Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875082/SP (2025/0076277-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VOTUPORANGA
ADVOGADOS: EDISON MARCO CAPORALIN - SP187953
JANAINA CASSIA DE MORAIS MUNHOZ - SP274637
AGRAVADO: HELIOMAR BAEZA BARBOSA
ADVOGADOS: HELIOMAR BAEZA BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP277136
HAISLAN FILASI BARBOSA - SP351159
ARIANY LOPES LEU FILASI - SP412601
EDUARDO GIANINI MARIANO - SP484490
INTERESSADO: ALLAN LONGANI
INTERESSADO: AMERICO FORESTO
INTERESSADO: ANDERSON DE PAULA LONGANI
INTERESSADO: APARECIDA LOURDES DE PAULA FORESTO
INTERESSADO: CASSIA LONGANI DA SILVA
INTERESSADO: CLAUDECY DE PAULA LONGANI VALENTINI
INTERESSADO: DULCINEIA LUCIO
INTERESSADO: FRANCISCO BATISTA DE PAULO
INTERESSADO: GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS
INTERESSADO: HELENA MARIA CHIQUETTO DE PAULO
INTERESSADO: IRENE LUIZA DE LIMA PAULO
INTERESSADO: JOAO BATISTA DE PAULO NETO
INTERESSADO: JOSE BATISTA DE PAULO
INTERESSADO: JOSE PADOAN
INTERESSADO: JOSE ROBERIO BARBOSA DA SILVA
INTERESSADO: MARIA ALAYDE DE PAULA PADOAN
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA SARAIVA DE PAULO
INTERESSADO: MARIA TERESINHA FRANCISCO DE PAULO
INTERESSADO: MARLENE FATIMA DE PAULO FUZZA
INTERESSADO: MIGUEL BATISTA DE PAULO
INTERESSADO: NATHALIA SANTOS DE FIGUEIREDO
INTERESSADO: NEUSA OLIVEIRA DA SILVA DE PAULO
INTERESSADO: PEDRO BATISTA DE PAULO
INTERESSADO: SEBASTIAO BATISTA DE PAULO FILHO
INTERESSADO: THAMIRIS NASCIMENTO DOS SANTOS
INTERESSADO: EDSON APARECIDO FUZZA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE VOTUPORANGA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN