Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835714/SP (2025/0015107-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396
FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594
TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 284): PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPI - LEI FEDERAL Nº. 8.989/95 - ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SINISTRO GRAVE - TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA - DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1- A Lei Federal nº. 8.989/95 estabelece isenção de IPI na aquisição de veículo de transporte de passageiros por pessoa com deficiência, impedindo a revenda do bem por dois anos após a compra. 2- O intuito do legislador é garantir que a isenção seja aplicada no transporte de pessoa com deficiência, evitando a alienação voluntária com o intuito de utilizar a norma isentiva para enriquecimento pessoal indevido. A hipótese de transferência para seguradora, em decorrência de sinistro grave, não se insere na limitação legislativa da isenção. 3- Não pode, o administrador, a pretexto de regulamentar a norma isentiva, desbordar de seu fundamento legal, tratando-se de hipóteses diversas daquelas ponderadas pelo legislador. Entendimento desta Corte Regional. 4- Apelação desprovida. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 331): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2- Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3- Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4- Embargos rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 335-348, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve omissão quanto às "questões essenciais ao deslinde da controvérsia, questões estas suscitadas pela FAZENDA NACIONAL, todas elas objeto de específica argüição nos embargos declaratórios." (sic) (fl. 338) Além disso, a parte também indica afronta a outros dispositivos legais, tais quais: artigos 111, 123 e 176 do Código Tributário Nacional e artigos 1º, incisos IV, V, 2º e 6 da Lei nº 8.989/1995, ao defender, em apertada síntese, que "a isenção de IPI apenas na aquisição de automóveis destinados a pessoas portadoras de deficiência física, virtual, mental severa ou profunda, ou autistas. Ou seja, se o automóvel foi adquirido por pessoa que se não se encaixa nessas condições, não há que se falar em isenção, mesmo porque a lei visa conceder benefício somente a essas pessoas e ninguém mais." (sic) (fl. 340) O Tribunal de origem, às fls. 366-372, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 489, § 1.º e 1.022 do CPC, quanto o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “O acolhimento da preliminar de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC exige que a recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica de que houve ofensa aos referidos dispositivos legais atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.108.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 2/5/2024). Na mesma toada: (...) In casu apreciados no julgamento dos embargos de declaração, porém não demonstra a relevância deles para o julgamento do feito. No mais, o acórdão está assim fundamentado: (...) O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IPI. VEÍCULO UTILIZADO POR PROFISSIONAL TAXISTA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SE DÁ PARA O FIM DE INDENIZAÇÃO, PELA SEGURADORA, EM CASO DE SINISTRO QUE IMPLICA PERDA TOTAL DO BEM. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Define o art. 6º da Lei 8.989/1995, em sua redação original, que perde o benefício da isenção do IPI o profissional motorista de táxi que o alienar, antes de três anos, a pessoas que não satisfaçam às condições e requisitos estabelecidos em legislação própria. 3. A suspensão do IPI, no ponto, tem finalidade extrafiscal, qual seja a de estimular os meios de transporte público - no caso, nas condições especificadas em lei, facilita-se a aquisição de veículo que é instrumento de trabalho do profissional taxista. 4. Cessa o benefício, contudo, se houver alienação antes do prazo definido na legislação tributária (originalmente, 3 anos; atualmente, 2 anos). O objetivo é coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo. 5. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa. A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel. 6. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1310565/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012) Na mesma toada, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/95. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PRAZO DE 2 ANOS PARA NOVA ISENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. I - O art. 2º da Lei n. 8.989/95 restringe a isenção do IPI ao limite temporal de dois anos para nova aquisição de veículo automotor, com o escopo de impedir o uso indevido do benefício fiscal ou o enriquecimento ilícito do beneficiário. II - Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito à nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos, previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/95. O beneficiário não pode ser penalizado com a perda da isenção fiscal se o evento que ocasionou a perda do veículo automotor for alheio à sua vontade. III - Recurso especial improvido. (REsp 1874029 / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 18.04.2023) TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS PREVISTO NO ART. 2o. DA LEI 8.989/1995 PARA AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO. EXCEÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA DIANTE DO CASO CONCRETO. VEÍCULO ROUBADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE EM PROL DAS AÇÕES AFIRMATIVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O art. 2o. da Lei 8.989/1995 restringe a isenção do IPI ao limite temporal de dois anos para a aquisição de novo veículo automotor. 2. O Tribunal local afastou a limitação temporal do art. 2o. da Lei 8.989/1995, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e em razão de motivo de força maior, tendo em vista que o veículo do recorrido havia sido roubado, tratando-se, ademais, de pessoa portadora de atenções especializadas. 3. A orientação dessa Corte é que a Lei 8.989/1995 não pode ser interpretada em óbice à implementação de ação afirmativa para inclusão de pessoas com necessidades especiais (REsp. 567.873/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 25.02.2004, p. 120). 4. Recurso Especial desprovido. (REsp 1390345/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 376-388, a parte agravante afirma que "a União deixou clara a omissão quanto à ofensa ao art. 111 do CTN (que prevê a intepretação restritiva nos casos de isenção), ao art. 123 do CTN (que prevê que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública) e o art. 176 também do CTN (que prevê que as condições e requisitos da isenção serão aqueles previstos em lei). Dito isso, mister o reconhecimento da ocorrência de violação pelo v. acórdão recorrido ao art. 1.022, do NCPC, diante da persistência na omissão relativamente à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia". (sic) (fl. 378) Ademais, a parte argumenta que "a jurisprudência mencionada na referida decisão não tem o condão de afastar a admissão do Recurso Especial da União, pois não representa acórdão julgado no regime de recursos repetitivos ou de repercussão geral." (sic) (fl. 387) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em fundamentos distintos e autônomos: (i) - aplicação, por analogia, do enunciado n° 284 da Súmula do STF, por fundamentação recursal deficiente, quanto à suscitada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que, entre outros pontos, a parte não demonstra a pecha específica do acórdão recorrido, bem assim a importância do acolhimento de tal vício para o deslinde da controvérsia; e (ii) - incidência do enunciado n° 83 da Súmula do STJ, em função da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência deste Tribunal Superior. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou suficientemente nenhum dos referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA