Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500463-60.2023.8.26.0615 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - ANA CAROLINE DA SILVA MONTANARI -
Vistos.
Trata-se de requerimento do Ministério Público de extinção da punibilidade da pena de multa aplicada ao sentenciado ANA CAROLINE DA SILVA MONTANARI. Decorreu em branco o prazo legal para pagamento da pena de multa (art. 50 do Código Penal). A respeito da pena de multa, em 24.11.2021, a Terceira Seção do E. STJ, por unanimidade, deu provimento aos processos-paradigma nº 1.785.383/SP e nº 1.785.861/SP para fixar a tese (TEMA 931) de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". O Ministro Rogério Schietti Cruz, Relator dos Recursos Especiais 1.785.383 e 1.785.861, assim se manifestou: Sob a ótica da prevenção especial positiva, destaca Guilherme de Souza Nucci que "ressocializar, meta inserida na Lei de Execução Penal, significa proporcionar ao preso o retorno ao convívio social da melhor maneira possível. [...] Diante disso, de modo acertado, o texto legal menciona o dever estatal de orientar o retorno ao convívio social, vale dizer, mostrar uma direção ou um caminho, que pode ser seguido ou não" (NUCCI, Guilherme de Souza. Criminologia. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 230, grifei). No entanto, tal aspecto da execução penal é irremediavelmente frustrado pela manutenção do quadro jurisprudencial atual, em que condenados pobres recebem tratamento assemelhado aos ricos quanto à exigência de cumprimento das penas traduzidas em valores, a negligenciar a assimetria socioeconômica tão intrínseca à própria desigualitária formação da sociedade brasileira, potencializada pelo sistema de justiça criminal. [...] Em tom conclusivo, creio ser possível asserir que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3, III, da Constituição de 1988). (destaques no original) Assim também tem se posicionado o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedente: TJSP; Agravo de Execução Penal 0000774-64.2021.8.26.0270; Relator (a): Vico Maas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022. No caso, à parte sentenciada foram deferidos, por decisão contra a qual não cabe mais recurso, os benefícios da justiça gratuita, tudo a revelar, por conseguinte, que se trata de necessitado, ou seja, de pessoa cuja situação econômica não lhe permite pagar a multa sem prejuízo do próprio sustento ou dos que dele dependam. Ademais, o valor cobrado é ínfimo, conforme destacado pelo "Parquet". Por certo, a cobrança de valores irrisórios causa dispêndios à Administração Pública muito maiores do que os reflexos pedagógicos à propria pessoa do condenado. Deve ainda ser ressaltado que o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 17, caput, da Lei Estadual n° 16498/2017, estabelece que os valores que não ultrapassem 1.200 UFESPS não serão objeto de cobrança executiva por parte da Fazenda Estadual. O artigo 1°, XIII e XIV, da Resolução PGE 21, de 23 de Agosto de 2017 estabelece de forma precisa que não serão ajuizadas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multa impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 UFESPS, cujo valor hoje é de R$ 38.364,00. No caso em tela, o valor da multa penal é muito inferior a esse limite estabelecido na legislação. Portanto, não interessa ao Estado movimentar toda a máquina judiciária para execução da multa penal para se exigir valor considerado ínfimo como título executivo, denotando gestão antieconômica por parte da Administração Pública, já que o custo para a execução judicial é infinitamente maior. Ademais, acrescente-se que as multas penais, por opção legislativa, são executadas com configuração similar à execução fiscal e dessa maneira tendem a ter soluções similares ao parâmetro desta última (art. 51 do Código Penal), cuja jurisprudência bem se pode espelhar no trecho de acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: - Princípios da eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade. (...) 2. O princípio da eficiência, inserido na Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, de forma expressa, aos deveres da Administração Pública, o de aplicar a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando, objetivamente, a possibilidade de condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente desproporcionais, frente aos fins a que se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema. 3. A cobrança, pela via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que ofende à eficiência, emperra a máquina judicial e o próprio sistema de dívida ativa, pois em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao exequente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e ao próprio Poder Judiciário. 4. O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de interesse processual, em casos tais, em nada ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5. Apelo e remessa oficial desprovidos. Sentença mantida. (TRF4ªR - AC nº 2001.70.03.002593-5 - PR - 3ª T. - Relª Juíza Taís Schilling Ferraz - DJU 17.04.2002) Além disso, é certo que o próprio órgão a quem cabe a propositura da ação para a cobrança da multa, manifestou-se apontando o desinteresse processual em relação a eventual futura execução, dado seu ínfimo valor. Conforme recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3150, acatada pelo parecer SEI nº 9276/2021 da PGF, fixou-se a legitimidade exclusiva do Ministério Público para propositura da execução da pena de multa, de maneira que, exarada manifestação apontando que a execução não será proposta, de rigor a declaração de extinção da punibilidade desde logo.
Ante o exposto, por corresponder a pessoa presumivelmente pobre e por economia processual, buscando-se evitar nova provocação do Poder Judiciário para o início do processo de execução da pena de multa, abarrotando os escaninhos da Vara de Execução Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade da parte sentenciada ANA CAROLINE DA SILVA MONTANARI exclusivamente quanto à pena de multa. Efetuem-se as anotações e expeçam-se as comunicações de praxe. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. Int. - ADV: WLADIMIR QUILE RUBIO (OAB 368424/SP)