Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos findos - à Central de Arquivamentos.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante a satisfação das obrigações fixadas no acordo homologado em Juízo, extingo o cumprimento de sentença na forma do art. 924, II, do CPC. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Suspendo a execução enquanto perdurar o cumprimento do ajuste, extinguindo-se o feito após a comprovação da quitação integral. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos baixados do TJRJ. Ciência ao MP. Insto o devedor a, voluntariamente, cumprir o determinado na sentença dando corpo aos princípios da colaboração processual, celeridade e eficiência. Ao credor para, querendo, deflagrar a fase de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos à Central de Arquivamentos.
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 11:46
Trânsito em julgado
07/08/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:06
Protocolo de Petição
06/08/2025, 15:46
Publicação
06/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807834/RJ (2024/0459942-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: A S DE S
REPRESENTADO POR: A M DE S
ADVOGADOS: ADRIANO MACIEL DE SOUZA - RJ229747
BRUNA DA SILVA PEREIRA - RJ230592
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Esho Empresa de Serviços Hospitalares S/A contra decisão proferida pela Presidência deste Tribunal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Em petição de fls. 576-668, a agravante apresenta acordo celebrado entre as partes, informando a perda do interesse recursal. Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do agravo interno de fls. 554-562. Determino a imediata baixa dos autos à origem, cabendo à Coordenadoria de Processamento de Feitos certificar o trânsito em julgado. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 18:50
Desistência
04/08/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 06:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 23:04
Documentos
Despacho
•16/03/2026, 00:00
Sentença
•04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos baixados do TJRJ. Ciência ao MP. Insto o devedor a, voluntariamente, cumprir o determinado na sentença dando corpo aos princípios da colaboração processual, celeridade e eficiência. Ao credor para, querendo, deflagrar a fase de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos à Central de Arquivamentos.
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 11:46
Trânsito em julgado
07/08/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:06
Protocolo de Petição
06/08/2025, 15:46
Publicação
06/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807834/RJ (2024/0459942-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: A S DE S
REPRESENTADO POR: A M DE S
ADVOGADOS: ADRIANO MACIEL DE SOUZA - RJ229747
BRUNA DA SILVA PEREIRA - RJ230592
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Esho Empresa de Serviços Hospitalares S/A contra decisão proferida pela Presidência deste Tribunal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Em petição de fls. 576-668, a agravante apresenta acordo celebrado entre as partes, informando a perda do interesse recursal. Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do agravo interno de fls. 554-562. Determino a imediata baixa dos autos à origem, cabendo à Coordenadoria de Processamento de Feitos certificar o trânsito em julgado. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 18:50
Desistência
04/08/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 06:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807834/RJ (2024/0459942-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: A S DE S
REPRESENTADO POR: A M DE S
ADVOGADOS: ADRIANO MACIEL DE SOUZA - RJ229747
BRUNA DA SILVA PEREIRA - RJ230592
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:39
Redistribuição
04/04/2025, 08:01
Recebimento
04/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2807834/RJ (2024/0459942-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: A S DE S
REPRESENTADO POR: A M DE S
ADVOGADOS: ADRIANO MACIEL DE SOUZA - RJ229747
BRUNA DA SILVA PEREIRA - RJ230592
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:30
Distribuição
02/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:16
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:00
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807834/RJ (2024/0459942-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: A S DE S
REPRESENTADO POR: A M DE S
ADVOGADOS: ADRIANO MACIEL DE SOUZA - RJ229747
BRUNA DA SILVA PEREIRA - RJ230592
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807834/RJ (2024/0459942-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: A S DE S
REPRESENTADO POR: A M DE S
ADVOGADOS: ADRIANO MACIEL DE SOUZA - RJ229747
BRUNA DA SILVA PEREIRA - RJ230592
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807834/RJ (2024/0459942-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: A S DE S
REPRESENTADO POR: A M DE S
ADVOGADOS: ADRIANO MACIEL DE SOUZA - RJ229747
BRUNA DA SILVA PEREIRA - RJ230592
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807834/RJ (2024/0459942-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: A S DE S
REPRESENTADO POR: A M DE S
ADVOGADOS: ADRIANO MACIEL DE SOUZA - RJ229747
BRUNA DA SILVA PEREIRA - RJ230592
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807834/RJ (2024/0459942-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: A S DE S
REPRESENTADO POR: A M DE S
ADVOGADOS: ADRIANO MACIEL DE SOUZA - RJ229747
BRUNA DA SILVA PEREIRA - RJ230592
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
24/02/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/02/2025, 16:56
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807834/RJ (2024/0459942-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: A S DE S
REPRESENTADO POR: A M DE S
ADVOGADOS: ADRIANO MACIEL DE SOUZA - RJ229747
BRUNA DA SILVA PEREIRA - RJ230592
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807834/RJ (2024/0459942-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: A S DE S
REPRESENTADO POR: A M DE S
ADVOGADOS: ADRIANO MACIEL DE SOUZA - RJ229747
BRUNA DA SILVA PEREIRA - RJ230592
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.