921, § 4º, do CPC/2015 (com redação da Lei n. 14.195/2021) e à aplicação das teses firmadas no Tema 568/STJ. Argumenta que a omissão não se refere à reavaliação de provas, mas à ausência de exame de matérias autônomas e prequestionadas, imprescindíveis à coerência da decisão e à integridade da prestação jurisdicional. Assevera que a execução teve início em 2001, com tentativa constritiva frustrada em 2002 e sucessivos pedidos de suspensão, atraindo a aplicação direta das teses fixadas no Tema 568/STJ, segundo o qual somente a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento ou requerimento de penhora. Sustenta que a decisão embargada incorreu em erro ao considerar o requerimento de penhora via SISBAJUD, em 2007, como ato interruptivo da prescrição, sem que houvesse efetiva constrição. Ressalta que, à luz do Tema 568/STJ, o simples pedido não tem efeito interruptivo, razão pela qual a prescrição intercorrente consumou-se integralmente antes da vigência do CPC/2015. Afirma, ainda, que o exame devido é de natureza jurídica, concernente ao alcance dos atos processuais à luz do art. 202 do Código Civil e do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, e não de natureza fática. Conclui que, diante da inexistência de ato útil ou de efetiva constrição patrimonial, a execução está prescrita, impondo-se o reconhecimento da omissão e a consequente integração do julgado para adequação à jurisprudência consolidada do STJ. Impugnação aos embargos apresentada em fls. 1.158/1.168. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não assiste razão ao embargante. A decisão enfrentou, com fundamentação suficiente, a moldura jurídica da prescrição intercorrente aplicável aos processos regidos pelo CPC/1973, observando as teses firmadas pela Segunda Seção no IAC do REsp 1.604.412/SC: 1. A incidência da prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; 2. O termo inicial contado do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistente este, do transcurso de um ano, por analogia ao art. 40, § 2º, da LEF, e; 3. A irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015, que não reabre ou reinicia prazos consumados sob a égide do CPC/1973. Em linha com tais diretrizes, o decisum embargado também rechaçou a aplicação retroativa da alteração promovida pela Lei 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC, preservando os atos processuais e as situações consolidadas (art. 14 do CPC). Não há, pois, omissão a ser sanada. A alegação de que se teria desconsiderado o Tema 568/STJ igualmente não procede. É certo que a Primeira Seção, ao apreciar os repetitivos da execução fiscal, assentou que apenas a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando meros requerimentos. Todavia, ainda que o entendimento firmado no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça tenha sido construído no contexto das execuções fiscais regidas pela Lei de Execuções Fiscais, e portanto voltado especificamente a essa espécie de demanda, verifica-se que a decisão embargada apoiou-se em premissas fáticas claramente delineadas pelo acórdão estadual. Constatou-se, com base nos autos, a realização de sucessivas diligências voltadas à localização de bens e ao impulso processual da execução, seguidas, em momento posterior, de atos concretos de constrição patrimonial e de requerimentos de avaliação. Diante desse conjunto de elementos, concluiu-se, de modo coerente e em sintonia com a jurisprudência desta Corte, pela inexistência de inércia prolongada ou de desídia do credor capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ressaltando-se que o insucesso das medidas executivas não equivale à ausência de atuação efetiva na persecução do crédito. A pretensão de afastar tais premissas demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é estável em afirmar que a prescrição intercorrente, na via executiva, configura-se à vista da inércia injustificada do credor. Ao revés, a atuação diligente e a sequência de medidas idôneas afastam o fenômeno. Esse entendimento - afirmado em diversos precedentes - reforça que não é a ausência de êxito que conduz à prescrição, mas a falta de impulso útil do exequente. Daí porque, assentando o Tribunal de origem a ocorrência de atos concretos de persecução executiva, não cabe, na via estreita do especial, requalificar tais atos como “inócuos” para substituir a conclusão da instância ordinária. A propósito: TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. PRESCRIÇÃO DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A pacífica jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal. REsp 1306331/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.8.2012, DJe 14.8.2012.4. Se a conclusão da Corte a quo foi no sentido de que não houve inércia do exequente, inviável concluir em sentido contrário em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 284.088/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15/04/2013) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito. Precedentes do STJ. 2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese da agravante, no sentido de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia da parte agravada, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 12.788/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21/10/2011) No tocante ao regime temporal, a decisão embargada guardou fiel observância ao IAC do REsp 1.604.412/SC. Ali se fixou, com todas as letras, que o art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas quando o processo estava suspenso na data de entrada em vigor do novo Código, não autorizando reabertura de prazos consumados no sistema anterior. Por identidade de razão, a alteração superveniente do art. 921, § 4º, do CPC pela Lei 14.195/2021 não pode retroagir para redefinir marco inicial ou recompor lapso extintivo já constituído, sob pena de vulnerar a segurança jurídica. A conclusão da decisão embargada, ao repelir a retroatividade pretendida, coaduna-se exatamente com a orientação firmada pelo precedente qualificado. Deve-se ressaltar que, seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.338.942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC'. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2017) Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI