Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870871/MG (2025/0064975-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DOS PATOS
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
AGRAVADO: ADELIA MARLUCIA GONCALVES SANTOS
ADVOGADO: GRASIELLI SOARES FONSECA - MG097388
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE LAGOA DOS PATOS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 600-602 (e-STJ), a qual não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos: Quanto à controvérsia, em relação ao art. 489 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, "uma vez que se indicou sim no RESPE, o artigo de lei federal ofendido de forma completa, sendo o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, que trata da negativa de prestação jurisdicional sucedida nos autos"[...]. Assim, o ora Agravante prequestionou em embargos de declaração aviados anteriormente e questionou expressamente no RESPE ofensas aos artigos 11 do CPC e 489, § 1º, IV do CPC, tendo em vista que o nobre desembargador Relator ao inadmitir o RESPE e aplicar o entendimento dominante do STF, presente no Tema 551, não fundamentou devidamente o acórdão, o que afasta novamente a Súmula 284 do STF" (e-STJ, fl. 609). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 616 (e-STJ). É o relatório. No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 600-602 (e-STJ). Na origem, Adélia Marlúcia Gonçalves Santos ajuizou ação de cobrança contra o Município de Lagoa dos Patos/MG, objetivando a condenação do município ao pagamento do 13º salário, das férias acrescidas de 1/3 e do FGTS, relacionados ao contrato firmado com o ente municipal em março de 1998, para exercer, a título precário, o cargo de Encarregada de Biblioteca, o qual foi rescindido em outubro de 2008. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (e-STJ, fls. 76-78). Interposto recurso de apelação pela parte requerida, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou-lhe provimento, em aresto assim ementado (e-STJ, fl. 100): PRETENSÃO DE COBRANÇA-VERBAS TRABALHISTAS - EX-SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS PATOS - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - PAGAMENTO TÃO-SOMENTE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - DESCABIMENTO DE FGTS - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS DEVIDO. O trabalhador contratado temporariamente para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), quando da rescisão de seu contrato, tem direito ao recebimento somente das verbas trabalhistas devidas a qualquer servidor público. Descabimento de FGTS. Existindo férias vencidas e não gozadas, o ex-servidor tem direito a ser indenizado, em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 119-122). A Corte local atendendo ao disposto no art. 1.040, II, do CPC, em razão de possível contradição do julgado anterior com o que foi decidido no RE n. 1.066.677/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, e que originou o Tema 551, deixou de efetuar o juízo de retratação, cuja ementa foi assim sintetizada (e-STJ, fl. 471): APELAÇÃO CíVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS - CABIMENTO - DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADO - PRORROGAÇÃO SUCESSIVA - RE N°1.066.677!MG, TEMA N°551 STF. Nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE n° 1.066.677/MG (Tema n°551), os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando desvirtuada a contratação temporária, mediante sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como comprovado nos autos. Nas razões de recurso especial, o recorrente, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegou violação aos arts. 11 e 489 do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação ao deixar de se retratar na apelação e aplicar o entendimento dominante do STF, quanto ao Tema 551. Ponderou ainda existência de contradição, na medida em que "não se comprovou nos autos qualquer desvirtuamento do contrato, sendo apenas devido o saldo de salário, o que já foi devidamente pago ao Recorrido pelo Município Recorrente" (e-STJ, fl. 483). As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 504 (e-STJ). O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 507-509). Consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Imperativo destacar que, o Colegiado local ao se manifestar acerca de eventual juízo de retratação deixou de fazê-lo, tendo esclarecido que a hipótese dos autos, por encapar notória desvirtuação da contratação temporária em razão das sucessivas prorrogações, se encaixa na excepcionalidade da tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se (e-STJ, fls. 473-475 - sem grifo no original): Como visto, os presentes autos foram remetidos a este Julgador para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, ou ad. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta a possível contradição do julgado com o que foi decidido pelo STF no julgamento do RE n° 1.066.677/MG e RE n° 870.947/SE. Com efeito, no julgamento do RE n° 1.066.677/MG (Tema n° 551), em que se discutia, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Confira-se a ementa do julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no ad. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico- administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13 1 salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. S. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (1) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 2210512020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01- 07-2020)". Especificamente sobre as sucessivas renovações do contrato, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, asseverou que: "(...) não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no ad. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. Tal cenário representa burla às demais normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação aos direitos do servidor temporário. (...)". E, volvendo os olhos à hipótese dos autos, o que se percebe é que a autora exerceu a função agente penitenciário, entre abril de 1998 a 2008 (f. 12), ou seja, por mais cerca de dez anos, sendo notoriamente desvirtuada a contratação temporária em razão das sucessivas prorrogações. Deste modo, tendo em vista que o caso em exame se adequa à excepcionalidade da tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o acordão recorrido, embora não pelos fundamentos agora expostos, acertadamente reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Neste ponto, confirmo o acórdão proferido, por entender que não divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do paradigma transcrito acima, pelo que deixo de retratar sobre a matéria. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO NO FEITO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1ª, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É assente no STJ o posicionamento de "não ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, na hipótese em que constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora a possibilitarem o redirecionamento da execução contra os sócios" (AgInt no REsp n. 1.822.894/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022). 4. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ no caso, pois o aresto recorrido decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos, de forma que a alteração das premissas assentadas no julgado, relativamente à dissolução irregular e ao exercício ou não de poderes de gestão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem o caderno processual. 5. Inexistindo prévia condenação no feito ao pagamento de verba sucumbencial, não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 2.217.845/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consolidada no teor da Súmula 435 do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ante o exposto, mediante juízo de retratação, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870871/MG (2025/0064975-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DOS PATOS
ADVOGADO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
AGRAVADO: ADELIA MARLUCIA GONCALVES SANTOS
ADVOGADO: GRASIELLI SOARES FONSECA - MG097388
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE LAGOA DOS PATOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: PRETENSÃO DE COBRANÇA - VERBAS TRABALHISTAS - EX- SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS PATOS - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - PAGAMENTO TÃO-SOMENTE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - DESCABIMENTO DE FGTS - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS DEVIDO. O TRABALHADOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, CF), QUANDO DA RESCISÃO DE SEU CONTRATO, TEM DIREITO AO RECEBIMENTO SOMENTE DAS VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS A QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO. DESCABIMENTO DE FGTS. EXISTINDO FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS, O EX-SERVIDOR TEM DIREITO A SER INDENIZADO, EM PECÚNIA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos art. 11 e 489, do CPC, no que concerne à deficiência fundamentação do acórdão recorrido tendo em vista a não aplicação de entendimento dominante do STF (Tema 551), trazendo a seguinte argumentação: Assim, o ora Recorrente vem questionar expressamente ofensas da decisão recorrida ao artigo 11 do CPC e 489 do CPC, tendo em vista que o nobre desembargador Relator ao deixar de se retratar na apelação e aplicar o entendimento dominante do STF, presente no Tema 551, não a fundamentou devidamente. [...] Ocorre que o acórdão recorrido foi contraditório, tendo em vista, que não se comprovou nos autos qualquer desvirtuamento do contrato, sendo apenas devido o saldo de salário, o que já foi devidamente pago ao Recorrido pelo MUNICÍPIO Recorrente. A decisão recorrida se olvidou ainda ao fato de que, em se tendo declarado a nulidade da contratação discutida nestes autos, nos termos do art. 37, II e §20 da Constituição Federal, não se haveria de determinar o pagamento de qualquêr verba rescisória à parte recorrida, mas, no máximo, a contraprestação imediata ao, serviço prestado - o que foi realizado pelo Município. Ocorre que o Município comprova que a contratação estabelecida se sucedeu dentro da constitucionalidade e da lei, não se comprovando que houve renovações sucessivas do contrato, tendo se pago todas as verbas a que tem direto a parte recorrida, conforme contratação estabelecida. [...] Portanto, de acordo como tema 551 do STF, não tem a parte autora direito a qualquer verba trabalhista, uma vez que todos os direitos previstos contratualmente lhe foram devidamente pagos, ponto omitido no acórdão (fls. 482-484). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 489 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN