Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2859981/GO (2025/0055772-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DINIZ
RECORRENTE: MARIA TEREZA LEMOS DINIZ
ADVOGADOS: GENTIL MEIRELES NETO - GO019917
FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO - GO028473
RECORRIDO: NORALDINO MATEUS FONSECA
RECORRIDO: VALMI MATEUS DA FONSECA
ADVOGADO: ROGERIO BARBOSA SILVA - GO060443
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 281 - 282): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O recurso especial versava exclusivamente sobre a alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que "não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados a merecer exame, esclarecimento ou correção", atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a demonstração da violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão do acórdão recorrido sobre ponto relevante da controvérsia. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou de forma expressa e suficiente os temas relevantes para a composição do litígio, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A parte agravante não demonstrou, de maneira objetiva e clara, como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 311 - 318). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a inaplicabilidade dos Temas n. 339, 181 e 660 do STF ao caso, ao fundamento de que a controvérsia seria anterior e autônoma, limitada à verificação da efetiva prestação jurisdicional quanto a tese relevante, não se tratando de mero inconformismo com fundamentação sucinta. Afirma que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, porquanto teria se limitado à aplicação de fórmulas genéricas, sem enfrentar de modo satisfatório as teses defensivas suscitadas, especialmente no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 285-287): A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: "(...) É o relatório. Decido. Em análise dos pressupostos recursais, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, quanto aos dispositivos que o recorrente entendeu como violados (artigos 489, IV, §1º, 1.022, II, do CPC), não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de avaliar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. ] Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso." No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Realmente, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente não deixou claro, de maneira argumentativa objetiva, como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Acórdão recorrido, ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte recorrente limitou-se a afirmar que o Tribunal de origem, mesmo depois de opostos os embargos de declaração, não se manifestou sobre "a consequente geração de efeitos referentes às rubricas indenizatórias por lotes vendidos a terceiros irregularmente". Porém, não explicitou a essencialidade dessa manifestação para a correta compreensão do comando jurisdicional, que assim decidiu: "Ante o exposto, já conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, para, em reforma da decisão recorrida, que sejam admitidos os contratos particulares de compra e venda de imóvel acostados nos autos, como respaldo para a apuração de valores a serem ressarcidos aos agravados, a título de perdas e danos." Na verdade, cotejando-se o título judicial em liquidação e os fundamentos que constam no Acórdão recorrido e foram sintetizados no seguinte trecho, é perfeitamente possível o entendimento e o cumprimento do provimento jurisdicional: "Observa-se que restou apurada a existência de venda irregular a terceiros das pretensas unidades imobiliárias que seriam obtidas, caso o loteamento fosse implementado com êxito. E, o Colegiado foi bem claro ao determinar que os valores equivalentes a estas comercializações fossem ressarcidos aos requerentes/agravados. Assim, considerando que foram os recorrentes que, em tese, auferiram benefício econômico com tais condutas, consistente na comercialização do que seriam os lotes do empreendimento almejado, é justo que promovam o ressarcimento aos recorridos dos valores obtidos sobre o bem de propriedade destes, em consonância ao princípio da boa- fé contratual e para resguardar contra eventual enriquecimento ilícito." Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: [...] Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas relevantes para a composição do litígio, não se pode cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO