Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838771/SP (2025/0018102-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VICTORLANIO SERGIO VICTOR LIMA
ADVOGADO: JAMES RODRIGUES KIYOMURA - SP332216
AGRAVADO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDRÉ ZAMBO - SP138476
BRUNA LUANA DA SILVA - SP426557
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTORLANIO SERGIO VICTOR LIMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “EMENTA Ação aforada por motorista com o fim de obter o reconhecimento de vínculo empregatício. Propositura que ocorreu inicialmente na Justiça do Trabalho. Declaração de incompetência da justiça especializada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e consequente remessa dos autos à justiça comum. Nulidade de sentença, em concreto, não verificada. Descabimento de nova remessa do feito à justiça especializada. Autor que insiste na existência de vínculo empregatício. Ação que nos limites objetivos em que foi ajuizada havia mesmo de ser julgada improcedente. Recurso improvido.” (e-STJ, fls. 782) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 790-793). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria deixado de enfrentar precedente específico do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência da Justiça Comum para averiguar os requisitos da Lei 11.442/2007, sem demonstrar distinção ou superação, configurando vício de fundamentação. (ii) arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa ao impedir a produção de prova oral destinada a demonstrar a presença de elementos de vínculo de emprego, essencial para o contraditório e para a formação da convicção do julgador. (iii) art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, pois o acórdão teria adotado interpretação divergente da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de a Justiça Comum analisar, inicialmente, os requisitos da Lei 11.442/2007 e, ausentes tais requisitos, remeter a controvérsia à Justiça do Trabalho. Contrarrazões nas fls. 815/825 (e-STJ) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Não procede a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil por não ter o acórdão recorrido enfrentado precedente específico do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência da Justiça Comum para averiguar os requisitos da Lei 11.442/2007. Isso porque a Corte de origem decidiu expressamente sobre o tema, senão vejamos: "O autor aforou a ação inicialmente na Justiça do Trabalho com o fim de ver reconhecida a existência de vínculo empregatício com a ré, sendo que o feito foi julgado procedente em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou a incompetência da justiça especializada ante a incidência da Lei nº 11.442/2007 e remeteu os autos à justiça comum (fls. 561). Pois o autor aqui insiste na competência daquela justiça e na existência de vínculo empregatício, tanto que requer a produção de prova oral para demonstrar que no caso concreto ocorreu o fenômeno da “pejotização”, isto é, fraude para ocultar a relação de emprego. No entanto, uma vez tendo sido declarada a incompetência da justiça especializada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não cabe à justiça comum contrariar tal declaração e remeter os autos novamente a ela como pretende o apelante." (e-STJ fls. 784) É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Quanto à alegada ofensa aos arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil, porque teria havido cerceamento de defesa ao impedir a produção de prova oral destinada a demonstrar a presença de elementos de vínculo de emprego, essencial para o contraditório e para a formação da convicção do julgador, a Corte de origem concluiu: "Tampouco tem cabimento a análise da existência de vínculo empregatício como insiste o recorrente, devendo ele se entender ser o caso postular eventuais valores que lhe são devidos com fundamento na Lei nº 11.442/2007 mediante ação adequada. Assim, o fato é que nos termos em que postos os limites objetivos da lide caso era mesmo de se julgar improcedente a ação, mostrando-se pertinente a seguinte passagem da sentença: (...) Em suma, caso não é de se anular a sentença seja ao argumento de que a Juíza não deu oportunidade para o autor emendar a petição inicial, seja para remeter os autos à Justiça do Trabalho, nem para que seja produzida prova oral com o fim de comprovar a existência de relação de emprego." (e-STJ fls. 784/786)" Como visto, a Corte de origem consignou que a Justiça do Trabalho já decidiu que, no caso dos autos, cuida-se de demanda sujeita à incidência da Lei 11.442/07, a qual prevê a existência de relação comercial, e não empregatícia, sendo a competência é da Justiça Comum. Contudo, remetidos os autos à Justiça Comum, o recorrente segue pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com o recorrido, quanto o correto seria postular eventuais valores que lhe são devidos, mas com fundamento na relação comercial regida pela Lei nº 11.442/2007. Assim, verifica-se que as alegações do recorrente encontram-se dissociadas do que fora decidido pela Corte de origem, a impossibilitar a exata compreensão da controvérsia, pelo que, no ponto, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS COM NATUREZAS DISTINTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E CULPA PELA RESCISÃO, ROYALTIES, E DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA AFASTADA. CONVENÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedentes. 4. No caso, a Taxa SELIC não foi aplicada como índice de correção monetária e juros de mora, pois o contrato de franquia previa expressamente outros índices. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% sobre o valor da causa para 16% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO