Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) RECEBIDOS OS AUTOS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) RECEBIDOS OS AUTOS (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2026, 14:03
Trânsito em julgado
24/04/2026, 14:03
Publicação
26/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838288/PR (2025/0016562-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CEREALISTA PINZON LTDA
ADVOGADO: LEANDRO DOS SANTOS PINTO - PR105565
AGRAVADO: GENTE SEGURADORA SA
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838288/PR (2025/0016562-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CEREALISTA PINZON LTDA
ADVOGADO: LEANDRO DOS SANTOS PINTO - PR105565
AGRAVADO: GENTE SEGURADORA SA
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838288/PR (2025/0016562-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CEREALISTA PINZON LTDA
ADVOGADO: LEANDRO DOS SANTOS PINTO - PR105565
AGRAVADO: GENTE SEGURADORA SA
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838288/PR (2025/0016562-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CEREALISTA PINZON LTDA
ADVOGADO: LEANDRO DOS SANTOS PINTO - PR105565
AGRAVADO: GENTE SEGURADORA SA
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 09:46
Petição (Impugnação)
23/02/2026, 09:21
Protocolo de Petição
23/02/2026, 09:00
Publicação
03/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838288/PR (2025/0016562-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CEREALISTA PINZON LTDA
ADVOGADO: LEANDRO DOS SANTOS PINTO - PR105565
AGRAVADO: GENTE SEGURADORA SA
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2026, 14:41
Protocolo de Petição
30/01/2026, 14:24
Publicação
03/12/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838288/PR (2025/0016562-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CEREALISTA PINZON LTDA
ADVOGADO: LEANDRO DOS SANTOS PINTO - PR105565
AGRAVADO: GENTE SEGURADORA SA
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 465-466). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 385): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DEMANDA AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DA SEGURADORA DO SUPOSTO RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. LEGITIMIDADE PASSIVA IDENTIFICADA, JÁ QUE DEVE SER EXAMINADA À LUZ DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS INICIAIS (IN STATUS ASSERTIONIS). AUTORA QUE DEFENDE EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DA RÉ. INEQUÍVOCA PERTINÊNCIA SUBJETIVA. NÃO IDENTIFICAÇÃO, ENTRETANTO, DE “PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO” (ART. 485, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO (ART. 114 DO CPC). DISCUSSÃO DOS AUTOS QUE PRESSUPÕE O EXAME DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO SUPOSTO CAUSADOR DO ACIDENTE. PARTE QUE DEVE NECESSARIAMENTE FIGURAR NOS AUTOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº 529 DA SÚMULA DO E. STJ E NO TEMA REPETITIVO Nº 471/STJ. “NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO, NÃO CABE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO TERCEIRO PREJUDICADO DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO APONTADO CAUSADOR DO DANO”. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 402-404). Nas razões do recurso especial (fls. 408-421), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 787 do Código Civil. Alegou que "não há que se falar em ilegitimidade passiva da recorrida, ao passo que a assunção de culpa pelo segurado trouxe sua seguradora, ora recorrida a uma nova relação jurídica para com o terceiro, ora recorrente" (fl. 415). Sustentou que "A situação fática verificada no caso concreto, à luz da regra jurídica, permite concluir que subsiste responsabilidade da recorrida ao pagamento dos lucros cessantes devidos à recorrente, independentemente da presença do segurado na lide, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo deste, e a decisão proferida nos autos, em sentido contrário, acabou por violar o disposto no art. 787, do Código Civil" (fl. 415). No agravo (fls. 469-478), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 482-488). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal a quo manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, porém por fundamento diverso, uma vez que reconheceu a legitimidade passiva da seguradora, ao entender que essa se dá in status assertionis, porém reputou inexistente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Veja-se (fl. 388): Desse modo, constando da petição inicial que a seguradora requerida “teria reconhecido sua responsabilidade sobre a composição dos danos emergentes do sinistro” (mov. 1.1 – f. 11), não há dúvida quanto à pertinência subjetiva da lide, já que no polo passivo da demanda consta exatamente quem é apontado como responsável financeiro pelo acidente noticiado. Como visto, interpretar se procede a assertiva inicial quanto à responsabilidade isolada da seguradora constitui o próprio exercício de mérito trazido à apreciação do Poder Judiciário, não se confundido com a preliminar invocada. 3.2. A despeito das ponderações acima, que conduziriam à cassação da sentença recorrida, vislumbra-se a existência de óbice diverso apto a justificar a manutenção da sentença terminativa, ainda que por fundamentação diversa. Trata-se da conclusão de que, no caso, a requerente deixou de trazer aos autos litisconsorte necessário, sendo flagrante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Com efeito, à luz do art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Exato caso dos autos, já que, como reconhece a requerente, inexiste relação jurídica de direito material relacionando diretamente as partes autora e requerida, que decorre do contrato de seguro entabulado entre a requerida e o terceiro que, conforme relato inicial, seria o causador do acidente de trânsito noticiado: [...] Ou seja, a invocada responsabilidade da ré, em realidade, não decorre de comportamento próprio da seguradora em relação ao acidente noticiado, mas da garantia pactuada com o segurado. E, por lógica, para que se possa examinar esse vínculo entre a seguradora e o terceiro, indispensável sua participação na lide; é sua, afinal, a responsabilidade civil que se está a discutir nos autos, meramente segurada pela ré. Eventual confissão do terceiro na seara extrajudicial, por óbvio, resume-se à parcela indenizatória já suportada administrativamente, não podendo ser presumida em relação aos danos buscados na presente demanda judicial, de natureza diversa. De igual modo, o pagamento administrativo efetuado diretamente pela seguradora à oficina responsável pelos reparos do veículo tampouco repercute na conclusão, já que se trata de imperativo prático, decorrendo de prévia autorização do segurado. Considerando, portanto, que a discussão envolve a responsabilidade civil de sujeito que não está nos autos, é flagrante a nulidade processual, que, em razão do estado em que se encontra[1], não mais admite reparação. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 787 do Código Civil, constata-se que o conteúdo normativo desse dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, sendo certo que o acórdão analisou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 485, IV, e 114 do CPC. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211/STJ. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 787 do Código Civil –segundo o qual, "No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro" –, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de que "subsiste responsabilidade da recorrida ao pagamento dos lucros cessantes devidos à recorrente, independentemente da presença do segurado na lide, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo deste" (fl. 415). Portanto, estão caracterizadas a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF, e a ausência de impugnação a fundamento capaz de, por si só, manter o acórdão, consistente na aplicação dos arts. 485, IV, e 114 do CPC ao caso concreto, o que atrai a Súmula n. 283/STF. Impende salientar que os referidos óbices impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional e, mesmo que assim não fosse, seria indispensável que a parte recorrente demonstrasse, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus do qual não se desobrigou, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/11/2025, 13:40
Não-Provimento
30/11/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838288/PR (2025/0016562-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CEREALISTA PINZON LTDA
ADVOGADO: LEANDRO DOS SANTOS PINTO - PR105565
AGRAVADO: GENTE SEGURADORA SA
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:44
Redistribuição
04/04/2025, 08:02
Recebimento
04/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838288/PR (2025/0016562-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEREALISTA PINZON LTDA
ADVOGADO: LEANDRO DOS SANTOS PINTO - PR105565
AGRAVADO: GENTE SEGURADORA SA
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:50
Distribuição
02/04/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838288/PR (2025/0016562-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEREALISTA PINZON LTDA
ADVOGADO: LEANDRO DOS SANTOS PINTO - PR105565
AGRAVADO: GENTE SEGURADORA SA
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 09:49
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 09:15
Recebimento
23/01/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004155-16.2022.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004155-16.2022.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.067,80 Autor(s): Cerealista Pinzon Ltda Réu(s): Gente Seguradora S/A SENTENÇA Vistos até mov. 50. 1.
Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes causados em acidente de veículo proposta por CEREALISTA PINZON LTDA – EPP em face de GENTE SEGURADORA S/A. Alegou a parte autora que em data de 19/05/2022 o veículo CAMINHÃO SCANIA R/440 A6X2 ano/modelo 2016/17, cor branca, placas AOR-4200, Código RENAVAM nº. 00399329234, atrelado ao semirreboque Randon placas BBD-3846 de sua propriedade foi envolvido em acidente automobilístico causado pelo veículo CAMINHÃO IVECO/EUROTECH 450E37TN1, ano/modelo 2004/05, cor branca, placas MDY-9149, RENAVAM nº. 00843137495, segurado pela parte ré. Aduziu que o causador do acidente foi o veículo segurado, que realizou manobra em marcha ré sem a devida cautela, colidindo com o primeiro. Arguiu que a seguradora ré reconheceu a sua responsabilidade pelo pagamento dos danos materiais emergentes ao sinistro e efetuou o pagamento diretamente à oficina mecânica, para a qual o veículo foi levado para reparos. No entanto, os lucros cessantes não foram ressarcidos, pelos quais a parte autora pretende a indenização no montante de R$ 70.067,80 (setenta mil sessenta e sete reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13). Recebida a inicial ao mov. 24.1. Citado (mov. 29.1), a parte ré apresentou contestação ao mov. 33.1, oportunidade na qual arguiu a preliminar de sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu pela improcedência da ação diante da falta de elementos necessários para condenação a indenização. Defendeu a não inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 33.2 a 33.7). Impugnação à contestação (mov. 37.1). Especificação de provas pela parte autora ao mov. 42.1 e pela parte autora ao mov. 48.1. Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação: A pretensão exordial é de indenização por lucros cessantes decorrentes de acidente de transito envolvendo veículo segurado pela parte ré. Em sede de contestação, a parte ré arguiu, entre as preliminares, sua ilegitimidade passiva, apontando a impossibilidade de a demanda ser ajuizada diretamente pelo terceiro lesado em face da seguradora, nos termos da Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça. No que interessa à espécie, importa destacar, que, o que dispõe a Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015. É cediço que a cobertura de responsabilidade civil tem como objetivo reembolsar o segurado por valores que ele possa ser legalmente obrigado a pagar devido a danos acidentais causados a outras pessoas. O Código Civil destaca que, no seguro de responsabilidade civil, o segurador se compromete a cobrir os danos que o segurado deva a terceiros. Por isso, o terceiro prejudicado não pode buscar compensação apenas da seguradora. O segurado também deve estar envolvido no processo para esclarecer sua responsabilidade no evento. Excluir o segurado do processo pode violar seus direitos de defesa. Se for comprovada a negligência do segurado no incidente, a seguradora e o segurado podem ser responsabilizados. No entanto, a seguradora pode não ter a obrigação de indenizar em situações específicas, como se o segurado estiver embriagado. Notadamente, é o caso em tela. Ainda que a seguradora tenha ressarcido os danos materiais sofridos pelo acidente, esse fato não gera a vincula à reparação dos lucros cessantes, porque estes devem ser comprovadamente demonstrados e não possuem relação direta com a indenização por bens materiais. Em resumo, a súmula 529 do STJ enfatiza a importância do envolvimento do segurado em processos que discutem sua responsabilidade, pois isso é crucial para determinar se a seguradora deverá ou não pagar a indenização, respeitando as condições do contrato. Neste sentido, se consolidou também a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. SEGURO FACULTATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. DEMANDA AJUIZADA DIRETAMENTE PELO TERCEIRO PREJUDICADO EM FACE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 529 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001436-39.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 27.03.2023) Diante de todo o exposto, e porque a referida súmula somente não é aplicável quando a seguradora reconhece o dever de indenizar, mas ainda se discute o montante da indenização ou a qualidade do serviço realizado, é que possui razão a parte ré. Portanto, considerando o entendimento do STJ, a seguradora não detém legitimidade passiva para responder, diretamente, à demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito, se o segurado que efetivamente causou o dano ou participou do evento danoso não figura no polo passivo da lide. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos até o mov. 44.0. 1) Analisando os autos constata-se que a ré apresentou contestação ao mov. 33.1, juntando procuração ao mov. 33.2, todavia, verificando a aba 'partes e outros' do sistema Projudi, nota-se que não há habilitação do procurador mencionado ao final do petitório de sequência 33.1, de tal forma, proceda a Serventia a habilitação do procurador Juliano Rodrigues Ferrer (OAB/PR nº. 73.859) à ré, reabrindo-se o prazo da decisão encartada na sequência 39.1, visto que pende sua intimação acerca do ali disposto. 2) Após, retornem os autos conclusos para análise. Laranjeiras do Sul/PR para Dois Vizinhos/PR, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ANDREI JOSÉ DE CAMPOS Juiz Substituto
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos até o mov. 38.0. 1) Cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, e diante da nova previsão normativa que alarga o conteúdo da decisão de saneamento e organização (art. 357/CPC) promova também a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova, com o apontamento dos meios de prova específicos para cada fato, além do apontamento do ônus que entende recair sobre cada parte, para cada fato. Ainda, apresente as questões de direito relevantes para o mérito, com as teses debatidas, apresentando, objetivamente, os argumentos que entendem compreendidos no que dispõe o art. 489, IV do CPC, bem como os precedentes ou enunciados de súmula que quer ver aplicado. Desde já ficam as partes esclarecidas de que o não apontamento dos itens acima militam como indicativo de que entende não ser essencial o pronunciamento judicial expressamente sobre ele (art. 489, IV do CPC). Esclareçam, por fim, se pretendem a designação de audiência de conciliação, ou para organização conjunta do feito ou apresentem, em petição conjunta, saneamento consensual. 2) Decorrido o prazo, voltem conclusos. Laranjeiras do Sul/PR para Dois Vizinhos/PR, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ANDREI JOSÉ DE CAMPOS Juiz Substituto
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004155-16.2022.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004155-16.2022.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.067,80 Autor(s): Cerealista Pinzon Ltda Réu(s): Gente Seguradora S/A DECISÃO Vistos até o mov. 22. 1. Presentes os requisitos do art. 319/CPC, recebo a presente Ação Ordinária, pelo rito comum. 2. Sendo improvável a conciliação, como têm demonstrado os feitos símiles nesta Comarca, eis que, raramente é oferecida proposta de acordo, de sorte que a designação de ato conciliatório resultaria em indevido e desnecessário prolongamento do feito e, de qualquer sorte, é possível a auto composição a qualquer momento do feito, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, postergando o ato acaso manifestado interesse das partes na solução amigável do litígio, o que melhor se coaduna com a garantia constitucional da razoável duração do processo e também com a possibilidade de flexibilização do procedimento adjetivo (CPC, arts. 139 e 190). Inclusive, há manifestação expressa na inicial sobre o desinteresse na conciliação. 3. Intime-se a parte autora através de seu procurador (art. 334, § 3º/CPC). 4. Cite-se a parte ré, por carta com AR (art. 247/CPC). Observe-se a necessidade de respeitar a antecedência mínima de 20 dias para realização da citação (art. 334/CPC). Advirta-se a parte que o prazo para resposta será de 15 dias (art. 335/CPC), contado a partir da realização da audiência. Faça constar no mandado que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada (art. 344/CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, devendo ser pessoal ou por intermédio de representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, além de acompanhada por advogado, que não se confunde com seu representante. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Mencione-se, também, que em caso de reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da prestação reconhecida, simultaneamente, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos moldes do art. 90, §4º do CPC. 5. Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, devendo a parte ré fazê-lo em até 10 dias antes da audiência, fica esta cancelada, oportunidade em que o prazo para contestar conta-se do protocolo do pedido de cancelamento. 6. Senhor Escrivão: 6.1 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que apresente manifestação (art. 350 e 351/CPC), oportunidade em que, além da possibilidade de correção de vício sanável no prazo de 30 dias (art. 352/CPC), deverá: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende a produção de outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado do feito. b) Havendo contestação, deverá manifestar-se inclusive sobre questões incidentais. c) Sendo formulada reconvenção, deve a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos art. 178/CPC e 129/CF, o Ministério Público deve ser intimado para participação de todas as etapas do processo, inclusive de conciliação e mediação. 8. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado eletronicamente. Débora Nascimento Silva Frazão Juíza Substituta
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Declaro-me suspeita para atuar nos presentes autos, daqui por diante, por motivo de foro íntimo, de conformidade com o art. 145, § 1º do CPC. Esclareço, no entanto, que a suspeição se dá em razão de meu marido ser corretor de seguro nesta Comarca, de modo que entendo mais prudente não operar nos feitos desta natureza. 2. Anote-se na capa dos autos. 3. Encaminhem-se os presentes autos para a MM. Juíza Substituta. Micheli Franzoni Juíza de Direito