MARIA SONIA CASTRO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SONIA CASTRO BRANCO
OAB/MT 21231·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA
OAB/DF 24166·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA LAÍS COSTA NASCIMENTO
OAB/RO 006911·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0016621-05.2019.8.11.0041..
EMBARGANTE: GERALDO FERREIRA DO CARMO
EMBARGADO: JOAO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO, MARIA SONIA CASTRO BRANCO
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
30/05/2025, 16:33
Publicação
08/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812432/MT (2024/0443170-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DO CARMO
ADVOGADO: FLÁVIA LAÍS COSTA NASCIMENTO - RO006911
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:00
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812432/MT (2024/0443170-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DO CARMO
ADVOGADO: FLÁVIA LAÍS COSTA NASCIMENTO - RO006911
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812432/MT (2024/0443170-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DO CARMO
ADVOGADO: FLÁVIA LAÍS COSTA NASCIMENTO - RO006911
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812432/MT (2024/0443170-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DO CARMO
ADVOGADO: FLÁVIA LAÍS COSTA NASCIMENTO - RO006911
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:00
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812432/MT (2024/0443170-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DO CARMO
ADVOGADO: FLÁVIA LAÍS COSTA NASCIMENTO - RO006911
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812432/MT (2024/0443170-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DO CARMO
ADVOGADO: FLÁVIA LAÍS COSTA NASCIMENTO - RO006911
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:38
Redistribuição
04/04/2025, 08:01
Recebimento
04/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2812432/MT (2024/0443170-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DO CARMO
ADVOGADO: FLÁVIA LAÍS COSTA NASCIMENTO - RO006911
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:30
Distribuição
02/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:46
Documento (Certidão)
28/03/2025, 16:30
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812432/MT (2024/0443170-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DO CARMO
ADVOGADO: FLÁVIA LAÍS COSTA NASCIMENTO - RO006911
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:48
Publicação
14/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812432/MT (2024/0443170-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DO CARMO
ADVOGADO: FLÁVIA LAÍS COSTA NASCIMENTO - RO006911
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALDA MARTINS BRANCO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
06/01/2025, 19:45
Publicação
20/12/2024, 01:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/12/2024, 10:41
Protocolo de Petição
19/12/2024, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812432/MT (2024/0443170-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DO CARMO
ADVOGADO: FLÁVIA LAÍS COSTA NASCIMENTO - RO006911
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812432/MT (2024/0443170-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: GERALDO FERREIRA DO CARMO
ADVOGADO: FLÁVIA LAÍS COSTA NASCIMENTO - RO006911
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
18/12/2024, 11:15
Recebimento
21/11/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GERALDO FERREIRA DO CARMO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GERALDO FERREIRA DO CARMO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
embargado: “(...) Quanto ao ônus de sucumbência, devo ressaltar que não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ quando a herdeira da empresa promitente vendedora, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, diante da não prestação de contas, pleiteou e foi deferida a indisponibilidade dos bens do espólio administrados pelos embargados João de Castro Branco e Alda Martins Branco, bem como em nome das empresas AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA e da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Portanto, em observância ao princípio da causalidade, apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus de sucumbência. Contudo, o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido de R$5.000,00 para R$3.000,00, diante da simplicidade da causa, fica suspensa a exigibilidade por ser a recorrente Maria Sonia Castro Branco beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0016621-05.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GERALDO FERREIRA DO CARMO - CPF: 015.377.682-04 (APELADO), FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO - CPF: 938.001.422-87 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO (APELANTE), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (APELANTE), MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - CPF: 508.926.062-15 (ADVOGADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (APELANTE), CLAUDIA YU WATANABE - CPF: 133.482.988-81 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (APELANTE), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (ADVOGADO), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (APELADO), CLAUDIA YU WATANABE - CPF: 133.482.988-81 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (APELADO), FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO - CPF: 938.001.422-87 (ADVOGADO), GERALDO FERREIRA DO CARMO - CPF: 015.377.682-04 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Não cabe alegar omissão se as questões arguidas foram analisadas. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é a havida entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não aconteceu nesta hipótese. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta pela ora recorrente. Alega que houve omissão no aresto, pois não ficou esclarecido porque foi superado o repetitivo do STJ. Diz que deve ser eliminada a contradição no julgado, visto que se reconheceu que o imóvel deixou de pertencer à Plano Incorporadora e Construtora Ltda em 2007 e a indisponibilidade recaiu em 2014. Aduz que o embargado não formalizou a transferência da propriedade para o seu nome, devendo arcar com os honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A embargante aponta omissão no aresto em relação aos motivos pelos quais superou-se o repetitivo do STJ, violando o art. 927, IV, do CPC. Não se constata esse vício em relação a essa questão. Confira-se excerto do voto
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso de Alda Maria Branco, apenas para esclarecer que apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus da sucumbência. (...)” Vê-se que não houve omissão quanto à questão suscitada nestes Aclaratórios. Já a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é a havida entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não aconteceu nesta hipótese. É evidente que os recorrentes pretendem o reexame da matéria, o que não é admissível nesta via. Assim,
ante o exposto, nego provimento aos Aclaratórios. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
embargado: “(...) Quanto ao ônus de sucumbência, devo ressaltar que não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ quando a herdeira da empresa promitente vendedora, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, diante da não prestação de contas, pleiteou e foi deferida a indisponibilidade dos bens do espólio administrados pelos embargados João de Castro Branco e Alda Martins Branco, bem como em nome das empresas AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA e da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Portanto, em observância ao princípio da causalidade, apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus de sucumbência. Contudo, o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido de R$5.000,00 para R$3.000,00, diante da simplicidade da causa, fica suspensa a exigibilidade por ser a recorrente Maria Sonia Castro Branco beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0016621-05.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GERALDO FERREIRA DO CARMO - CPF: 015.377.682-04 (APELADO), FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO - CPF: 938.001.422-87 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO (APELANTE), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (APELANTE), MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - CPF: 508.926.062-15 (ADVOGADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (APELANTE), CLAUDIA YU WATANABE - CPF: 133.482.988-81 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (APELANTE), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (ADVOGADO), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (APELADO), CLAUDIA YU WATANABE - CPF: 133.482.988-81 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (APELADO), FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO - CPF: 938.001.422-87 (ADVOGADO), GERALDO FERREIRA DO CARMO - CPF: 015.377.682-04 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Não cabe alegar omissão se as questões arguidas foram analisadas. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é a havida entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não aconteceu nesta hipótese. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta pela ora recorrente. Alega que houve omissão no aresto, pois não ficou esclarecido porque foi superado o repetitivo do STJ. Diz que deve ser eliminada a contradição no julgado, visto que se reconheceu que o imóvel deixou de pertencer à Plano Incorporadora e Construtora Ltda em 2007 e a indisponibilidade recaiu em 2014. Aduz que o embargado não formalizou a transferência da propriedade para o seu nome, devendo arcar com os honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A embargante aponta omissão no aresto em relação aos motivos pelos quais superou-se o repetitivo do STJ, violando o art. 927, IV, do CPC. Não se constata esse vício em relação a essa questão. Confira-se excerto do voto
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso de Alda Maria Branco, apenas para esclarecer que apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus da sucumbência. (...)” Vê-se que não houve omissão quanto à questão suscitada nestes Aclaratórios. Já a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é a havida entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não aconteceu nesta hipótese. É evidente que os recorrentes pretendem o reexame da matéria, o que não é admissível nesta via. Assim,
ante o exposto, nego provimento aos Aclaratórios. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0016621-05.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GERALDO FERREIRA DO CARMO - CPF: 015.377.682-04 (EMBARGADO), FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO - CPF: 938.001.422-87 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO (EMBARGANTE), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (EMBARGANTE), MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - CPF: 508.926.062-15 (ADVOGADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (EMBARGANTE), CLAUDIA YU WATANABE - CPF: 133.482.988-81 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (EMBARGANTE), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (ADVOGADO), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (EMBARGADO), CLAUDIA YU WATANABE - CPF: 133.482.988-81 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (EMBARGADO), FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO - CPF: 938.001.422-87 (ADVOGADO), GERALDO FERREIRA DO CARMO - CPF: 015.377.682-04 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNANIME E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - INDISPONIBILIDADE JUDICIAL – POSSE - COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - IMÓVEL COMPRADO MUITO ANTES DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO QUE MANTEVE A RESTRIÇÃO DOS BENS SITUADOS EM RONDÔNIA – CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO – TEMA REPETITIVO 872 DO STJ – NÃO APLICAÇÃO - REDUZIDA A VERBA HONORÁRIA – CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS EMBARGADOS NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. “Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.” (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP) “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. (Súmula 84 do STJ) Não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ se herdeira da empresa promitente vendedora, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, diante da não prestação de contas, pleiteou e foi deferida a indisponibilidade dos bens do espólio administrados pelos embargados João de Castro Branco e Alda Martins Branco, bem como em nome das empresas AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA e da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Se o imóvel foi adquirido muito antes da decisão proferida na Apelação que manteve a indisponibilidade apenas dos bens encontrados em Rondônia, devem ser julgados procedentes os Embargos de Terceiro. Deve ser reduzida a verba honorária quando constatada a simplicidade da causa e do trabalho dos advogados. Se apenas um dos embargados deu causa à constrição, somente ele responde pelo ônus de sucumbência. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente os Embargos de Terceiro manejados pelo ora apelado contra as recorrentes e João de Catro Branco, para ratificar a tutela e determinar o levantamento/cancelamento da restrição de indisponibilidade incidente sobre o lote nº 01, da quadra N, do loteamento Jardim Miraflores, em Porto Velho – RO, bem como condenar os embargados nas custas processuais e nos honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, sendo a demandada beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará isenta das custas processuais, e, terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma do artigo 98, § 3° do CPC. A recorrente Maria Sonia Castro Branco alega que a sentença foi proferida em confronto com as decisões contidas nos processos principais e suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que deve ser realizada audiência de instrução e julgamento. Afirma que jamais autorizou a venda dos lotes que eram da Plano Incorporadora e Construtora Ltda e do de cujus José Maria Branco em razão de acordo de Partilha Amigável entre todos os herdeiros. Impugna a importância fixada como verba honorária tendo em vista que o valor da causa é de R$10.000,00. Recurso de Alda Martins Branco A recorrente aduz que o juízo a quo não considerou o princípio da causalidade, cujo entendimento se encontra sumulado sob o n. 303/STJ. Sustenta que não apresentou contestação, não resistiu aos Embargos e à liberação da indisponibilidade, portanto, não pode ser condenada ao ônus de sucumbência. Afirma que quem deu causa à constrição foi o recorrido, pois não regularizou a propriedade em momento oportuno. Detinha o título, mas não o registrou perante o cartório de registro de imóveis competente, de forma que o ônus processual não pode ser a ela atribuído. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Preliminar – cerceamento de defesa diante da não realização de audiência de instrução e julgamento. De acordo com o art. 355, I, do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, tratando-se a questão de mérito unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). Na hipótese, a prova testemunhal pretendida pelo apelante não é cabível neste processo, mas nos autos principais, e também não pode ser comprovado apenas por oitiva de testemunhas. Logo, rejeito a preliminar. O ora apelado opôs os Embargos de Terceiro contra os recorrentes afirmando que adquiriu da empresa PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, localizado em Porto Velho-RO, os lotes de terras descritos na inicial. Disse que em razão da propositura da ação cautelar inominada nº 0003767- 52.2014.811.0041, recaiu sobre os referidos imóveis inscrição de indisponibilidade, e requereu o cancelamento desse registro, com a consequente comunicação ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. Afirmou que o referido terreno deixou de pertencer ao patrimônio da empresa Plano – Incorporadora e Construtora Ltda em 22-08-2007, quando foi vendido, conforme Termo de Transferência. Na Apelação n. 0003767-52.2014.8.11.0041, de minha relatoria, foi mantida a indisponibilidade apenas dos imóveis encontrados no Estado de Rondônia em nome das empresas Agropecuária e Colonizadora Aliança Ltda. e Plano - Incorporadora e Construtora Ltda., e do de cujus, José Maria Branco. Ocorre que antes da propositura da Ação que deu origem à referida Apelação, não existia nenhuma restrição judicial ou administrativa sobre o bem objeto destes Embargos de Terceiro, cuja natureza é de ação de conhecimento, de rito especial sumário, em que pessoa estranha à causa intervém para que seja respeitado seu direito violado ou esbulhado por ato ou diligência autorizada pelo juiz. A Súmula 84 do STJ enuncia o seguinte: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. No mesmo sentido: “APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. Conquanto ausente o registro do ato translativo de propriedade, por meio de escritura pública, e perfectibilização de sua transmissão, restou comprovado o exercício da posse e a boa-fé do adquirente antes mesmo do ajuizamento da demanda executiva, impondo-se mantida a desconstituição da penhora. Exegese do artigo 1.046 do CPC e Súmula nº 84 do STJ. Precedentes do TJRS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS, Apelação Cível n. 70065032062, Décima Sexta Câmara Cível, relator Eduardo Kraemer, julgamento em 6-10-2016). Assim, os Embargos de Terceiro são plausíveis visto que opostos pelo apelado no intuito de defender a sua posse comprovada sobre o lote em questão. Quanto ao ônus de sucumbência, devo ressaltar que não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ quando a herdeira da empresa promitente vendedora, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, diante da não prestação de contas, pleiteou e foi deferida a indisponibilidade dos bens do espólio administrados pelos embargados João de Castro Branco e Alda Martins Branco, bem como em nome das empresas AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA e da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Portanto, em observância ao princípio da causalidade, apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus de sucumbência. Contudo, o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido de R$5.000,00 para R$3.000,00, diante da simplicidade da causa, fica suspensa a exigibilidade por ser a recorrente Maria Sonia Castro Branco beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso de Alda Maria Branco, apenas para esclarecer que apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus da sucumbência. Dou parcial provimento ao Recurso de Maria Sonia Castro Branco para reduzir a verba honorária para R$3.000,00. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0016621-05.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GERALDO FERREIRA DO CARMO - CPF: 015.377.682-04 (EMBARGADO), FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO - CPF: 938.001.422-87 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO (EMBARGANTE), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (EMBARGANTE), MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - CPF: 508.926.062-15 (ADVOGADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (EMBARGANTE), CLAUDIA YU WATANABE - CPF: 133.482.988-81 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (EMBARGANTE), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (ADVOGADO), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (EMBARGADO), CLAUDIA YU WATANABE - CPF: 133.482.988-81 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (EMBARGADO), FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO - CPF: 938.001.422-87 (ADVOGADO), GERALDO FERREIRA DO CARMO - CPF: 015.377.682-04 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNANIME E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - INDISPONIBILIDADE JUDICIAL – POSSE - COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - IMÓVEL COMPRADO MUITO ANTES DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO QUE MANTEVE A RESTRIÇÃO DOS BENS SITUADOS EM RONDÔNIA – CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO – TEMA REPETITIVO 872 DO STJ – NÃO APLICAÇÃO - REDUZIDA A VERBA HONORÁRIA – CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS EMBARGADOS NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. “Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.” (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP) “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. (Súmula 84 do STJ) Não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ se herdeira da empresa promitente vendedora, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, diante da não prestação de contas, pleiteou e foi deferida a indisponibilidade dos bens do espólio administrados pelos embargados João de Castro Branco e Alda Martins Branco, bem como em nome das empresas AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA e da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Se o imóvel foi adquirido muito antes da decisão proferida na Apelação que manteve a indisponibilidade apenas dos bens encontrados em Rondônia, devem ser julgados procedentes os Embargos de Terceiro. Deve ser reduzida a verba honorária quando constatada a simplicidade da causa e do trabalho dos advogados. Se apenas um dos embargados deu causa à constrição, somente ele responde pelo ônus de sucumbência. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente os Embargos de Terceiro manejados pelo ora apelado contra as recorrentes e João de Catro Branco, para ratificar a tutela e determinar o levantamento/cancelamento da restrição de indisponibilidade incidente sobre o lote nº 01, da quadra N, do loteamento Jardim Miraflores, em Porto Velho – RO, bem como condenar os embargados nas custas processuais e nos honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, sendo a demandada beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará isenta das custas processuais, e, terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma do artigo 98, § 3° do CPC. A recorrente Maria Sonia Castro Branco alega que a sentença foi proferida em confronto com as decisões contidas nos processos principais e suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que deve ser realizada audiência de instrução e julgamento. Afirma que jamais autorizou a venda dos lotes que eram da Plano Incorporadora e Construtora Ltda e do de cujus José Maria Branco em razão de acordo de Partilha Amigável entre todos os herdeiros. Impugna a importância fixada como verba honorária tendo em vista que o valor da causa é de R$10.000,00. Recurso de Alda Martins Branco A recorrente aduz que o juízo a quo não considerou o princípio da causalidade, cujo entendimento se encontra sumulado sob o n. 303/STJ. Sustenta que não apresentou contestação, não resistiu aos Embargos e à liberação da indisponibilidade, portanto, não pode ser condenada ao ônus de sucumbência. Afirma que quem deu causa à constrição foi o recorrido, pois não regularizou a propriedade em momento oportuno. Detinha o título, mas não o registrou perante o cartório de registro de imóveis competente, de forma que o ônus processual não pode ser a ela atribuído. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Preliminar – cerceamento de defesa diante da não realização de audiência de instrução e julgamento. De acordo com o art. 355, I, do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, tratando-se a questão de mérito unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). Na hipótese, a prova testemunhal pretendida pelo apelante não é cabível neste processo, mas nos autos principais, e também não pode ser comprovado apenas por oitiva de testemunhas. Logo, rejeito a preliminar. O ora apelado opôs os Embargos de Terceiro contra os recorrentes afirmando que adquiriu da empresa PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, localizado em Porto Velho-RO, os lotes de terras descritos na inicial. Disse que em razão da propositura da ação cautelar inominada nº 0003767- 52.2014.811.0041, recaiu sobre os referidos imóveis inscrição de indisponibilidade, e requereu o cancelamento desse registro, com a consequente comunicação ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. Afirmou que o referido terreno deixou de pertencer ao patrimônio da empresa Plano – Incorporadora e Construtora Ltda em 22-08-2007, quando foi vendido, conforme Termo de Transferência. Na Apelação n. 0003767-52.2014.8.11.0041, de minha relatoria, foi mantida a indisponibilidade apenas dos imóveis encontrados no Estado de Rondônia em nome das empresas Agropecuária e Colonizadora Aliança Ltda. e Plano - Incorporadora e Construtora Ltda., e do de cujus, José Maria Branco. Ocorre que antes da propositura da Ação que deu origem à referida Apelação, não existia nenhuma restrição judicial ou administrativa sobre o bem objeto destes Embargos de Terceiro, cuja natureza é de ação de conhecimento, de rito especial sumário, em que pessoa estranha à causa intervém para que seja respeitado seu direito violado ou esbulhado por ato ou diligência autorizada pelo juiz. A Súmula 84 do STJ enuncia o seguinte: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. No mesmo sentido: “APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. Conquanto ausente o registro do ato translativo de propriedade, por meio de escritura pública, e perfectibilização de sua transmissão, restou comprovado o exercício da posse e a boa-fé do adquirente antes mesmo do ajuizamento da demanda executiva, impondo-se mantida a desconstituição da penhora. Exegese do artigo 1.046 do CPC e Súmula nº 84 do STJ. Precedentes do TJRS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS, Apelação Cível n. 70065032062, Décima Sexta Câmara Cível, relator Eduardo Kraemer, julgamento em 6-10-2016). Assim, os Embargos de Terceiro são plausíveis visto que opostos pelo apelado no intuito de defender a sua posse comprovada sobre o lote em questão. Quanto ao ônus de sucumbência, devo ressaltar que não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ quando a herdeira da empresa promitente vendedora, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, diante da não prestação de contas, pleiteou e foi deferida a indisponibilidade dos bens do espólio administrados pelos embargados João de Castro Branco e Alda Martins Branco, bem como em nome das empresas AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA e da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Portanto, em observância ao princípio da causalidade, apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus de sucumbência. Contudo, o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido de R$5.000,00 para R$3.000,00, diante da simplicidade da causa, fica suspensa a exigibilidade por ser a recorrente Maria Sonia Castro Branco beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso de Alda Maria Branco, apenas para esclarecer que apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus da sucumbência. Dou parcial provimento ao Recurso de Maria Sonia Castro Branco para reduzir a verba honorária para R$3.000,00. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - INDISPONIBILIDADE JUDICIAL – POSSE - COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - IMÓVEL COMPRADO MUITO ANTES DA DECISÃO QUE MANTEVE A RESTRIÇÃO DOS BENS SITUADOS EM RONDÔNIA – CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO – TEMA REPETITIVO 872 DO STJ – NÃO APLICAÇÃO - REDUZIDA A VERBA HONORÁRIA – CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS EMBARGADOS NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. “Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.” (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP) “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. (Súmula 84 do STJ) Não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ se herdeira da empresa promitente vendedora, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, diante da não prestação de contas, pleiteou e foi deferida a indisponibilidade dos bens do espólio administrados pelos embargados João de Castro Branco e Alda Martins Branco, bem como em nome das empresas AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA e da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Se o imóvel foi adquirido muito antes da decisão proferida na Apelação que manteve a indisponibilidade apenas dos bens encontrados em Rondônia, devem ser julgados procedentes os Embargos de Terceiro. Deve ser reduzida a verba honorária quando constatada a simplicidade da causa e do trabalho dos advogados. Se apenas um dos embargados deu causa à constrição, somente ele responde pelo ônus de sucumbência.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que já foi deferido o benefício em outros processos para as apelantes e não sendo comprovada a alteração de sua situação econômica, defiro o pedido. Intimem-se. Cuiabá, 15 de março de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GERALDO FERREIRA DO CARMO
EMBARGADO: JOAO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO, MARIA SONIA CASTRO BRANCO Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 27 de novembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 0016621-05.2019.8.11.0041
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: JOAO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO, MARIA SONIA CASTRO BRANCO Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclaratórios da embargada. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 0016621-05.2019.8.11.0041 GERALDO FERREIRA DO CARMO Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0016621-05.2019.8.11.0041..
EMBARGANTE: GERALDO FERREIRA DO CARMO
EMBARGADO: JOAO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO, MARIA SONIA CASTRO BRANCO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, proposto por GERALDO FERREIRA DO CARMO em desfavor de MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO, JOÃO DE CASTRO BRANCO e ALDA MARTINS BRANCO, devidamente qualificados nos autos, alegando que é o legitimo proprietário do lote nº 01, quadra N, loteamento Jardim Miraflores, Porto Velho – RO, requerendo através deste Embargos a disponibilidade do imóvel. Acrescenta que em virtude da propositura da ação cautelar inominada nº 3767-52.2014.811.0041, recaiu sobre o referido lote inscrição de indisponibilidade, pelo que requer, em sede de liminar, o cancelamento do registro de indisponibilidade imposta ao seu bem, com a consequente comunicação ao Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de PortoVelho/RO. No mérito, a confirmação da liminar e condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Antecipação de tutela deferida via ID. 50845235. Ao decisório de ID. 63267820 foi recebida a demanda, bem como determinado a suspensão da ação principal, tão somente quanto ao bem em comento. Por intermédio do movimento de ID. 53657964 a embargada MARIA SONIA CASTRO BRANCO apresenta a sua contestação, rebatendo os pedidos autorais. Impugnação à contestação via ID. 66911404. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. O deslinde da controvérsia não reclama dilação probatória o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do processo permitam a formação do convencimento do juiz (CPC, art. 370). Nesse sentido, colho a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCON – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS – APELO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.... 2 – O julgamento antecipado da lide não ocasionou cerceamento de defesa, vez que existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado. O magistrado possui a prerrogativa de afastar provas que se mostrem meramente protelatórias ou inúteis ao deslinde da questão. 3- O processo administrativo que ensejou a aplicação da multa aplicada pelo Procon, foi realizado dentro dos procedimentos legais, respeitando o contraditório e a ampla defesa. (Ap 81401/2017, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/04/2019, Publicado no DJE 24/04/2019) negritei. Dessa forma, sendo suficientes os documentos juntados nos autos para persuasão do juiz sobre as questões suscitadas, passo ao julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, I do CPC, indeferindo a prova consistente em depoimento pessoal da embargante pretendida. Conforme relatado,
cuida-se de ação de Embargos de Terceiro, onde o embargante menciona ser possuidor direto de bem alvo de constrição judicial nos autos da Cautelar Inominada de nº 0003767-52.2014.811.0041 apenso. No caso dos autos, o embargante visa o cancelamento das restrições de indisponibilidade sobre o bem imóvel, que alega ter adquirido anteriormente às ordens de restrição. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID. 28260836), por meio da qual se pode observar que a indisponibilidade fora gravada em 29 de Agosto de 2014.. Diante disso, é possível verificar que na época em que se deu a aquisição do bem (22 de Agosto de 2007) por meio do Termo de Transferência (ID. 28260834) não existia nenhuma constrição sobre eles, vez que tão somente no ano de 2014 e 2015 foram requeridas a indisponibilidade do bem por meio das Ações Principais de nº 3767-52.2014.811.0041 e 30995- 65.2015.811.0041, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel ao ID. 28260836. Devidamente citada, em sua defesa a embargada Maria Sônia assevera que, o embargante deveria ter conhecimento de que ao pretender adquirir qualquer bem, deve-se saber a procedência e todas as referências sobre o bem nos órgãos/instituições competentes. Segue aduzindo que, o requerente afirma ter agido de boa fé, e, se assim foi, deveria ter buscado uma solução junto a quem comprou os lotes, para que lhe devolvam o investimento, no mais, que não conhece o embargante e nunca fez negócios com o mesmo. Sobre o instituto dos Embargos de Terceiro leciona Nelson Nery Júnior: “trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser”. O artigo 674 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Ademais, Segundo a Súmula nº 84 do STJ, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. Pois bem, embora a embargada alegue que o embargante deveria ter verificado a procedência e a documentação dos lotes, da análise de todo conjunto probatório anexado aos autos, denota-se que a restrição de indisponibilidade fora inserida na matrícula do imóvel muitos anos após a aquisição daquele. De modo que cai por terra, tal argumento. Colho a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS EMBARGANTES. BEM ALIENADO PELO EXECUTADO ANTES DE QUALQUER RESTRIÇÃO. EMBARGANTES QUE SE CARACTERIZARAM COMO TERCEIROS DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO, A QUAL NÃO FORA AVERBADA JUNTO À MATRÍCULA. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO POR PARTE DOS EMBARGANTES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO STJ. Súmula n. 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Recurso improvido.”(TJ-SC - AC: 20150254788 Criciúma 2015.025478-8, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 16/07/2015, Quinta Câmara de Direito Comercial) “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO – ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA ANTECEDENTE – AQUISIÇÃO ANTERIOR À ANULAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES NO REGISTRO DO IMÓVEL – MA-FÉ DAS ADQUIRENTES NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Os Embargos de Terceiro devem ser propostos pelo proprietário ou possuidor de um determinado bem que esteja sofrendo esbulho ou turbação decorrente de ato judicial. 2 – Não existiam restrições no registro dos imóveis à época de sua aquisição pelas Apeladas e não restou demonstrado que estas tinham ciência da pendência que levou ao provimento da Ação de Reintegração de Posse, na qual a Apelante litigava contra o vendedor dos imóveis. 3 - Não havendo nos autos qualquer indício de má-fé por parte das Apeladas ou mesmo que elas possuíam ciência da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Apelante, deve ser mantida a sentença. 4 – Recurso desprovido. ACÓRDÃO”(TJ-ES - APL: 00085608820088080021, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/04/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2016) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. Os embargos de terceiro se conceituam como o instrumento processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação, ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial. 2. Presume-se a boa-fé do adquirente do veículo, se, no momento da aquisição do bem, não havia qualquer restrição judicial no departamento de trânsito (DETRAN). 3. O ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente é do credor, em atenção ao princípio da boa-fé negocial. 4. Devem ser reduzidos os honorários advocatícios de sucumbência, para atender os conceitos de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os critérios do artigo 85, §2º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”(TJ-GO - APL: 02108860620158090137, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 02/05/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/05/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DE RESTRIÇÃO. BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVELIA DA PARTE EMBARGADA. - Ainda que a ação de execução tenha sido proposta antes da aquisição do imóvel, como a parte embargante afirma ser adquirente de boa-fé, imprescindível é que a parte embargada, no caso, o Banco, demonstrasse a má-fé, já que inexistente qualquer registro da existência da execução na matrícula, quando da aquisição do imóvel em 1994.- Entretanto, no caso, o Banco foi revel e, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório da má-fé da parte ora embargante de terceiro, a teor da súmula 375 do STJ.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.”(TJ-RS - AC: 70083778175 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020) Noutro ponto, a embargada aduz que o autor deveria buscar solução junto a quem lhe vendeu os lotes, para que lhe seja devolvido seu investimento, oras, vemos nitidamente que o intuito do embargante é proteger a posse do bem que adquiriu, em nenhum momento este esta reivindicando os valores que foram despendidos para a compra dos mesmos. Importante se ressaltar ainda que, os Contratos de Compra e Venda do lote, termo de transferência e termo de autorização para lavrar escritura (Ids. 47997764), foi devidamente assinado pelo representante da empresa proprietária dos imóveis, tanto é, que os instrumentos foram acertadamente registrados em cartório. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA IMISSÃO DE POSSE. ADMISSIBILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ, ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA EM CARTÓRIO. MÁ-FÉ DA AQUISIÇÃO NÃO DEMONSTRADA NA AÇÃO PAULIANA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Afigura-se inaplicável o disposto no art. 588, III, na espécie dos autos, porquanto nenhuma das suas hipóteses está configurada na ação possessória, não importando a antecipação da tutela em levantamento de depósito em dinheiro, ou alienação de domínio ou que possa resultar grave dano à recorrente. Restou demonstrado das provas dos autos a regularidade da aquisição do imóvel pelo apelado, através de escritura pública de compra e venda, com o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Itabuna (fls. 09 e 20-21), constituindo justo título a justificar a posse daquele que figura como comprador. Tendo o imóvel sido adquirido legalmente, de boa-fé, através de escritura pública, o titular do domínio tem direito de imitir-se na sua posse, sendo injusta a posse da apelante, salientando que o imóvel encontra-se descrito e registrado em nome do apelado, sendo legítima sua pretensão de usar e gozar, fruir e usufruir, como lhe aprouver, nos limites do direito de propriedade.”(TJ-BA - APL: 00012172619978050113, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2012) “EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. A despeito de não ter sido levada a registro, no competente Cartório de Registro de Imóveis, a escritura pública de compra e venda, esta constitui meio hábil para evitar a constrição dos bens imóveis, que não mais integram o patrimônio do executado/alienante. Ademais, diante da inexistência do registro da penhora na matrícula dos imóveis, ou de qualquer outro meio que evidenciasse a existência de ação de execução contra o alienante, fica presumida a boa-fé do adquirente, impedindo-se, por conseguinte, a caracterização de fraude à execução.”(TJ-DF 20160110557663 0013968-69.2016.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 05/04/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/04/2017. Pág.: 272/285) “DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXECUCIONAL - IMÓVEL DE TERCEIRAS ESTRANHAS À LIDE (HERDEIRAS DO COMPRADOR QUE ADQUIRIU O IMÓVEL DA SEGUNDA EXECUTADA) - DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA AVERBAÇÃO E NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR ESCRITURA PÚBLICA ANTES DA CITAÇÃO E DA ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXECUÇÃO - REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - BOA-FÉ PRESUMIDA DA ALIENANTE E DO TERCEIRO COMPRADOR - INACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Agem com boa-fé presumida vendedor e comprador que negociam imóvel por meio de escritura pública anteriormente à anotação premonitória da execução sobre o imóvel alienado, ainda que o registro da venda no cartório imobiliário ocorra posteriormente à referida anotação premonitória.” (TJ-SC - AI: 40250362220188240900 Tijucas 4025036-22.2018.8.24.0900, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 18/07/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial) Quanto ao mérito, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para RATIFICAR a tutela e por consequência DETERMINAR o levantamento/cancelamento da restrição de indisponibilidade que esta incidindo sobre o lote objeto da ação, qual seja: lote nº 01, quadra N, loteamento Jardim Miraflores, Porto Velho – RO. CONDENO, ainda, a embargada, ao pagamento das custas processuais, bem como a arcar com os honorários advocatícios, que, nos termos do que preceitua o § 2º e 8º do art. 85 do CPC, e considerando o desfecho processual e o valor da condenação, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a demandada beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará isenta das custas processuais, e, terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma do artigo 98, § 3° do CPC. P. R. I. Transitado em julgado, TRASLADE-SE cópia para os autos em apenso (Processo n.º 3767-52.2014.811.0041). Após, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0016621-05.2019.8.11.0041.
EMBARGANTE: GERALDO FERREIRA DO CARMO
EMBARGADO: JOAO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO, MARIA SONIA CASTRO BRANCO ATO ORDINATÓRIO ICertifico que decorreu o prazo sem que a embargada ALDA MARTINS BRANCO apresentasse contestação. Impulsiono os autos para intimar a parte embargada JOAO DE CASTRO BRANCO para: "Por fim,
Intimação - RECEBO os embargos de terceiro, CITEM-SE OS EMBARGADOS, na pessoa de seus procuradores, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 quinze) dias." Cuiabá-MT, 3 de março de 2023 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível