Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873303/SP (2025/0072113-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WILMAR CALIL MELO
ADVOGADO: RÉGIS OBREGON VIRGILI - SP235336
AGRAVADO: JOAO ALBERTO GRACA DE SOUZA
ADVOGADOS: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506
LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS - SP374156
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WILMAR CALIL MELO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: embargos à execução, opostos pelo agravante, em face de JOAO ALBERTO GRACA DE SOUZA. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, para julgar improcedentes os embargos à execução, em razão da existência de título extrajudicial apto a lastrear a pretensão executiva, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA. Julgamento conjunto. Pretensa rejeição dos embargos. Possibilidade. Testemunhas que não estavam presentes no ato de assinatura do título executivo. Cabível a relativização da regra do art. 784, III, do CPC. Contexto dos autos e existência de outros meios capazes de garantir a identificação dos pressupostos de existência e de validade do contrato executado. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Prosseguimento da demanda executiva que é medida de rigor. Ação anulatória. Pleito de improcedência. Cabimento diante do reconhecimento expresso da validade da confissão de dívida firmada entre as partes. Multa arbitrada nos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. Revogação. Ausência de caráter protelatório. Litigância de má-fé. Ausentes os elementos caracterizadores do dolo processual do apelado e inexistência de prejuízo processual ao apelante. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.013 do CPC; iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; iv) incidência da Súmula 7 do STJ; v) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) o dissenso não implica análise de premissas fáticas a esbarrar na Súmula 7/STJ e sim valorar os precedentes do STJ e do TJ/SP já colacionados, com reconhecimento expresso da caracterização da inexigibilidade; ii) o dissídio jurisprudencial está presente mediante interpretações distintas sobre o mesmo tema e parte, o que foi demonstrado de forma satisfatória; iii) foi violado o art. 784, III, do CPC, porquanto há manifesta ilegalidade de se inserir declaração falsa em instrumento particular de confissão de dívida, que assim não configura título executivo, pois não foi assinado por duas testemunhas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.013 do CPC; iii) incidência da Súmula 7 do STJ; iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI