Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877061/PE (2025/0079769-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: JACKSON ALENCAR V. PIRES
AGRAVADO: SANDRA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO: ANA GLORIA FEITOSA DE LIMA ALMEIDA - PE008529
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE IPOJUCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E AGIR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPOJUCA. PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO SEM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. […] 9. O cerne da contenda posta à analise deste Juízo cinge-se em perquirir acerca da possibilidade, ou não, de impor à parte requerida a obrigação de fornecer à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP devidamente retificado, consoante requerido na peça de ingresso. 10. Oportuno destacar que resta incontroverso nos autos que a autora prestou serviços ao Município apelante, atuando como Auxiliar de Enfermagem, no período de 01/03/1993 a 01/03/1997. Tal informação consta da CTPS ID 31181071 e é corroborada pelo próprio ente público na contestação, na qual o Município circunscreveu sua defesa tão somente à afirmação de que o PPP o foi entregue à demandante e que esta poderia ter obtido a mencionada retificação se a Administração Municipal tivesse sido instada a fazê-lo administrativamente, sem refutar as alegações da demandante nesse quesito. 11. A Instrução Normativa INSS/DC Nº 99 DE 05/12/2003 estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária e traz disposições acerca do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. 12. De acordo com o artigo 146 do referido texto normativo, o “Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades”. 13. Por sua vez, o artigo 147 estabelece as finalidades do Perfil Profissiográfico Previdenciário. 14. Ao compulsar o caderno processual, foi possível constatar que a parte autora anexou, no ID 31181072, o PPP relativo aos serviços prestados no âmbito do Município de Ipojuca. Do referido documento, foi possível extrair que, de fato, não constam as informações relativas aos campos 15.3, 15.6 e 15.7, tal qual pleiteado pela demandante. 15. O campo 14.2 (descrição das atividades) descreve de forma expressa que a autora “desenvolvia suas funções atuando com curativos, aplicações de medicações, circulante de sala para observar pacientes e tudo o que diz respeito à função que desenvolvia”, situação que dá ensejo ao preenchimento dos campos 15.3 (indicação do fator de risco), 15.6 (se o EPC era eficaz para afastar o fator de risco) e 15.7 (se o EPI era eficaz para afastar o fator de risco), os quais estão sem preenchimento. contudo, tais campos encontram-se sem preenchimento. 16. Dessa forma, tendo em vista o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, logrou êxito a demandante em demonstrar o fato constitutivo de seu direito à emissão do PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO com devidas retificações/preenchimentos dos campos (15.3, 15.6 e 15.7), conforme requerido na exordial. 17. Não há que se falar em majoração de honorários sucumbenciais porquanto a revisão do julgado se deu pela remessa obrigatória. 18. Reexame Necessário desprovido, prejudicado o apelo, para manter incólume a sentença vergastada. 19. Decisão Unânime. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à inexistência de obrigação do município em cumprir a obrigação de fazer, porquanto a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade de emissão do PPP preenchido conforme solicitado na exordial, trazendo a seguinte argumentação: A Demandante, ora Recorrida, sustentou que o PPP fornecido pela Prefeitura do Ipojuca teria sido confeccionado com informações imprecisas e, ao invés de requerer perante a Administração Municipal novo documento com as correções que entendesse pertinentes, preferiu, de logo, promover ação judicial com o desiderato de não apenas obrigar a Edilidade fornecer-lhe a documentação com as informações que seriam, a seu sentir, corretas, como também pleitear danos morais. Primeiramente, é preciso reconhecer que não houve, por parte da Municipalidade, qualquer intenção de dificultar ou, muito menos, impedir ou mesmo dificultar a Demandante/Recorrida em obter o benefício previdenciário que alega fazer jus, tendo sido entregue o referido documento em tempo razoável. Doutra banda, é certo que qualquer imprecisão no PPP em destaque poderia ter sido facilmente corrigido através de simples requerimento administrativo, que seria prontamente examinado e, se fosse o caso, retificado conforme a solicitação da requerente. Com efeito, a elaboração de Perfil Profissiográfico Previdenciário com os dados trazidos à baila pela Recorrida, sem respaldo em prova robusta da sua veracidade, se contrapõe, ao que se apresenta, ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que trata do ônus da prova. Ora, o ônus da prova, como se sabe, tem um sentido subjetivo na medida em que é regra de atividade direcionada às partes, advertindo-as quanto ao que devem provar e quanto ao risco da não desincumbência do ônus. Há, porém e além, preponderante dimensão objetiva, a veicular regra de julgamento direcionada ao juiz, indicando-lhe sobre como deverá decidir se certos fatos não forem provados. Melhor explicando, encerrada a instrução, e remanescendo para o magistrado dúvidas acerca dos fatos, não há espaço para que se deixe de julgar a causa. A saída, pois, trazida pela regra do ônus da prova, passará pela análise sobre que a parte não cumpriu com seu encargo e deverá, por isso, sofrer com o prejuízo da não comprovação. [...] Consigne-se que as meras alegações tecidas na inicial desacompanhadas de provas robustas dos fatos não são bastantes para acolher as pretensões autorais, sejam as relativas à obrigação de fazer nem, muito menos, às de natureza indenizatória – esta últimas acertadamente julgadas improcedentes pelo juízo a quo –, sendo, por conseguinte, inadmissível que o ônus exclusivo da parte autora relativo à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito seja desprezado ou transferido para o Ente Municipal em claro descompasso com a legislação vigente bem como a jurisprudência pátria. À guisa de conclusão, os pedidos formulados na demanda originária, inclusive o referente à obrigação de fazer (fornecimento do PPP à parte demandante), que foi acolhido na sentença vergastada, são absolutamente descabidos e desarrazoados, porquanto sabe-se que dependem de prova efetiva, não bastando a mera alegação da existência de supostos direitos. Sendo assim, inviável se mostrou o pedido formulado através do procedimento ordinário em liça, razões pelas quais o Recurso de Apelação manejado pela edilidade haveria de ser provido na sua integralidade. Desta feita, à guisa de conclusão, os acórdãos recorridos violaram o art. 373, I, do Código de Processo Civil. (fls. 214-216). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ao compulsar o caderno processual, foi possível constatar que a parte autora anexou, no ID 31181072, o PPP relativo aos serviços prestados no âmbito do Município de Ipojuca. Do referido documento, foi possível extrair que, de fato, não constam as informações relativas aos campos 15.3, 15.6 e 15.7, tal qual pleiteado pela demandante. O campo 14.2 (descrição das atividades) descreve de forma expressa que a autora “desenvolvia suas funções atuando com curativos, aplicações de medicações, circulante de sala para observar pacientes e tudo o que diz respeito à função que desenvolvia”, situação que dá ensejo ao preenchimento dos campos 15.3 (indicação do fator de risco), 15.6 (se o EPC era eficaz para afastar o fator de risco) e 15.7 (se o EPI era eficaz para afastar o fator de risco), os quais estão sem preenchimento. contudo, tais campos encontram-se sem preenchimento. Dessa forma, tendo em vista o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, logrou êxito a demandante em demonstrar o fato constitutivo de seu direito à emissão do PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO com devidas retificações/preenchimentos dos campos (15.3, 15.6 e 15.7), conforme requerido na exordial. (fls. 162, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN