1. BEATRIZ HELENA MARTINS GONCALVES DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Autor
2. ENEIDA ESTEVES MARTINS LATHAM (AGRAVANTE)
Autor
3. HELADIO JOSE ESTEVES MARTINS (AGRAVANTE)
Autor
4. LARGO DO ROSARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
5. MARIA HELENA ESTEVES MARTINS (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA
OAB/SP 282419·CPF·Representa: Autor
HUGO TUBONE YAMASHITA
OAB/SP 300097·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA
OAB/MG 71250·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO PIOTTO DA SILVEIRA GUIMARÃES
OAB/SP 445603·CPF·Representa: Autor
MICHEL FERREIRA FONSECA SESSIM
OAB/RJ 255195·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:43
Publicação
28/08/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873374/SP (2025/0072201-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BEATRIZ HELENA MARTINS GONCALVES DE CARVALHO
AGRAVANTE: ENEIDA ESTEVES MARTINS LATHAM
AGRAVANTE: HELADIO JOSE ESTEVES MARTINS
AGRAVANTE: LARGO DO ROSARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA HELENA ESTEVES MARTINS
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA - MG071250
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873374/SP (2025/0072201-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BEATRIZ HELENA MARTINS GONCALVES DE CARVALHO
AGRAVANTE: ENEIDA ESTEVES MARTINS LATHAM
AGRAVANTE: HELADIO JOSE ESTEVES MARTINS
AGRAVANTE: LARGO DO ROSARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA HELENA ESTEVES MARTINS
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA - MG071250
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873374/SP (2025/0072201-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LARGO DO ROSARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: BEATRIZ HELENA MARTINS GONCALVES DE CARVALHO
AGRAVANTE: ENEIDA ESTEVES MARTINS LATHAM
AGRAVANTE: HELADIO JOSE ESTEVES MARTINS
AGRAVANTE: MARIA HELENA ESTEVES MARTINS
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA - MG071250
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA - SP405181
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
JOÃO PEDRO PIOTTO DA SILVEIRA GUIMARÃES - SP445603
MICHEL FERREIRA FONSECA SESSIM - RJ255195
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873374/SP (2025/0072201-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BEATRIZ HELENA MARTINS GONCALVES DE CARVALHO
AGRAVANTE: ENEIDA ESTEVES MARTINS LATHAM
AGRAVANTE: HELADIO JOSE ESTEVES MARTINS
AGRAVANTE: LARGO DO ROSARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA HELENA ESTEVES MARTINS
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA - MG071250
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873374/SP (2025/0072201-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BEATRIZ HELENA MARTINS GONCALVES DE CARVALHO
AGRAVANTE: ENEIDA ESTEVES MARTINS LATHAM
AGRAVANTE: HELADIO JOSE ESTEVES MARTINS
AGRAVANTE: LARGO DO ROSARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA HELENA ESTEVES MARTINS
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA - MG071250
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873374/SP (2025/0072201-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LARGO DO ROSARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: BEATRIZ HELENA MARTINS GONCALVES DE CARVALHO
AGRAVANTE: ENEIDA ESTEVES MARTINS LATHAM
AGRAVANTE: HELADIO JOSE ESTEVES MARTINS
AGRAVANTE: MARIA HELENA ESTEVES MARTINS
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA - MG071250
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA - SP405181
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
JOÃO PEDRO PIOTTO DA SILVEIRA GUIMARÃES - SP445603
MICHEL FERREIRA FONSECA SESSIM - RJ255195
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 10:08
Redistribuição
09/06/2025, 10:00
Recebimento
05/06/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873374/SP (2025/0072201-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEATRIZ HELENA MARTINS GONCALVES DE CARVALHO
AGRAVANTE: ENEIDA ESTEVES MARTINS LATHAM
AGRAVANTE: HELADIO JOSE ESTEVES MARTINS
AGRAVANTE: LARGO DO ROSARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA HELENA ESTEVES MARTINS
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA - MG071250
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 18:00
Distribuição
03/06/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 16:36
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:16
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873374/SP (2025/0072201-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEATRIZ HELENA MARTINS GONCALVES DE CARVALHO
AGRAVANTE: ENEIDA ESTEVES MARTINS LATHAM
AGRAVANTE: HELADIO JOSE ESTEVES MARTINS
AGRAVANTE: LARGO DO ROSARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA HELENA ESTEVES MARTINS
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA - MG071250
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 09:30
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873374/SP (2025/0072201-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEATRIZ HELENA MARTINS GONCALVES DE CARVALHO
AGRAVANTE: ENEIDA ESTEVES MARTINS LATHAM
AGRAVANTE: HELADIO JOSE ESTEVES MARTINS
AGRAVANTE: LARGO DO ROSARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA HELENA ESTEVES MARTINS
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA - MG071250
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BEATRIZ HELENA MARTINS GONCALVES DE CARVALHO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873374/SP (2025/0072201-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEATRIZ HELENA MARTINS GONCALVES DE CARVALHO
AGRAVANTE: ENEIDA ESTEVES MARTINS LATHAM
AGRAVANTE: HELADIO JOSE ESTEVES MARTINS
AGRAVANTE: LARGO DO ROSARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA HELENA ESTEVES MARTINS
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA - MG071250
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.