Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868700/SE (2025/0069098-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADOS: JOSÉ PADILHA DE OLIVEIRA - SE000547
RAYNARA SOUZA MACEDO - SE000426B
GEILZA LUTTIGARDS DIAS - SE000398B
AGRAVADO: MASSA FALIDA S/A ARACAJU PRAIA HOTEL
ADVOGADO: ARIVALDO BARRETO CONCEIÇÃO JUNIOR - SE002775
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO QUANDO DA SUSPENSÃO DO FEITO E ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSA POR UM ANO E ARQUIVADA POR CINCO ANOS CONSUMANDO-SE EM 23/11/2022. INTIMAÇÃO DA PGM ACERCA DA PRESCRIÇÃO, TENDO DEIXADO FLUIR O PRAZO SEM SE MANIFESTAR (FL.429). SENTENÇA PROFERIDA EM 24/02/2023. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, no que concerne à inexistência de prescrição da pretensão executória, porquanto não houve inércia da Fazenda Pública por ter se habilitado no processo de falência e tendo em vista a indisponibilidade do interesse público e a presunção de legitimidade da CDA, trazendo a seguinte argumentação: Como cediço, o crédito de natureza tributária detém, como um dos seus atributos, a indisponibilidade. E não poderia ser diferente, afinal de contas, a arrecadação de tributos é fonte de custeio para a implementação de políticas públicas que atendam às necessidades da coletividade. Com lastro nestas premissas, é possível consignar que, nada mais justo que se reforme a decisão que extinguiu a relação processual, mercê do postulado da indisponibilidade do interesse público, previsto expressamente no art. 2º da Lei 9.784/99. Assim, compulsando detidamente os autos em epígrafe, verifica-se que houve habilitação nos autos da falência, porém no momento da sentença essa suspensçaõ não foi considerada como ausência de inércia do Poder público, mas sim foi entendida como período de tempo em seu desfavor. Sucede que, a ação em questão trata de matéria de ordem pública, que inclusive, pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal de Justiça. E mais, trata-se da ofensa a um dispositivo de lei que determina a preseunção de legitimidade da CDA, qual seja o art. 3º da Lei 6830/80 (fl. 491). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o;dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Ademais, cumpre consignar que a prescrição intercorrente não se opera somente pela inércia do credor, mas também pelo decurso do prazo prescricional respectivo, sendo que o fato de o credor estar realizando diligências na localização de bens não tem o condão de tornar imprescritível o crédito tributário, o qual não pode ser cobrado indefinidamente. Sobre o tema, merece destaque trecho do voto proferido pela Ministra Eliana Calmon (p. 03) no julgamento do Resp. nº 1034191/RJ, 2ª Turma, DJe 26/05/2008, no qual a em. Relatora consigna que do STJ, datado de 13/05/2008 “(...) a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais.” (fl. 481). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em tempo, buscando evitar repetições desnecessárias, trago à colação o hígido raciocínio do julgador primevo: “(...) Em que pese a existência de penhora de bens móveis em 28/07/2004, conforme documentos de fls. 70, verifico, ao longo da tramitação processual, que esta medida fora desconstituída, assim como, a penhora parcial realizada em 29/10/2019via Bacenjud, fora desconstituída por força da determinação proferida em 03/07/2020, logo, infere-se que não houve medida efetiva nos autos. Importa dizer, neste ínterim, que não obstante a informação acerca da falência da executada, verifica-se a insuficiência de recursos para pagamento de todos os créditos inscritos (vide informação colacionada pelo administrador judicial em 23/03/2021), de modo que o valor perseguido nesta execução fiscal sequer se encontra habilitado e, portanto, mantida a contagem prescricional, consoante termos da decisão proferida em 07/07/2021, a qual manteve o saneamento realizado em 23/08/2019. Certificado o decurso do lustro prescricional em 23/11/2022, intimou-se o exequente, o qual não se manifestou, como se avista na certidão de 23/02/2023..” Merece destaque, em especial, a constatação de que o Município foi devidamente intimado (fls.427), antes da sentença que reconheceu a prescrição, e o ente exequente não se manifestou, conforme fl. 429 (fl. 479). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN