Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872743/SC (2025/0071537-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: WPGC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MEYER BORNHOLDT - SC010292A
NESTOR CASTILHO GOMES - SC021175
AMANDA KAROLINI BURG - SC048663
AGRAVADO: BEO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
OUTRO NOME: BEO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO: CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WPGC Negócios Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 136-141): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA EXECUTADA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO POLO PASSIVO DA ACTIO EXPROPRIATÓRIA. PLEITOS DE REFORMA DO DECISÓRIO AGRAVADO E ACOLHIMENTO DA PEÇA DE OPOSIÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM, ANTE A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVIMENTO. AGRAVADA QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO FEITO A QUO, PRETENDIA QUE A ORA INSURGENTE PROCEDESSE À ASSINATURA DO CONTRATO DEFINITIVO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CONCERNENTE AO SEGUNDO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO (ESPLENDORE) E NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO RELATIVO À CONSTRUÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL (COSTA DEL MARE). PLEITO SUCESSIVO CONSTANTE NA REFERIDA INICIAL QUE SE FULCRAVA NA CONDENAÇÃO DA ORA INSURGENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, COM BASE NO TEOR DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PRELIMINAR FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO QUE, COM BASE NOS ARTS. 463 E 464 DO CÓDIGO CIVIL, CONFERIU CARÁTER DEFINITIVO AO CONTRATO PRELIMINAR REFERENTE À SEGUNDA EDIFICAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA MENCIONADA SENTENÇA QUE FOI DESPROVIDA POR ESTA CÂMARA. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ALUDIDO ACÓRDÃO, COM PEDIDO DE INCLUSÃO, NO REFERIDO DECISÓRIO, DO CONTEÚDO DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PRELIMINAR. ACLARATÓRIOS QUE FORAM REJEITADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO ABARCA O CONTIDO NA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PRELIMINAR. AGRAVADA QUE POSSUI EM SUAS MÃOS TÍTULO JUDICIAL QUE REPRESENTA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO REFERENTE AO EMPREENDIMENTO ESPLENDORE, CUJOS TERMOS SÃO OS MESMOS DO CONTRATO CONCERNENTE AO EDIFÍCIO COSTA DEL MARE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA QUE SE RESOLVERÁ EM PERDAS E DANOS. RECORRIDA QUE, SE ASSIM DESEJAR, PODERÁ POSTULAR O QUE ENTENDER DE DIREITO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILDIADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DESCRITA NO TÍTULO JUDICIAL, MAS NÃO COM BASE NO CONTEÚDO DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PRELIMINAR, HAJA VISTA A REFERIDA DISPOSIÇÃO NÃO FAZER PARTE DO TÍTULO JUDICIAL. Estabelece o presente dispositivo que, escoado o prazo sem que a parte contratante cumprisse a obrigação para a outorga do contrato definitivo, é facultado ao credor pleitear judicialmente a execução específica da obrigação de fazer, nos termos do art. 466-B do CPC/73 (sem correspondente no CPC/2015), consistente em suprir declaração de vontade da parte inadimplente. O juiz na sentença fixa também um prazo para que a outra parte efetive o contrato definitivo; caso não seja cumprida tal decisão, suprirá a manifestação de vontade do devedor, transformando o contrato preliminar em contrato definitivo, salvo se a isso opuser a natureza da obrigação, caso em que o contrato se resolverá em perdas e danos (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 10. ed. Barueri, SP: Manole, 2017, p. 393) Para tanto, estatui o art. 466-B do CPC/1973 (sem correspondente no CPC/2015) que “se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Portanto, se “A” promete a venda de um imóvel a “B” e se nega a cumprir o contrato, “B” pleiteará sentença constitutiva que supra a declaração contratual do faltoso, gerando efeitos idênticos ao do título prometido. Contextualizando o dispositivo, asseveramos não pretender o autor a declaração em si mesma, mas um comando jurisdicional substitutivo da prestação não cumprida. O poder jurisdicional não exercerá qualquer pressão sobre a vontade do réu inadimplente, pois não se trata de execução indireta. Haverá efetiva substituição de sua vontade, e não coação. A sentença fará com que todos os efeitos da declaração de vontade não emitida sejam desde logo produzidos (PELUZO, César. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 13 ed. Barueri, SP: Manole 2019, p. 499). EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO NOS MOLDES DO PLEITEADO PELA ORA RECORRIDA NA ORIGEM, QUE FAZ COM QUE O CUSTEIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SEJAM DE RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE DEVEM SER FIXADOS COM FULCRO NA NORMA DESCRITA NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 2º DO MENCIONADO ART. 85. VERBA PATRONAL DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram conhecidos em parte e acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (fls. 260-262). Os segundos embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (fls. 370-377). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 8º, 85, 141, 329, 337, § 4º, 342, II, 489, § 1º, I, II, III, IV e VI, e § 3º, 490, 492, 493, 501, I, 502, 505, 506, 507, 508, 933, 966, IV, 1.013, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil; 464 e 465 do Código Civil; e 466-B do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 388-416). Sustenta negativa de prestação jurisdicional ao argumento de omissões quanto à aplicação dos princípios processuais fundamentais e à sua natureza de ordem pública, afirmando que houve provocação prévia e, ainda que não, tais matérias podem ser conhecidas a qualquer tempo (fls. 418-423). Aduz que não houve inovação recursal ou supressão de instância e que a análise é eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório. Distingue reexame de prova de revaloração jurídica, apontando que o agravo de instrumento acolheu tese nova não suscitada na impugnação (fls. 423-431). Defende que o título executivo judicial abarca a resolução em perdas e danos (Cláusula 4ª), em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e da interpretação dos arts. 464 e 465 do Código Civil, com incidência dos dispositivos de coisa julgada e preclusão. Afirma que não se trata de interpretação de cláusula contratual, mas de leitura do título judicial (fls. 431-440). Argumenta ser necessária a interpretação da decisão à luz de todos os seus elementos e da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC), considerando fato superveniente (art. 493, do CPC) e princípios processuais fundamentais. Postula revisão dos honorários à luz do princípio da causalidade (art. 85, caput, do CPC), afirmando ser possível a revaloração das premissas incontroversas (fls. 456-459). Diante da não admissão do recurso na origem, ensejando a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 878-923, na qual a parte agravada alega inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a correção da conclusão de que o título não contempla a Cláusula 4ª do contrato preliminar. Aponta ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Defende inexistência de inovação recursal. Reafirma que o acórdão substituiu a sentença e que eventual pretensão indenizatória deve ser buscada em ação própria, e requer o desprovimento do agravo, inclusive com manutenção dos honorários fixados (fls. 878-923). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença derivado de ação de obrigação de fazer c/c pedido sucessivo de indenização por perdas e danos, na qual se pretendeu a celebração de contrato definitivo de sociedade em conta de participação para o empreendimento Esplendore, nos termos do contrato do Costa del Mare, e, subsidiariamente, a condenação em perdas e danos com base na Cláusula 4ª do contrato preliminar (fls. 23-25). Na sentença, o juízo julgou procedente o pedido para, com suporte nos arts. 463 e 464 do Código Civil, conferir caráter definitivo ao contrato preliminar e determinar o cumprimento de suas disposições, extinguindo o feito (fls. 780-781; referência ao teor decisório nos autos do cumprimento). O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para julgar procedente a impugnação ao cumprimento e declarar a inexequibilidade do título na forma pretendida, por entender que o título judicial não abrange a Cláusula 4ª do contrato preliminar, e redistribuiu os ônus sucumbenciais, fixando honorários por apreciação equitativa em R$ 10.000,00 (fls. 136-141). Os embargos de declaração foram conhecidos em parte e acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos (fls. 260-262), e os segundos embargos foram rejeitados (fls. 370-377). A controvérsia, como delineada, gravita em torno do alcance do título executivo judicial e da via adequada para satisfação de eventual pretensão indenizatória. À luz dos acórdãos de origem (fls. 136-141; 260-262; 370-377), verifica-se que o tribunal local: a) reconheceu que o título judicial conferiu caráter definitivo ao contrato preliminar, suprindo a vontade para constituição do contrato definitivo; b) assentou que a Cláusula 4ª do contrato preliminar não integra o título, diante da substituição da vontade pela sentença; c) consignou que a impossibilidade de realização da obrigação disposta na sentença pode se resolver em perdas e danos, mas não com base na Cláusula 4ª, e por meio da via própria. A tese de negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação dos princípios invocados (celeridade, efetividade da prestação jurisdicional, economia processual, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade) para a interpretação do título executivo, inovação recursal e supressão de instância, não se sustenta, pois a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se: No presente caso, denota-se que o julgamento da Apelação Cível n. 0006232- 33.2011.8.24.0023 substituiu a sentença proferida na fase de conhecimento da actio, de modo que não há falar em ocorrência de inovação recursal ou supressão de instância quando a parte adversa destacou, no exordial do agravo de instrumento, ter havido a substituição da sentença pelo julgamento do já mencionado recurso de apelação, haja vista se tratar de consectário legal o carácter substitutivo da decisão impugnada pelo julgamento proferido pelo tribunal, conforme alhures mencionado. Imperioso destacar, ainda, que a impugnação oposta nos autos originários trouxe, do mesmo modo, as teses de inexequibilidade do título e de inadequação da via do cumprimento provisório de sentença. O togado singular, por sua vez, afastou as referidas arguições, tendo a agravante postulado pela reforma do decisum de Primeiro Grau, com base na tese de que o título é inexequível. Verifica-se, outrossim, que, na peça de impugnação, a parte trouxe a questão da norma descrita no art. 464 do Código Civil, além de indicar as particularidades referentes ao contrato preliminar e as perquirições a respeito do contrato definitivo. Assim, também por essa ótica, não se verifica a existência de omissão no que concerne às teses de inovação recursal e supressão de instância, uma vez que o outrora agravante rebateu de forma congruente os fundamentos da decisão agravada e trouxe adequadamente as arguições que embasaram as teses de que o título judicial é inexequível e também a respeito da indequação do cumprimento de sentença. Importante consignar, ainda, que este Órgão Colegiado foi expresso em destacar que a agravada, na fase de conhecimento do feito a quo, pretendia que a parte adversa procedesse à assinatura do contrato definitivo da sociedade em conta de participação concernente ao segundo empreendimento imobiliário, denominado Esplendore, nos exatos termos do contrato relativo à construção do primeiro imóvel, de nome Costa del Mare. Esta Câmara, do mesmo modo, também destacou de forma expressa que o pleito sucessivo constante na exordial da actio se fulcrava na condenação da agravante ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, tendo por base o conteúdo da cláusula 4ª do contrato preliminar firmado entre as partes. Este Órgão Fracionário também deliberou expressamente que a sentença proferida no procedimento de conhecimento conferiu caráter definitivo ao contrato preliminar referente ao segundo edifício (Esplendore), com base na norma descrita nos arts. 463 e 464 do Código Civil, tendo esta Segunda Câmara de Direito Comercial sido terminante em deliberar, do mesmo modo, que houve a interposição de apelação em face da sentença acima mencionada e que o apelo em questão foi desprovido, e que houve posteriormente a oposição de embargos de declaração em face do referido acórdão, cuja postulação era a de que houvesse a inclusão do conteúdo da cláusula 4ª do contrato preliminar no título judidicial, tendo os referidos aclaratórios, no entanto, sido rejeitados. Assim, esta Câmara, com base nos argumentos acima descritos, e fulcrada na normal legal respectiva e na doutrina especializada a respeito do tema, destacou que o título judicial em questão não abarcou o contido na cláusula 4ª, deliberando, portanto, que a agravada tem em suas mãos um título judicial que representa a celebração do contrato definitivo de sociedade em conta de participação referente ao empreendimento Esplendore, cujos termos são os mesmos do contrato referente ao edifício Costa del Mare, e que a impossibilidade de realização das obrigações dispostas no título judicial se resolve em perdas e danos, mas não com base no conteúdo da cláusula 4ª do contrato preliminar, haja vista a referida disposição não fazer parte do título judicial. (fls. 254-255) É evidente que o órgão julgador não se omitiu, mas, ao contrário, apresentou fundamentação coesa e suficiente para justificar suas conclusões, enfrentando os pontos relevantes que lhe foram devolvidos. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). O que se exige é que a decisão seja fundamentada, e, no caso, o foi. O mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda não caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. As demais teses deduzidas pela parte agravante em seu recurso especial guardam relação com a interpretação e alcance do título executivo adotados pelo acórdão recorrido, que culminou com a extinção da execução para reafirmar o caráter meramente declaratório do título. Da análise das razões do especial, contudo, constata-se que a pretensão recursal demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório assentado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que atraem, como óbices intransponíveis, os enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o núcleo da insurgência refere-se ao alcance do título executivo judicial à luz da Cláusula 4ª do contrato preliminar; à possibilidade de resolução em perdas e danos; e