Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839628/SE (2025/0019505-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUCIANO ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: BERNADETE LÚCIA CUNHA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE SIMPLICIANO FONTES DE FARIA FERNANDES - DF032823
MARINA AMARAL ARAUJO MORAES - SE007405
JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712
MARCOS D' ÁVILA MELO FERNANDES - SE000446
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE004800
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO ALVES FERREIRA e BERNADETE LÚCIA CUNHA FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 925): Apelação Cível – Cumprimento de Sentença movido pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Sentença de extinção do processo em face da ausência de saldo credor em favor da exequente - Laudo Pericial Contábil que concluiu pela existência de saldo credor a favor dos executados – Laudo que não padece de vício uma vez que foi elaborado com base no comandado sentencial – Improcedência quanto ao pedido de aplicação da sanção prevista no art. 940, do CC – Inexistência de má-fé da exequente – Não comprovação de conduta caracterizadora de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça praticada pela PREVI – Reforma da sentença apenas quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais que deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido - Recurso da exequente conhecido e desprovido e recurso dos executados conhecido e parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1059-1062 e 1110-1111). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, tais como os requisitos para aplicação do art. 940 do CC, bem como a necessidade de demonstração de má-fé para devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, o valor cobrado judicialmente em cumprimento de sentença, a data de seu cálculo e se a sua cobrança configuraria má-fé. Aduz, no mérito, violação do artigo 940 do CC. Sustenta, em síntese, que, apesar de incontroversa quitação do contrato entre a parte recorrente e a PREVI, esta promoveu cumprimento de sentença requerendo novo adimplemento de valores já pagos, motivo pelo qual imperiosa a condenação da recorrida ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada judicialmente. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 959-969). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 977-983), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1006-1013). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento às apelações, deixou claro que: Quanto à alegação dos executados de que deve ser aplicada a restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente, estabelece o art. 940 do CC que ‘aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, ficará obrigada a devolver ao devedor o dobro do que houver cobrado’, tendo a doutrina e a jurisprudência assentado o entendimento de que é necessário provar a existência de má-fé na cobrança judicial de débito quitado. A propósito desse importante dispositivo legal, cumpre-se salientar as seguintes aplicações práticas: a) sem prova de má-fé da parte do credor, que faz a cobrança excessiva, não se comina referida penalidade. A pena é tão grande e tão desproporcionada que só mesmo diante de prova inconcussa e irrefragável de dolo deve ela ser aplicada; b) a cominação tanto pode ser pedida por via reconvencional, como por ação autônoma, não por simples contestação; e c) cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 (Súmula n° 159). No mesmo sentido já decidiu o STJ: "É entendimento desta Corte que a aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) - pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor". (Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Classe: ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial, Nº Processo: 2006.03.1. 003993-5, Apelante: SIRLENE LOPES FERREIRA, Apelado: DÁRIO JOSÉ DE CARVALHO, Relator Juiz:SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA) Aliás, nos termos da Súmula 159, do STF, que tem plena aplicação ao art. 940, do CC, por corresponder ao nela mencionado, a “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531, do Código Civil”. Assim, não merece reparo a sentença, pois realmente, no caso dos autos, não está caracterizada a evidente má-fé da PREVI (fls. 927-928). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão proferido pela corte estadual está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, de maneira que não merece reparo a conclusão alcançada pela decisão que inadmitiu o recurso especial quanto ao ponto. No mais, tem-se que o magistrado não é obrigado a responder a todos o fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo, no entanto, declinar de modo suficiente e adequado os fundamentos pelos quais alcançou suas conclusões, o que se observou no caso do acórdão recorrido. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento. 2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei) Quanto à apontada ofensa ao art. 940 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, como bem constatado na decisão de inadmissibilidade. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o Tema Repetitivo 662, STJ, no qual se firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (Grifei). O julgamento restou assim ementado: RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. 1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Irresignação da administradora do consórcio. 2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio. 2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor. 3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação. (REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016.) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de má-fé na propositura do cumprimento de sentença exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 940 do CC/2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não comprovação da má-fé e acerca da distribuição do ônus da sucumbência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.941.888/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) (Grifei) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor do proveito econômico. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS