Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Termo Judiciário de São José de Ribamar Segunda Vara Criminal ATA DE AUDIÊNCIA - SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI Data: 19 de maio de 2026, às 8h30 Local: Salão do Tribunal do Júri do Fórum de São José de Ribamar Autos nº 0001549-27.2014.8.10.0058 Juíza de Direito: Ana Gabriela Costa Everton Promotor de Justiça: José Márcio Maia Alves Acusado: Alessandro de Matos Silva Advogado: José Gilvan Espinosa Lima - OAB/MA 13.181; Rodrigo da Silva Ribeiro - OAB/MA sob o nº 21.789; Ivaldo de Sampaio Araújo - OAB/MA nº 30.217; João Ricardo Fonseca dos Santos - OAB/MA nº 15.964 e Jhennifer Merion Santos Araújo - OAB/MA nº 23.363 Vítimas: José Ribamar Barroso dos Santos Júnior e Pedro Neuto Brandão dos Santos Oficial de Justiça: Cássia da Silva e Silva Estudantes de Direito: Amanda Luiza Silva Costa - CPF 616.743.153-17; Kauã Lucas de Oliveira dos Santos - CPF 621.853.563-05; Iann Soares de Santana - CPF 076.879.523-08. Início: No dia e na hora acima indicados, foi iniciada a sessão do Tribunal do Júri. Descerramento da urna: Pela Juíza Presidente, foi descerrada a urna contendo as cédulas com os nomes dos jurados sorteados para servirem na presente sessão, constatando-se a existência de todas as aludidas cédulas. Chamada dos jurados: Feita a chamada dos jurados selecionados, foi constatada a presença de cidadãos integrantes do Corpo de Jurados, a saber: WILSON CARLOS DINIZ ABREU JÚNIOR; CHRISTINA CAROLINE DA SILVA DE FREITAS; PAULINA COSTA RODRIGUES; ROSÉLIA COSTA BORRALHO DA SILVA; ADRIANA SEBASTIANA FERREIRA FURTADO; LARISSA MATOS DINIZ; NELMA PESSOA FERREIRA; MARCELO SANCHES LIMA; EDUARDO RODRIGO SARAIVA DA SILVA; LEONARDO BRITO ROSA; EDYLANE DO SOCORRO DA SILVA CASTRO; MARIA RAIMUNDA DE ANDRADE DA COSTA; ANNA CAROLINA PAIVA DINIZ; JOÃO MÁRCIO FERNANDES MENDONÇA; ANA PAULA PAIVA DINIZ; KARINE DE SOUSA; ROMEUDA TELES DE MORAES MATOS; THEREZA RAFISA REIS DOS SANTOS; ADRIENNE GONÇALVES BARBOSA e VÂNIA GOMES SILVA BERREDO. Jurados dispensados, em virtude das justificativas apresentadas: Não houve. Jurados dispensados definitivamente do corpo de jurados, em virtude de problemas de saúde, conforme documentação apresentada: Não houve. Aplicação de multa aos jurados ausentes: Houve. Instalação da sessão: Pela MM. Juíza Presidente, depois de tornar público o número averiguado de Jurados presentes, foi declarada aberta e instalada a sessão. Em prosseguimento, mais uma vez a Juíza Presidente descerrou a urna do corpo de jurados, retirando dela, de forma pública e solene, todas as cédulas, revisando uma a uma, para, logo em seguida, declarar a urna preparada e fechá-la. Em seguida, anunciou que iria ser submetido a julgamento o acusado LEILSON DA CONCEIÇÃO MOUSINHO, nos autos do Processo nº 0000490-72.2012.8.10.0058, pela prática de crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, tendo como vítima Carlos Gomes Barros. Pregão: Apregoadas as partes e testemunhas, foram registradas as presenças do Promotor de Justiça, dos advogados e do acusado. Presentes as testemunhas: José Ribamar Barroso Santos (pai das vítimas); Camila Pinto dos Reis. Ausentes as testemunhas: José Ribamar Barroso Santos Júnior (vítima) e Pedro Neuto Brandão dos Santos (vítima), ambos já falecidos, e Carmen Lúcia Brandão dos Santos (não localizada). Deliberação: As partes desistiram da oitiva das testemunhas ausentes, sem oposição entre si, o que foi deferido pela Magistrada. O acusado permaneceu em plenário, pois a testemunha José Ribamar Barroso Santos não se opôs a prestar depoimento na presença do acusado. Condução coercitiva de testemunha: Não houve. Sorteio dos jurados para formação do Conselho de Sentença: a MM. Juíza Presidente anunciou que procederia ao sorteio dos 7 (sete) jurados para formação do Conselho de Sentença, passando, em seguida, a esclarecer sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos artigos 448 e 449 do Código de Processo Penal, recomendando, ainda, que uma vez sorteados, não poderiam comunicar-se entre si ou com outrem, nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa, sob as penas da lei. À medida que as cédulas iam sendo tiradas da urna, a MM. Juíza as lia em voz alta e inteligível. Encaminhamento de testemunhas para sala especial: Realizado. Jurados sorteados: (1) VÂNIA GOMES SILVA BERREDO; (2) WILSON CARLOS DINIZ ABREU JÚNIOR; (3) JOÃO MÁRCIO FERNANDES MENDONÇA; (4) KARINE DE SOUSA; (5) MARCELO SANCHES LIMA; (6) ANNA CAROLINA PAIVA DINIZ e (7) EDUARDO RODRIGO SARAIVA DA SILVA. Jurados recusados pelo Ministério Público: THEREZA RAFISA REIS DOS SANTOS; ROSÉLIA COSTA BORRALHO DA SILVA e LARISSA MATOS DINIZ. Jurados recusados pela Defesa: ADRIANA SEBASTIANA FERREIRA FURTADO; ADRIENNE GONÇALVES BARBOSA e PAULINA COSTA RODRIGUES. Compromisso dos integrantes do Conselho de Sentença: Formado o Conselho de Sentença e estando todos em pé, a MM. Juíza Presidente fez a exortação legal, entregando, em seguida, aos jurados cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo, concedendo tempo necessário para realização de leitura silenciosa e individual. Inquirição das testemunhas: Feita, por meio de gravação audiovisual, nos termos da Resolução nº 16/2015 do TJ/MA. Acareação: Não houve. Reconhecimento de pessoas e coisas: Não houve. Esclarecimento do perito: Não houve. Leitura de peças processuais: Não houve. Interrogatório: Realizado, por meio de gravação audiovisual, nos termos da Resolução nº 16/2015 do TJ/MA. Debates: Pela MM. Juíza Presidente, foi anunciado o início dos debates, concedendo, primeiramente, a palavra ao representante do Ministério Público, que iniciou sua fala às 11h25, encerrando às 12h40, e, depois, aos Advogados constituídos, que iniciaram às 13h26, após uma pausa para o almoço dos jurados, encerrando às 14h32. Ambas as partes fizeram uso da palavra em momentos distintos, sem extrapolar o tempo de 1h30 (duas horas e trinta minutos), concedido para cada uma. Tese da Acusação: homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal); Tese da Defesa: Excludente de Ilicitude (legítima defesa - art. 23, II, CP); Negativa de autoria; Desclassificação para lesão corporal. Questões de ordem: A defesa suscitou questão de ordem após o Ministério Público pedir aos jurados que respondessem “sim” ao questio da autora, sob o argumento de que, em nenhum momento, o acusado confessou a prática delitiva. Réplica: Não houve. Tréplica: Não houve. Leitura dos quesitos: Após a conclusão dos debates, a MM. Juíza indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos. Estando todos habilitados, a MM. Juíza leu os quesitos que elaborara e deixou para o momento da votação a explicação acerca da significação legal de cada um deles, indagando às partes se tinham reclamações ou requerimentos a fazer, tendo resposta negativa. Votação: Sob a presidência da MM. Juíza, os jurados, reunidos em sala especial, na presença da MM. Juíza, Promotor de Justiça, Advogados, Jurados e Oficial de Justiça, observando os requisitos dos artigos 485 a 48 do CPP, votaram os quesitos propostos, nos seguintes termos: SÉRIE DE QUESITOS: 1ª SÉRIE – Vítima: JOSÉ RIBAMAR BARROSO DOS SANTOS JÚNIOR 1º) QUESITO (da materialidade): No dia 14 de dezembro de 2013, por volta das 18h00min, na Rua Boa Esperança, bairro J. Câmara II, em São José de Ribamar, a vítima JOSÉ RIBAMAR BARROSO DOS SANTOS JÚNIOR sofreu lesões causadas por projéteis de arma de fogo, que o atingiram na região da clavícula, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 70063001 - pág. 57? (X) Sim ( ) Não 2º) QUESITO (da autoria): O acusado ALESSANDRO DE MATOS SILVA foi o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram a vítima JOSÉ RIBAMAR BARROSO DOS SANTOS JÚNIOR? (X) Sim ( ) Não ( ) Prejudicado 3º) QUESITO (da tentativa): O acusado ALESSANDRO DE MATOS SILVA agiu com vontade de matar a vítima JOSÉ RIBAMAR BARROSO DOS SANTOS JÚNIOR, não se consumando a morte por circunstâncias alheias à sua vontade? ( ) Sim (X) Não ( ) Prejudicado 4º) QUESITO (da absolvição): O jurado absolve o acusado ALESSANDRO DE MATOS SILVA? (X) Sim ( ) Não ( ) Prejudicado Em decorrência da resposta afirmativa ao quesito absolutório, os demais quesitos relativos ao animus necandi e às qualificadoras restaram prejudicados. 2ª SÉRIE – Vítima: PEDRO NEUTO BRANDÃO DOS SANTOS 1º) QUESITO (da materialidade): No dia 14 de dezembro de 2013, por volta das 18h00min, no bairro J. Câmara II, em São José de Ribamar, a vítima PEDRO NEUTO BRANDÃO DOS SANTOS sofreu lesões causadas por disparo de arma de fogo, que o atingiram na região do abdômen, conforme Laudo de ID 70063001 - pág. 54? (X) Sim ( ) Não 2º) QUESITO (da autoria): O acusado ALESSANDRO DE MATOS SILVA foi o autor do disparo de arma de fogo que atingiu a vítima PEDRO NEUTO BRANDÃO DOS SANTOS? ( ) Sim (X) Não ( ) Prejudicado Em decorrência da resposta negativa ao quesito da autoria, os demais quesitos relativos ao animus necandi e às qualificadoras restaram prejudicados. Leitura de sentença: A seguir, estando todos de volta ao plenário, as portas abertas, a MM. Juíza Presidente tornou pública a sentença condenatória. “Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de ALESSANDRO DE MATOS SILVA, alcunha “Papagaio”, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa), c/c artigo 14, inciso II (forma tentada), por duas vezes, na forma do Art. 69, todos do Código Penal, contra as vítimas José Ribamar Barroso dos Santos Júnior e Pedro Neuto Brandão dos Santos. Em síntese, narra a denúncia (ID 70063001 - págs. 04-06) que, no dia 14 de dezembro de 2013, por volta das 18h00min, no bairro J. Câmara II, em São José de Ribamar, o denunciado, utilizando uma arma de fogo, efetuou disparos contra os irmãos José Ribamar e Pedro Neuto. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, devido ao pronto e eficaz socorro médico prestado às vítimas. A motivação do crime teria sido vingança em razão de um suposto furto praticado por uma das vítimas na residência do acusado. O acusado respondeu a parte do processo preso preventivamente (de 10/02/2016 a 11/05/2020), encontrando-se atualmente em liberdade por força de decisão que relaxou a prisão por excesso de prazo (ID 70063005 - págs. 72-78). A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2015 (ID 70063002 - pág. 42). O feito se desenvolveu regularmente, sendo produzidas provas testemunhais e documentais, incluindo os laudos de exame de corpo de delito (ID 70063001 - págs. 54 e 57). Em 10 de dezembro de 2018, o réu ALESSANDRO DE MATOS SILVA foi pronunciado a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri (ID 70063004 - págs. 32-35), nos termos da denúncia. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme Acórdão de 21 de janeiro de 2025 (ID 146660344), transitando em julgado em 14 de abril de 2025. No julgamento pelo júri popular realizado na presente data, o Ministério Público Estadual requereu a condenação do acusado nos exatos termos da pronúncia (Art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c Art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do Art. 69, todos do Código Penal). Por sua vez, a defesa técnica de ALESSANDRO DE MATOS SILVA sustentou, como tese principal, a negativa de autoria. Subsidiariamente, a defesa sustentou a tese da excludente de ilicitude da legítima defesa, pugnando pela absolvição sob o argumento de que o réu agiu para repelir injusta e iminente agressão, uma vez que a própria vítima teria sacado a arma primeiro durante uma discussão. Por fim, alegou a tese de ausência de animus necandi, requerendo a desclassificação para o crime de lesão corporal. Após a apresentação dos quesitos de votação, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, em relação à vítima JOSÉ RIBAMAR BARROSO DOS SANTOS JÚNIOR: a) reconheceu a materialidade do fato, confirmando que a vítima José Ribamar Barroso dos Santos Júnior sofreu ofensa à integridade física causada por disparo de arma de fogo, conforme descrito nos laudos de exame de lesão corporal de ID 70063001 (pág. 57); b) reconheceu a autoria, confirmando que ALESSANDRO DE MATOS SILVA foi o autor do disparo; c) respondeu POSITIVAMENTE ao quesito de absolvição genérica previsto no art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal. Em decorrência da resposta afirmativa ao quesito absolutório, os demais quesitos relativos ao animus necandi e às qualificadoras restaram prejudicados. Por sua vez, em relação à vítima PEDRO NEUTO BRANDÃO DOS SANTOS: a) reconheceu a materialidade do fato, confirmando que a vítima Pedro Neuto Brandão dos Santos sofreu ofensa à integridade física causada por disparos de arma de fogo, conforme descrito nos laudos de exame de lesão corporal de ID 70063001 (pág. 54); b) NÃO reconheceu a autoria, confirmando que ALESSANDRO DE MATOS SILVA não foi o autor dos disparos; Em decorrência da resposta negativa ao quesito da autoria, os demais quesitos relativos ao animus necandi e às qualificadoras restaram prejudicados. Sendo assim,
ante o exposto, em face da vontade soberana do Conselho de Sentença, que julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, DECLARO o acusado ALESSANDRO DE MATOS SILVA, já qualificado nos autos, ABSOLVIDO das imputações descritas na denúncia e na decisão de pronúncia, nos termos do art. 483, inciso III, e §1º do Código de Processo Penal. Sem custas. Deixo de deliberar sobre a destruição de arma, uma vez que o instrumento do crime não foi localizado ou apreendido nos autos. Não há bens pendentes de destinação. Publique-se no DJEN na íntegra. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal para proceder às respectivas anotações e baixas dos registros criminais do acusado quanto a este feito. Após, não havendo outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos. Dou por publicada esta sentença em Plenário e intimados o réu, o Ministério Público e a defesa técnica. Considerando a informação de falecimento das vítimas, intime-se o genitor destas, o Sr. JOSÉ RIBAMAR BARROSO DOS SANTOS, pessoalmente, por mandado (no endereço constante no ID 177863893), ou por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Salão do Tribunal Popular do Júri do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis (19/05/2026).” Salão do Tribunal Popular do Júri do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis (19/05/2026). Incomunicabilidade dos jurados: Durante a sessão de julgamento, não foi registrada a quebra da incomunicabilidade dos jurados. Familiares da vítima: Presente, mas não permaneceu para a leitura da sentença. Deliberação final: A MM. Juíza determinou a juntada da mídia nos presentes autos, contendo o conteúdo dos depoimentos colhidos na data de hoje, em plenário, por meio de recurso audiovisual, recomendando o arquivamento de duas cópias do mencionado material, em local apropriado da Secretaria Judicial, sendo uma de segurança e a outra destinada para uso do ofício. Advertiu as partes quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao presente processo. Recurso: Não apresentado em plenário. Encerramento: Às 15h30 foi declarada encerrada a sessão e lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada eletronicamente. (assinatura eletrônica) Ana Gabriela Costa Everton Juíza Auxiliar, funcionando pela 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar Portaria de Magistrado-GCGJ nº 711/2026 Presidente do Tribunal do Júri