Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Tereza Dorcelina Eireli -
Agravado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 92/109. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - 1º andar
Nº 2074722-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba -
12/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 14:50
Trânsito em julgado
24/06/2025, 18:33
Publicação
29/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793464/SP (2024/0426234-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TEREZA DORCELINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809
MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964
CAMILA ADAMI CANTARELLO ANDRADE - SP254248
MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
MATEUS GUSTAVO VOLTOLINI - SP391348
GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
ANTONIO AUGUSTO BENNINI - SP208954
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:36
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2025, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793464/SP (2024/0426234-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TEREZA DORCELINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809
MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964
CAMILA ADAMI CANTARELLO ANDRADE - SP254248
MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
MATEUS GUSTAVO VOLTOLINI - SP391348
GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
ANTONIO AUGUSTO BENNINI - SP208954
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793464/SP (2024/0426234-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TEREZA DORCELINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809
MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964
CAMILA ADAMI CANTARELLO ANDRADE - SP254248
MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
MATEUS GUSTAVO VOLTOLINI - SP391348
GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
ANTONIO AUGUSTO BENNINI - SP208954
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:36
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2025, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793464/SP (2024/0426234-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TEREZA DORCELINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809
MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964
CAMILA ADAMI CANTARELLO ANDRADE - SP254248
MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
MATEUS GUSTAVO VOLTOLINI - SP391348
GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
ANTONIO AUGUSTO BENNINI - SP208954
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Recebimento
30/04/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793464/SP (2024/0426234-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TEREZA DORCELINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809
MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964
CAMILA ADAMI CANTARELLO ANDRADE - SP254248
MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
MATEUS GUSTAVO VOLTOLINI - SP391348
GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
ANTONIO AUGUSTO BENNINI - SP208954
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:44
Redistribuição
07/04/2025, 13:30
Recebimento
07/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 12:35
Publicação
04/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2793464/SP (2024/0426234-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREZA DORCELINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809
MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964
CAMILA ADAMI CANTARELLO ANDRADE - SP254248
MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
MATEUS GUSTAVO VOLTOLINI - SP391348
GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
ANTONIO AUGUSTO BENNINI - SP208954
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Distribuição
02/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:46
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:00
Publicação
22/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793464/SP (2024/0426234-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREZA DORCELINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809
MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964
CAMILA ADAMI CANTARELLO ANDRADE - SP254248
MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
MATEUS GUSTAVO VOLTOLINI - SP391348
GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
ANTONIO AUGUSTO BENNINI - SP208954
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
20/01/2025, 18:03
Publicação
18/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793464/SP (2024/0426234-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREZA DORCELINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809
MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964
CAMILA ADAMI CANTARELLO ANDRADE - SP254248
MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988
MATEUS GUSTAVO VOLTOLINI - SP391348
GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
ANTONIO AUGUSTO BENNINI - SP208954
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TEREZA DORCELINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS E PECAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 23:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)