à própria leitura do conteúdo decisório em cotejo com os elementos contratuais e probatórios dos autos. O acórdão recorrido afirmou, de modo categórico, que o título judicial não abarca o conteúdo da referida cláusula, reconhecendo, ainda, que eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação poderá se resolver em perdas e danos, mas não com fundamento no teor contratual não incorporado ao título (fls. 136-141). A revisão desses entendimentos, tal como postulada, supõe tanto a interpretação de obrigações conveniadas e de estipulações contratuais quanto a revaloração de premissas fáticas e probatórias fixadas pelo tribunal local, incidindo, por conseguinte, as Súmulas 5 e 7/STJ. De igual modo, as teses fundadas em dispositivos de coisa julgada e preclusão processual, bem como na consideração de fatos supervenientes (art. 493, CPC) não se afastam dos óbices quando dependem, como na espécie, da reconstrução do contexto fático e da interpretação de documentos e cláusulas, o que inviabiliza a via especial. O acórdão recorrido adotou interpretação possível do título executivo, extraindo a fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide e, principalmente, o pedido formulado no processo. A decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ de que cabe ao tribunal de origem interpretar o título executivo judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, 1.022, 502 A 508 DO CPC E ART. 6º DA LINDB. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por CMN - Construtora Meio Norte Ltda., em fase de cumprimento de sentença, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para incluir danos materiais na execução, com base na interpretação do conjunto da postulação e no princípio da boa-fé, apesar de tais danos não constarem expressamente no dispositivo da sentença transitada em julgado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar argumentos essenciais da defesa; e (ii) a inclusão de danos materiais na execução, com base na interpretação do conjunto da postulação, viola a coisa julgada material. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, DJe 6/9/2023). 4. A coisa julgada material recai sobre o dispositivo da sentença, mas sua interpretação deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, conforme os arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC. A omissão de verba relativa a danos materiais no dispositivo da sentença, quando a fundamentação reconhece a procedência integral dos pedidos iniciais, configura erro material ou contradição, não violando a coisa julgada a correção dessa inconsistência na fase de execução. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao interpretar o título executivo judicial de forma lógico-sistemática e em consonância com os princípios da boa-fé e da efetividade da tutela jurisdicional, assegurou a plena eficácia do comando judicial, sem criar nova condenação, mas apenas resguardando o direito material já reconhecido no mérito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.160.109/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, os agravantes alegaram violação aos artigos 489, § 1º, 502, 503, 505, 507, 508, 816, caput e parágrafo único, 821, caput e parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram negativa de prestação jurisdicional e supressão de direito à indenização prevista no título executivo judicial. 3. O Tribunal de origem interpretou o título executivo judicial, concluindo que a indenização prevista tinha como objetivo viabilizar o levantamento de hipoteca, sendo prejudicada caso o gravame fosse levantado, ainda que fora do prazo e por terceiros, afastando a natureza de astreintes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à supressão da obrigação de indenizar em razão do descumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir 5. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a interpretação razoável e possível do título judicial para definir seu alcance e extensão, sem que isso configure violação à coisa julgada. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, ensejando a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A revisão da interpretação feita pelo Tribunal de origem, conforme pretendido pelos agravantes, demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.715.164/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) (grifei) "Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente." (AgInt nos EDcl no REsp 1.940.806/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Por fim, diante da extinção da execução, os honorários foram fixados à luz da causalidade. Ainda que tenha sido assegurado ao agravante postular eventual perdas e danos decorrentes da discussão travada na origem na via própria, certo é que a execução de sentença foi extinta, diante da interpretação conferida ao título executivo, atraindo os ônus sucumbenciais, conforme entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus. 3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI