2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 20:53
Trânsito em julgado
04/08/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 23:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 23:37
Publicação
16/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2834125/PA (2025/0003874-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JESSE RODRIGUES SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2834125/PA (2025/0003874-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JESSE RODRIGUES SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:20
Recebimento
12/06/2025, 12:52
Não-Provimento
10/06/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:05
Publicação
24/04/2025, 06:00
Publicação
24/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2834125/PA (2025/0003874-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JESSE RODRIGUES SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2834125/PA (2025/0003874-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JESSE RODRIGUES SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:06
Mero expediente
22/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 20:00
Recebimento
15/04/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:27
Publicação
04/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834125/PA (2025/0003874-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JESSE RODRIGUES SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: SILVANDER PLESE ZAVARIZE
CORRÉU: GERALDO POLESE ZAVARIZE
CORRÉU: ROBERTO PEREIRA LOPES
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2834125/PA (2025/0003874-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JESSE RODRIGUES SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:35
Redistribuição
02/04/2025, 15:30
Recebimento
02/04/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 14:35
Distribuição
02/04/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
06/03/2025, 18:35
Publicação
05/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834125/PA (2025/0003874-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JESSE RODRIGUES SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: SILVANDER PLESE ZAVARIZE
CORRÉU: GERALDO POLESE ZAVARIZE
CORRÉU: ROBERTO PEREIRA LOPES
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JESSE RODRIGUES SOARES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834125/PA (2025/0003874-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JESSE RODRIGUES SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: SILVANDER PLESE ZAVARIZE
CORRÉU: GERALDO POLESE ZAVARIZE
CORRÉU: ROBERTO PEREIRA LOPES
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 10:23
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2025, 09:45
Documento (Certidão)
22/01/2025, 04:59
Recebimento
09/01/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JESSE RODRIGUES SOARES REPRESENTANTE: TÂNIA MARA DE SOUZA LOSINA – DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA – PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000632-87.2005.8.14.0130 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 21529239) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID nº 21051967, que ancorada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22143456). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 20 de agosto de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JESSE RODRIGUES SOARES REPRESENTANTE: TÂNIA MARA DE SOUZA LOSINA – DEFENSORA PÚBLICA RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA – PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000632-87.2005.8.14.0130 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 18623537), interposto por JESSE ROGRIGUES SOARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 18463801) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Cabe a anulação da condenação por protesto por novo júri por ser contrária à prova produzida nos autos, uma vez que as provas colhidas, notadamente os depoimentos da vítima demonstram com firmeza e convicção a participação do agente na prática do delito; 2. Sentença que se demonstrou desvinculada das versões apresentadas nos autos; 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, por entender que não houve decisão contrária as provas dos autos, como afirmado no acórdão recorrido, quando a tese acatada pelos jurados encontra respaldo no acervo probatório, devendo prevalecer a decisão soberana do Conselho de Sentença. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19940298). É o relatório. Decido. Pois bem, da análise do acórdão impugnado, constata-se que, após o exame do acervo probatório, a turma julgadora concluiu que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária as provas dos autos, nos seguintes termos: “O termo de votação de jurados ID n.º 13384308, pág. 1662-1663, no curso da votação atinente ao crime de homicídio, após responder o 1.º quesito, o 2.º quesito perguntou se: “O réu JESSÉ RODRIGUES SOARES concorreu para o crime, engasgando a vítima ISAQUEU DA SILVA SOUZA na garupa de uma motocicleta, jogando-a no chão, para que terceira pessoa, da pose de uma arma de fogo, desferisse tiros de arma de fogo na vítima?” A resposta do júri foi apertada com 03 NÃO e 04 SIM, ocasionando a absolvição do recorrido. As testemunhas auscultadas nos autos confirmam que viram o recorrido naquela localidade, e a vítima Isaqueu da Silva Sousa confirma que foi o recorrido quem lhe aplicou a gravata fazendo-os cair da moto, enquanto outras pessoas saíram do mato atirando nele. (...) A vítima não demonstrou em nenhum momento ter dúvidas da participação do réu e de seu companheiro, ambos réus, da prática do delito (...) E, apesar de negar a autoria do crime em Juízo, o recorrido confessou a prática do delito junto a autoridade policial. Embora não possamos aceitar a confissão perante a polícia como prova absoluta, sua concatenação com as demais provas dos autos, a forma como o réu foi descrevendo a prática do delito, demonstram congruência com as demais provas constantes dos autos. No mais, essa indecisão afetou a manifestação dos jurados, posto que a absolvição do recorrido foi decidida por apertada margem: 4 x 3 votos. Desta forma, observa-se que a decisão do Conselho de Sentença fora contrária as provas dos autos, sendo imperioso a realização de novo julgamento (...)” Diante disso, o pleito recursal encontra óbice na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal, acerca da decisão do Júri ser ou não contrária à prova dos autos, demandaria evidente reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial. No mais, aplica-se, também, o enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Corte Superior, conforme jurisprudência colacionada abaixo: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. CLEMÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse. 3. Na hipótese, considerando o contexto do julgamento e a certeza da materialidade e da autoria expostas na votação dos quesitos 1º e 2º, em contradição com o quesito 3º, forçosa a necessidade, no caso em apreço, de um novo julgamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO PELO JÚRI. PLEITO DA DEFESA PARA RESTABELECER A DECISÃO ABSOLUTÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. No caso, concluiu a Corte de origem que a decisão dos jurados (baseada unicamente nas palavras do ora agravante, que não foram comprovadas) encontra-se totalmente divorciada do conjunto probatório, destacando que, das provas colhidas, mormente o laudo médico e o depoimento da vítima, emergem evidências da prática dolosa de tentativa de feminicídio. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.269.502/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) (Grifei). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se o encaminhamento dos autos a Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Cabe a anulação da condenação por protesto por novo júri por ser contrária à prova produzida nos autos, uma vez que as provas colhidas, notadamente os depoimentos da vítima demonstram com firmeza e convicção a participação do agente na prática do delito; 2. Sentença que se demonstrou desvinculada das versões apresentadas nos autos; 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em Plenário Virtual na _____ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre _____ a _____ do mês de dezembro de 2024. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém/PA, _____ de ____________ de 2024. Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator