Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818217/SP (2024/0445826-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINALVA RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADOS: ALEX GUEDES DE SOUZA - SP315803
VANESSA FERNANDES DE ARAUJO - SP334299
AGRAVADO: BENJAMIN BERTON
ADVOGADO: BENJAMIN BERTON (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP044606
INTERESSADO: AUTO POSTO TRIESTE LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO PORTO ADRI - SP173359
LUIZ ADOLFO PERES - SP215841
INTERESSADO: EUROPETRO PARTICIPACOES S/A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARINALVA RODRIGUES FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação à penhora de 20% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria recebidos por coexecutado junto à SPPREV. Inconformismo deste. Acolhimento. Montante exequendo composto por indenização em valor fixo mais pensão mensal, relativa a alimentos indenizativos. Sobre a folha de pagamento do executado já incide desconto para pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor líquido recebido. Impossibilidade, assim, de imposição de novo desconto, em aplicação analógica do disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Penhora sobre folha de proventos revogada. Recurso provido Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 833, § 2º, do CPC, no que concerne ao cabimento de mitigação da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para fins de satisfação de crédito alimentar quando demonstrado que tal medida não irá comprometer a subsistência da parte devedora, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se na espécie de cumprimento de sentença promovido pela Recorrente para o recebimento de indenização decorrente da morte de se filho por preposto da empresa do recorrido, após esgotadas as pesquisas patrimoniais em nome da empresa, o sócio, ora Recorrido foi incluído no polo passivo da ação. [...] O V. acórdão do E. Tribunal de Justiça traz enorme prejuízos a Recorrente, na medida em que afasta a penhora dos proventos de aposentadoria do recorrido, apesar de esta Corte de Justiça excepcionar a regra de impenhorabilidade dos salários para quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Ao decidir daquela forma, o E. Tribunal de Justiça, premia, o Recorrido para os casos de reconhecimento de ato ilícito. O Recorrido por nada deve responder. [...] Por outro lado, é plenamente possível a mitigação da impenhorabilidade do salário e proventos de aposentadoria, quando se verificar que se trata de pagamento de pensão alimentícia, independentemente da sua espécie. No presente caso trata-se de cobrança de indenização relativa a morte do filho da Recorrente, portanto, verba de natureza alimentar, inclusive o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu essa natureza alimentar “Levando-se em conta que o montante exequendo também engloba alimentos (mesmo que indenizativos, decorrentes de ato ilícito, não das regras de Direito de Família)”. [...] Assim, por expressa disposição legal, é plenamente possível o percentual de penhora dos proventos de aposentadoria do recorrido, em razão da exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, o que não foi observado pelo Corte Estadual Paulista. A violação ao disposto no art. 833, § 2° do Código de Processo Civil, restou amplamente demonstrado, pois, mesmo diante da exceção prevista em Lei, o Recorrido foi beneficiado e não responderá pelas dívidas, em clara afronta ao disposto na Lei. [...] Ao contrário do decidido, é possível a penhora dos proventos de aposentadoria do recorrido no percentual requerido, em razão da exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, o que não foi observado pelo Corte Estadual Paulista (fls. 87/90). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ocorre que o recorrente demonstrou que realmente sobre seus proventos recebidos pela SPPREV já incidiram diversos descontos. É o que se constata do documento de fl. 269, nos quais estão listadas requisições oriundas de diversos processos judiciais. Ainda que a maior parte destas ordens de desconto não vigore mais, estando ativa apenas a relacionada à pensão alimentícia fixada na ação de divórcio nº 1001476-93.2021.8.26.0075, esta já corresponde a 50% (cinquenta por cento) dos proventos líquidos, conforme holerite de fl. 290. Levando-se em conta que o montante exequendo também engloba alimentos (mesmo que indenizativos, decorrentes de ato ilícito, não das regras de Direito de Família) reputo incabível a imposição da penhora mensal de percentual sobre a folha de pagamento de benefício previdenciário, em aplicação analógica do disposto no art. 529, § 3º, do CPC, que limita o desconto a cinquenta por cento dos ganhos líquidos, percentual já atingido apenas pela dedução havida para pagamento da pensão alimentícia devida à ex-esposa. Assim sendo, deve ser acolhida a impugnação, para revogar a ordem de penhora parcial dos proventos de aposentadoria do coexecutado agravante, devendo cessar os descontos (fls. 66/67). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN