Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772003/SP (2024/0393140-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: MANUEL FERNANDEZ GOUVEIA OSASCO - ME
ADVOGADO: LUIS ROBERTO VASCONCELLOS DE MORAES - SP120903
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 209): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO VERIFICAÇÃO. RETROATIVA DE NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não se verifica a ocorrência de error in procedendo, por cerceamento do direito de produção de provas. Isso porque, conforme bem pontuado na sentença atacada, o pedido de depósito de talonário utilizado pela unidade fiscalizadora da apelada é inócuo ante a juntada, pela própria apelante, da íntegra dos autos do processo administrativo que culminou na multa aplicada. - O STJ, em julgamento recente (AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023), definiu que o art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. - No presente caso, a multa aplicada teve suporte legal na Resolução 3.056/2009 (Dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e dá outras providências.), art. Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e dá outras providências.) 34, inciso VII, que assim prevê: evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos. - A Resolução nº 5.847/2019 alterou o art. 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT (Regulamentava procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, RNTRC), prevendo multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para os casos de o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. - Não obstante o fundamento legal da norma mais benéfica e a do caso concreto serem distintas, é certo que o fato típico e a respectiva sanção, são os mesmos, até porque ambas as resoluções regulavam o RNTRC, motivo pelo qual é devida a redução do valor da multa aplicada para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos do entendimento atual do STJ. - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 240-243). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 252-260), a parte insurgente apontou violação aos arts. 14-A e 26, IV, da Lei n. 10.233/2001; e 36, I, da Resolução da ANTT 4.799/2015, sob a alegação de que a lei aplicável ao caso deve ser aquela vigente à época dos fatos, em observância aos princípios da irretroatividade legal e do tempus regit actum, bem como ao ato jurídico perfeito. Sustentou a parte recorrente que a nova redação conferida ao art. 36, I, da Resolução n. 4.799/2015, pela Resolução n. 5.847/2019 da ANTT, somente deve alcançar as situações ocorridas após a sua entrada em vigor. Os fatos anteriores, contudo, permanecem sendo regidos pela sua redação anterior, considerando que, no âmbito do processo administrativo regulatório/punitivo, não há a incidência genérica e irrestrita dos princípios do direito penal. Contrarrazões às fls. 264-267 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 269-270), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 272-278). Brevemente relatado, decido. Conforme relatado alhures, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação retroativa de norma mais benéfica no âmbito do poder administrativo sancionador. Verifica-se que, após a publicação da decisão ora impugnada, a questão de direito tratada no presente recurso especial foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 2.175.768/ES e REsp n. 2.175.767/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgadas em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, delimitaram o Tema 1.327 da seguinte forma: "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição". Confira-se a respectiva ementa: ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESOLUÇÃO ANTT 5.847/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA, EM BENEFÍCIO DO INFRATOR, AINDA QUE A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA SEJA ANTERIOR À SUA EDIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA RECONHECIDO PELO STF. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia já declarado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 734/STF). 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.175.767/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Nessas circunstâncias, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, esta Corte Superior tem determinado o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 CPC. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1174. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 2.005.029/SC, afetou à sistemática dos recursos repetitivos o tema relacionado à exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, bem como das parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, entre outros (Tema 1174). 4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. TABELA DO SUS. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 2.176.897/DF, RESP N. 2.176.896/DF, RESP N. 2.184.221/DF E RESP N. 2.182.157/DF). TEMA N. 1.305/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. As matérias trazidas no recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem foram afetadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.176.897/DF, REsp n. 2.176.896/DF, REsp n. 2.184.221/DF e REsp n. 2.182.157/DF, relatora a Ministra Regina Helena Costa), passando a constituir o Tema n. 1.305 desta Corte Superior, com fim de definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.305 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.560.403/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Diante dessas considerações, tendo em conta que discussão dos autos amolda-se à controvérsia relativa ao Tema 1.327/STJ, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, torna-se imperioso o retorno dos autos à origem para, após o julgamento da matéria pela sistemática dos recursos repetitivos, realizar o juízo de conformação, em observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE