Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848521/CE (2025/0036214-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADOS: FRANCISCO FIRMO B DE ARAÚJO - CE014502
SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO - CE014439
KÊNIA RIOS DE LIMA - CE021769
AGRAVADO: FRANCISCO DIOGO DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU O BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO QUE NÃO TEM NATUREZA TERMINATIVA E NÃO ENCERROU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. IN APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 836 e 1.009 do CPC, no que concerne ao cabimento do recurso de apelação ante a denominação de "sentença" atribuída à decisão apelada e à impossibilidade de desbloqueio dos valores retidos, tendo em vista que tal montante é suficiente para o pagamento das custas e demais despesas da execução, trazendo a seguinte argumentação: A princípio, temos que a questão discutida é tão somente de ofensa aos artigos 836 e 1.009 do CPC, uma vez que, além da impossibilidade de desbloqueio do valor bloqueado, o recurso interposto em face da decisão que liberou foi o cabível, conforme dispõe o CPC. Conforme observado no recurso interposto, os Embargos de Declaração foram decididos por sentença. Assim, diante de ter sido proferida sentença julgando os Embargos, esta Companhia interpôs Apelação, conforme preceitua o CPC. Ou seja, fica evidente que a recorrente foi induzida a erro pelo douto juízo, uma vez que a decisão juntada nos autos tinha o nome de sentença, cabendo apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC: [...] O fato é que o valor bloqueado pelo SISBAJUD jamais poderia ser desbloqueado, uma vez que a soma das guias pagas a título de pagamento de custas perfaz o montante de apenas R$ 20,31, enquanto o valor bloqueado é de R$ 676,67, suficiente para o custeio das custas e demais despesas (fls. 119/120). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere ao cabimento do recurso de apelação, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em sua origem, trata-se de apelação cível interposta em face de decisão interlocutória que determinou o desbloqueio de valores em cumprimento de sentença, por entender que estes eram irrisórios, e não cobriam os custos do procedimento. É cediço, nos termos do art. 1.009, caput, c/c art. 203, § 1º, ambos do CPC/155, o recurso de apelação há de ser interposto em face de sentença, compreendida como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamentos nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. No entanto, a decisão que determinou a liberação de quantia bloqueada insuficiente para a satisfação da execução da sentença transitada em julgado, não se enquadra no conceito de sentença, possuindo natureza eminentemente interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC). Assim, ao manejar apelação em face do referido decisum, o recorrente incorreu em erro crasso. [...] Sabe-se que o princípio da fungibilidade, que permite conhecer de recurso erroneamente interposto, autorizaria o conhecimento da apelação; Não obstante, na hipótese dos autos, o equívoco cometido pela parte recorrente, ao buscar a reforma de decisão manifestamente de cunho interlocutório por meio de apelação, caracteriza-se como inescusável (fls. 138/139). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. No mais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Isto é, o TJCE não analisou nem decidiu sobre a norma prevista no art. 836 do CPC. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN