Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872412/PR (2025/0071287-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIANA RAQUEL COLMAN RAMIREZ
ADVOGADOS: DANIEL TEIXEIRA PINTO NEUMANN - PR071899
MAXWEL PETERSEN LUCIANO - PR078014
AGRAVADO: SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E INFORMÁTICA-SPEI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANA RAQUEL COLMAN RAMIREZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1. A União tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvam expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integrou o Sistema Federal de Ensino e encerrou suas atividades ou foi descredenciada pelo MEC. Além disso, tendo em vista o descredenciamento da IES competente para realizar expedição e registro de diploma, é de responsabilidade do MEC promover os atos necessários à transferência do acervo para outra IES, a fim de resguardar ao aluno o direito de expedição do diploma. 2. Comprovado que a autora frequentou curso de graduação regular e autorizado, deve ser assegurado a ela o direito à obtenção do respectivo diploma. 3. Descabida a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Estando a instituição de ensino credenciada junto ao MEC, o atraso na emissão de diploma não é imputável ao ente público, inexistindo responsabilidade solidária da união. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à existência de responsabilidade solidária da União para indenizar o recorrente por danos morais, porquanto, além de ser responsável pela expedição do diploma, é responsável pela fiscalização da Instituição de Ensino Superior, trazendo a seguinte argumentação: Ora, é justamente por a IES ter a guarida/autorização da União para funcionar que evidencia a responsabilidade do Ente. Como vemos, a união, ao delegar a função de educação à iniciativa privada, tem o dever de fiscalizar se a prestação dada está de acordo. No caso em tela, a IES SPEI acabou por encerrar suas atividades sem qualquer aviso, deixando os alunos que se formaram desamparados, sem o diploma. Conforme foi relatado e comprovado, mesmo após o encerramento das atividades, a IES continuou ativa junto ao MEC, demonstrando negligência por parte da União na fiscalização. Ora, se a União não fosse negligente na sua função, e tivesse realizado uma fiscalização de forma satisfatória, não aconteceria o ato ilícito aqui discutido, qual seja, a não entrega do diploma, pois deveria o MEC ter descredenciado a IES ao se verificar que a mesma descumpriria com as funções às quais foi atribuída (prestação de serviço de educação). Devemos considerar que os atos praticados por esses terceiros são de responsabilidade sim da União. Reiteramos que o serviço educação deve ser prestado exclusivamente pelo Estado. Quando o Ente delega esta função, deve realizar periódicas fiscalizações para que o serviço seja prestado de forma regular. Quando o terceiro que teve essa função delegada acaba por cometer ato ilícito, consequentemente houve ou falha na fiscalização, ou falha in elegendo por parte da União. Neste tocante, é preciso ressaltar que, no âmbito de sua competência fiscalizatória, o MEC possui uma série de prerrogativas para proteger o interesse dos estudantes, podendo instaurar processo administrativo de supervisão, determinar medidas cautelares e até mesmo descredenciar a instituição. Ilustres Ministros, fato é que a educação é responsabilidade da União. Se o Ente resolve por delegar esta função, torna-se responsável por eventuais danos causados por quem foi incumbido da função. A conclusão é: Se a IES que estava devidamente autorizada pelo MEC cometeu ato ilícito, a União é responsável. Há aqui evidente culpa in eligendo e culpa in vigilando, ao passo que, no caso, a União “escolheu” mal a quem delegar sua reponsabilidade de educação, bem como falhou ao vigiar, fiscalizar esta IES. Além disso, é de se pensar que existe uma contradição na decisão recorrida, ao reconhecer a responsabilidade da União na expedição do diploma, e não reconhecer sua responsabilidade ante os danos causados de tal fato. Ora, se a União foi condenada a expedir o diploma, posto que o terceiro o qual delegou tal ato não o fez, por lógica deve também ser responsabilizada pelos danos causados em razão da não expedição do diploma! Tal lógica demonstra o nexo causal de todo o contexto aqui exposto! Ou seja, nos parece haver contradição numa decisão que fixa que a União é responsável pelo ato ilícito de não expedir o diploma, condenando-a, assim, a praticas as medidas para que o diploma seja expedido, e de forma contraditória, não responsabilizar a União em razão dos danos decorrentes da não expedição do diploma. Assim, fica evidente a responsabilidade da União nos prejuízos causados, inclusive no dano moral que foi reconhecido. (fls. 550-551). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Quanto aos danos morais, rejeito o recurso da autora, pois a sentença está em conformidade com o que já foi decidido por esta Turma em caso análogo (referente a aluno que concluiu outro curso na mesma faculdade também em dezembro/2016): ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL. 1. A responsabilidade do Estado é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2. Estando a instituição de ensino credenciada junto ao MEC o atraso na emissão de diploma não é imputável ao ente público. (TRF4, AC 5032489-07.2020.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/06/2023) Reporto-me aos fundamentos expostos da decisão então proferida: "Trata-se originalmente de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada na Justiça Estadual primeiramente em face de SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E INFORMÁTICA - SPEI e GRUPO DIGAMMA EDUCACIONAL LTDA (CENTRO DE ENSINO SUPERIOR UNIAO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO BRASIL – UIEB). A UNIÃO foi incluída no feito e decretada sua legitimidade passiva no evento 13, DESPADEC1, contra o que não houve insurgência. [...] postula a expedição de diploma no curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, além da indenização por danos morais. Conforme documentação acostada aos autos, o autor iniciou seu curso em 2014 com conclusão em 09/12/2016. [...] Ademais, em consulta ao Sistema e-MEC, verificou-se a inexistência de registros relacionados ao Grupo Digamma Educacional LTDA, nem como mantenedora e tampouco como mantida. Portanto, conclui-se que a entidade não é Instituição de Ensino Superior – IES, tendo em vista não estar credenciada junto ao Sistema Federal de Ensino para a oferta de cursos superiores. Conforme informado anteriormente, a FACSPEI - Faculdades SPEI (cód. 761), foi descredenciada por meio do Despacho nº 5 de 31/01/2020, publicado em 03/02/2020, nos seguintes termos: (...)". Tem-se, portanto, que a SPEI estava credenciada junto ao MEC para ofertar o curso do autor na modalidade presencial no período realizado. Neste contexto, a não expedição do diploma pela instituição de ensino não é ato imputável à UNIÃO. Ainda, relendo a exordial, o atraso não é atribuído ao ente público pela parte autora. (...) Neste contexto, imperioso reconhecer que foi quebrada a tríade fato/dano/nexo causal. Ou seja, o fato atraso e os danos dele decorrentes não têm relação com eventual falta de fiscalização da UNIÃO. Acrescento que não há prova de que houve desídia ulterior da União com relação à adoção das medidas pertinentes à transferência do acervo acadêmico de IES descredenciada, na forma do art. 58, §§ 2º e 4º do Decreto nº 9.235/17. Por esses motivos, deve ser afastada a sua responsabilização solidária ao pagamento de indenização por danos morais, remanescendo apenas a condenação da outra ré. (fls. 508-509, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, da análise do trecho do acórdão transcrito acima, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN