Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841823/SC (2025/0023908-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PIONEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: JEAN CARLOS CARLESSO - SC033732
GUILHERME CARLESSO - SC043906
AGRAVADO: ROSANE LUIZA MOHR
ADVOGADOS: CÉSAR LUIS MAJOLO - SC032022
SILVANA GARGHETTI WAGNER - SC037753
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 283/STF (fls. 97-98). O acórdão do Tribunal de origem traz a seguinte ementa (fl. 68): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA CREDORA POSTULANDO A PENHORA DOS CRÉDITOS POSSUÍDOS PELA DEVEDORA EM RELAÇÃO A BEM ADQUIRIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVIDÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSTULAÇÃO VISANDO A IMEDIATA ADJUDICAÇÃO DOS CRÉDITOS, COM IMISSÃO DA CREDORA NA POSSE DO IMÓVEL E ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INVIABILIDADE SEM QUE COM ISSO ANUA A CREDORA FIDUCIÁRIA, QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. No recurso especial (fls. 78-88), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu ofensa aos arts. 835, XII, e 857 do CPC/2015, porque a Corte local teria condicionado indevidamente à anuência do credor "a penhora e adjudicação dos direitos do devedor fiduciante" (fl.84). Acrescentou que "o exequente que adjudica os créditos da alienação fiduciária fica sub-rogado para todos os efeitos nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária, tomando para si as prestações já pagas, obrigando-se a adimplir àquelas que se vencerem, bem como tomará posse sobre a coisa alienada, em verdadeira substituição do devedor-fiduciante" (fl. 85). No agravo (fls. 104-117), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. A Corte a quo concluiu ser indevido deferir à recorrente a adjudicação imediata da posse do imóvel descrito na inicial e dos créditos dela vinculados ao contrato de financiamento com gravame fiduciário, ante a impossibilidade de submeter a instituição financeira aos efeitos de uma decisão judicial proferida em processo do qual referida instituição não era parte (fl. 71). Para infirmar tal entendimento, a parte recorrente invocou os arts. 835, XII, e 857 do CPC/2015, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido, porque não tratam especificamente sobre os efeitos da decisão judicial em relação a terceiros estranhos à lide. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017. A Corte de origem não se manifestou quanto aos arts. 835, XII, e 857 do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A Justiça local recusou o pedido da recorrente formulado no cumprimento de sentença sobre a adjudicação imediata da posse do imóvel dado em garantia fiduciária pela devedora, ora recorrida, ao banco, e dos créditos dela vinculados ao contrato de financiamento, ante a impossibilidade de sujeição da instituição financeira aos efeitos de uma demanda em que ela não era parte, assim como alterar a titularidade do contrato sem o aceite do banco. Confira-se o seguinte trecho (fl. 71): Com efeito, não figura a credora fiduciária como parte no processo de origem e induvidoso é que sem anuência dela não se há como conferir à agravante a imediata adjudicação em tais créditos, muito menos promover-se a transmissão da posse sobre o bem. Afinal, a propriedade imóvel não integra o patrimônio da devedora, mas da credora fiduciária, não se podendo transmitir automaticamente os direitos inerentes à propriedade à agravante sem que ao menos aquiescência haja da credora fiduciária, como bem colocou o Juízo na decisão que embora tenha rejeitado os embargos de declaração interpostos contra a decisão objurgada, deixou claro que "...não há como imputar à credora fiduciária, sem a devida anuência, a alteração de titularidade do contrato - que, a bem da verdade, é o que o ora embargante/exequente pretendeu com a petição do ev. 144". A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão recorrido no ponto, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF como óbice ao recurso. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA